Fazendo
parte da série “Direitos do Consumidor Idoso”, hoje iremos tratar sobre a gratuidade em viagens de ônibus entre municipais e
estados, e outras garantias previstas na legislação em vigor.
Em
viagens interestaduais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03)
estabelece que as linhas regulares de ônibus, trem ou embarcações
devem reservar por veículo duas vagas aos idosos com idade mínima
de 60 anos e que possuam renda igual ou inferior a 2 salários
mínimos. Nos casos em que esses assentos já estejam ocupados por
outros idosos, nas condições previstas na Lei, quem não conseguir
a gratuidade terá direito a 50% de desconto no valor da passagem.
Para
embarcar gratuitamente, o idoso deve solicitar nos pontos de venda de
passagem, o “Bilhete de Viagem do Idoso”, com antecedência de,
no mínimo, 3 (três) horas do horário da partida, apresentando
documentos que provem sua identidade e sua renda. No dia marcado para
a viagem, deve comparecer no terminal de embarque até 30 (trinta)
minutos antes do horário marcado para o início.
Para
obter o desconto de 50%, o bilhete deve ser comprado com uma
antecedência de, no máximo, 6 (seis) horas para viagens de até 500
km e 12 (doze) horas para viagens acima de 500 km de distância. A
comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos: Carteira de trabalho e Previdência Social
com anotações atualizadas; contracheque de pagamento ou documento
expedido pelo empregador; carnê de contribuição para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS); extrato de pagamento de benefício
ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência
social público ou privado; documento ou carteira emitida pelas
Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social.
Para
os transportes entre municípios (intermunicipais), cada Estado pode
regulamentar da sua maneira.
No
Estado de São Paulo, por exemplo, o transporte coletivo entre
cidades deve garantir 2 (duas) vagas gratuitas por veículo, para
idosos com mais de 60 anos. Quem tiver interesse, deve agendar com, no máximo, cinco dias e no mínimo 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do horário
previsto para a partida, apresentando documento de identidade.
A
Lei também estabelece, que em todo território nacional, quem tiver
idade superior a 65 anos tem gratuidade em transporte coletivo
público urbano e metropolitano, bastando apresentar um documento
comprovando a idade. Para pessoas entre 60 e 65 anos, a gratuidade no
transporte coletivo depende de legislação específica nos estados e
municípios.
O
consumidor idoso ainda tem a prioridade para embarcar e desembarcar
com segurança em qualquer meio de transporte, seja ônibus, avião,
trem, metrô, etc..
Importante! Não há legislação que garanta desconto ou gratuidade nem passagens aéreas.
Nosso
próximo
post tratará
dos direitos do idoso em eventos de cultura e lazer.