Dando
continuidade a nossa série sobre os direitos do consumidor idoso,
vamos voltar a tratar de planos de saúde. Hoje falaremos de
inadimplência, cancelamento e proibição de discriminar a pessoa
idosa na contratação de um plano.
Inadimplência
É
importante evitar o atraso no pagamento das mensalidades, pois, após
atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no período de 12
meses o consumidor poderá ter o contrato cancelado. Para isso, a
operadora deve notificar o consumidor até o 50º dia de atraso.
Casos
o contratante não receba o boleto de pagamento no prazo estimado,
deve ligar o mais rápido possível para solicitar o envio da
mensalidade. Se mesmo após o pedido ser feito a conta não chegar, o
consumidor pode procurar um órgão de defesa do consumidor e a ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Cancelamento
Se
o consumidor queira cancelar o seu plano de saúde, ele deve
formalizar
o pedido de cancelamento por escrito, em duas vias, guardando uma
delas protocolada como comprovante. O protocolo dependerá da forma
como for entregue o pedido:
- Pessoalmente: o ideal é que a empresa date e assine uma via;
- por Correio: sugerimos que o envio seja feito através de Aviso de Recebimento (AR);
- por fax: o comprovante do envio do fax deve ser anexado à via transmitida;
- por e-mail: além de confirmar o recebimento, guardar uma cópia da mensagem.
Essa
providência evitará futuros problemas como a cobrança pelos
serviços disponibilizados, porém não utilizados.
Caso
o consumidor veja o pedido de cancelamento negado, poderá registrar
reclamação no SAC da operadora, na ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar);
e apresentar os números dos protocolos de atendimento e documentos
relacionados no Procon mais próximo.
Se
houver interesse em aproveitar os períodos de carência já
cumpridos para mudar o contrato de assistência à saúde, na mesma
ou em outra empresa, o consumidor pode optar pela portabilidade de
carências e não deve formalizar o pedido de cancelamento do
contrato até que a portabilidade de seja efetuada. Veja mais aqui.
Discriminação na contratação
A Resolução Normativa 19 da ANS, estabelece que a comercialização
de planos, seja na venda direta ou na mediada por terceiros, não
pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de
beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por ser
uma pessoa com deficiência.
O
direito do consumidor idoso nos transportes será o próximo tema da
série.