domingo, 31 de dezembro de 2017

Desejamos aos nossos leitores um ótimo 2018. Muita paz, saúde e dinheiro no bolso para pagar a fatura das compras feitas no final de 2017 e quitar as tradicionais dívidas de todo início de ano: IPVA, IPTU, uniforme e material escolar.

Deixamos o nosso agradecimento a todos os leitores e esperamos continuar contando com vocês no próximo ano.




sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Ticket 360 não pode cobrar taxa de retirada na venda de ingresso

O site Ticket 360, que vende ingressos para shows, festas e peças teatrais, não pode cobrar "taxa de retirada" do consumidor que se dirige até o local para retirar o bilhete.
A decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença que julgou improcedente uma ação civil pública do MP/SP.
Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega em casa dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”.
O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade.
Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.
O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado.
A alegação, no sentido de que é oferecida ao consumidor a opção de não pagar pela taxa, é risível, haja vista que o exercício de tal opção seria, como explicita a própria apelada, a desistência da compra.”
Dessa forma, o relator concluiu que o ato da Ticket 360 é inadmissível conforme o Código de Defesa do Consumidor, e além da proibição, impôs multa de R$ 100 mil por evento em que houver a referida cobrança. A decisão do colegiado foi unânime.
Veja a íntegra da  decisão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Anvisa proíbe a venda de azeites e pimenta - do - reino por irregularidades



A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu a venda de lotes de produtos que apresentaram resultados insatisfatórios em laudos de análise fiscal. A pimenta-do-reino em pó preta da marca Brusto foi vetada por apresentar pelos de roedor, além de fragmentos de insetos. A Distribuidora de Produtos Brusto Ltda, responsável pelo condimento, terá que recolher o estoque existente no mercado dos lotes com data de fabricação 07/2016.

A agência reguladora também proibiu lotes de  azeites de oliva extra virgem das marcas Torre de Quintela, Malangueza e Olivenza, fabricados pela Olivenza Indústria de Alimentos Ltda., por apresentarem índices de refração e iodo acima do recomendado, o que descaracteriza os produtos como azeites puros. Confira os lotes proibidos das marcas citadas na tabela abaixo: 

Torre de Quintela - lotes 0817H16, com data de fabricação em 08/2016 e validade em 08/2019, e lote 15K11, com data de fabricação em 11/11/2016 e validade em 11/11/2019.

Olivenza - lote 1706F16, com data de fabricação em 06/2016 e validade em 06/2019; lote 0821K16, com data de fabricação em 21/11/2016 e validade em 21/11/2019; e lote 1520A17, com fabricação em 20/01/2017 e validade em 20/01/2020.

Malaguenza - lote 1623F , fabricação em 23/06/2016 e validade em 23/06/2019, e lotye 1617E16, com fabricação em 05/2017 e validade em 05/2019.

Outra empresa fabricante de azeite de oliva também teve produto vetado por conta de irregularidades. A Natural Óleos Vegetais e Alimentos Ltda terá de remover o estoque existente no mercado do azeite de oliva extra virgem, da marca Lisboa, lote  26454-361 (válido até 23/05/2019). O produto apresentou, segundo laudo de análise fiscal, perfil de ácidos graxos, determinação de ácidos graxos monoinsaturados, determinação de ácidos graxos poli-insaturados e pesquisas de matérias estranhas acima das faixas recomendadas. 

As decisões foram publicadas no Diário Oficial da União.

Fonte: Anvisa

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Cliente chamado de "fraudador" em fatura de celular será indenizado

Cliente chamado de “fraudador” na fatura do celular será indenizado pela empresa de telefonia. A decisão é da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.

De acordo com a ação, o consumidor recebeu uma fatura com a expressão pejorativa antes de seu nome, o que lhe teria causado constrangimentos. Em contestação, a empresa alegou que o fato foi isolado e sem repercussão, o que caracterizaria simples aborrecimento.
Para o relator da apelação, desembargador Antonio Mário de Castro Figliolia, no entanto, restaram comprovados o dano moral e a responsabilidade da apelante. O magistrado destacou que a conduta, embora não fosse propriamente uma cobrança, se equipara à cobrança vexatória, prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
"Há de ser observada em especial a gravidade da conduta, tendo em conta que o apelado foi não só ofendido em sua dignidade e integridade como acusado da prática de um crime. Tudo de forma indelével, ou seja, por escrito, por meio de informação constante oficialmente na fatura de consumo do serviço respectivo."
Fontes: TJ/SP e Migalhas

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Comissão aprova prazo para fornecedor comunicar defeito de produto

Texto aprovado também determina que os Detrans bloqueiem o licenciamento ou a transferência de carro cujo dono não tenha comparecido a recall

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que dá prazo de dez dias para que o fornecedor veicule, em rádio, televisão e internet, informação sobre defeito de produto ou serviço que comprometa a saúde ou segurança do consumidor.
O relator, deputado Celso Russomanno (PRB-SP), sugeriu a aprovação de um substitutivo ao Projeto de Lei 4479/16 do deputado Rodrigo Martins (PSB-PI).
O texto aproveita parte do parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, que ampliou o prazo original de 24 horas e permitiu a comunicação do defeito pela internet. “[O prazo de dez dias] é razoável e suficiente para que os responsáveis adotem todos os procedimentos necessários ao correto esclarecimento dos consumidores sobre a periculosidade do produto”, afirma o relator.
Hoje o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) já exige a comunicação de defeito que comprometa a segurança e a saúde do consumidor, mas não especifica um prazo para o recall. Esse prazo está regulamentado pela Portaria 487/12, do Ministério da Justiça. Mas os parlamentares avaliam que esse prazo deve constar da lei.
Russomanno apresentou ainda uma emenda que determina o bloqueio do licenciamento de veículo cujo proprietário não tenha atendido a recall. “[O bloqueio] deixará de colocar em risco os próprios proprietários, além de terceiros e a sociedade como um todo.”
Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara Notícias

Banco de dados

O Procon-SP disponibiliza em seu site um banco de dados de recall. Trata-se de um cadastro histórico de todos os recalls realizados no Brasil desde 2002, visando à proteção dos consumidores e terceiros contra riscos inesperados, lesões e mortes associadas à utilização de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo com defeito. Para acessar o banco de dados, clique aqui.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Mudança: dicas para evitar dores de cabeça e no bolso


Mudar de casa pode se transformar em um enorme transtorno se o consumidor não contratar a empresa certa para executar o serviço ou não observar alguns detalhes importantes. Confira nossas dicas e evite dores de cabeça:

A contratação

- Faça uma cuidadosa pesquisa de preços;

- Exija um orçamento prévio, discriminando os serviços a serem executados e os respectivos valores cobrados;

- Prefira contratar transportadoras indicadas por conhecidos;

- Consulte o cadastro de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor e também se a empresa escolhida possui queixas nas redes sociais;

- Verifique se há necessidade de desmontar os móveis, qual a forma de transporte e o tipo de embalagem que será utilizada para protegê-los;

- Confirme se a montagem dos móveis no novo endereço está inclusa no orçamento e em que prazo a empresa fará o serviço;

- Exija um contrato por escrito discriminando: nome; endereço; CNPJ da empresa (se for pessoa física, RG e CPF); local data e horário de retirada e de entrega; valor do serviço; condições de pagamento e tudo o que for acertado verbalmente. Não deixe de ler com atenção este documento e de riscar os espaços em branco. É importante que todos os objetos que serão transportados sejam relacionados um a um. Guarde uma cópia devidamente assinada por ambas as partes (“rol de inventário”);

- Verifique e negocie, as condições da realização do serviço em casos  de algumas dificuldades como: içar algum móvel, fixar armários nas paredes etc.;

- Procure vincular o pagamento ao término do serviço. Se não for possível, veja a possibilidade de disponibilizar apenas um sinal na contratação, quitando o restante após a mudança;

- Se for morar em prédio, é aconselhável medir os móveis, as escadas e os elevadores. Não se esqueça de consultar o síndico do condomínio sobre dias e horários em que a mudança pode ser realizada;

Outras dicas

- Certifique-se de que o dia marcado para a mudança não coincide com a realização de feiras livres;

- Na chegada da mudança no novo endereço, faça a conferência e relacione por escrito eventuais danos ou extravios de objetos. Exija a assinatura do funcionário da empresa neste documento e fique com uma via. Na impossibilidade de estar no local no dia da mudança, peça que uma pessoa de sua confiança adote o mesmo procedimento;

- Guarde cópia de toda a documentação. Exija recibos de todos os pagamentos efetuados e solicite, por escrito, a previsão de entrega da mudança nos casos de transportes intermunicipais e interestaduais;

- Para maior segurança, transporte consigo os objetos pessoais tais como joias, dinheiro, cheques e documentos.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Justiça decide que Hipermercado Extra deve pagar multa do Procon-SP por constranger criança a comprovar compras

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve multa imposta pelo Procon-SP ao Extra por submeter uma criança a constrangimento para comprovar compras.
A empresa teria permitido que um funcionário conduzisse um consumidor de 10 anos de idade, desacompanhado de um responsável, ao interior de uma sala no Hipermercado Extra da Marginal Tietê, para prestar esclarecimentos sobre possível furto a ele atribuído.
Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela sala, onde foi inquirido por funcionários. Diante da prática considerada abusiva, o Procon-SP aplicou multa de R$ 458 mil.
De acordo com a relatora, Flora Maria Nesi Tossi Silva, o fato de a conduta praticada nas dependências do Hipermercado ensejar eventuais penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial não retira a legitimidade da Fundação para apurar e sancionar as condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor considerando a esfera de atuação distinta de ambas as frentes.
Sobre o valor em si da multa, a desembargadora considerou que não se verifica no caso concreto violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, nem tampouco caráter confiscatório da penalidade imposta. E assim negou provimento ao recurso de apelação da autora, decisão unânime da 13ª câmara de Direito Público.
Fontes: Migalhas e TJ/SP

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Dicas e cuidados para as compras de fim de ano

Lojas enfeitadas e a chegada do 13º salário estimulam as pessoas a correrem para as tradicionais compras de fim de ano. Mas é importante conter a empolgação causada pelas luzes do comércio e pelas “superofertas” das publicidades. Veja algumas dicas para que seu ano novo não comece cheio de dívidas e saiba quais são os seus direitos:

- Antes de iniciar as compras, use o bom senso. Evite comprar por impulso e não se esqueça que em janeiro tem IPVA, IPTU, material e matrícula escolar, além das despesas comuns do dia a dia;

- É interessante fazer uma boa pesquisa de preços e comprar com antecedência. Assim você evita a correria das lojas e os tradicionais aumentos de preços, que costumam "doer" no bolso de quem deixa tudo para a última hora;

- Ao escolher os presentes, prefira o pagamento à vista. Se a compra a prazo se tornar a única opção, fique atento às taxas de juros, número de parcelas e ao Custo Efetivo Total da operação;

- O local da compra é um fator determinante. Lojas estabelecidas no comércio garantem mais segurança e fornecem nota fiscal, uma forma que o cidadão tem para exercer seus direitos em caso de problemas com a mercadoria. Portanto, evite comprar produtos de procedência duvidosa;

- No ato da entrega, só assine o documento de recebimento do produto após examinar o estado da mercadoria. Havendo irregularidades, estas devem ser relacionadas no próprio documento, justificando assim o não recebimento.

Formas de pagamento

A aceitação de cheques e cartões é uma liberalidade dos estabelecimentos. Porém, a partir do momento que ambos são aceitos, o lojista não pode fazer restrições quanto aceitar cheques de contas recentes.  No entanto, as lojas não são obrigadas a receber cheques de terceiros, de outras praças ou cheques administrativos.

Nos pagamentos com cheques pré-datados, faça-os nominais à loja, datando-os de acordo com o acertado no momento da venda. Exija a forma de pagamento na nota fiscal, os números dos cheques utilizados e as datas dos depósitos. Dessa forma, o consumidor documenta-se caso o lojista deposite os cheques antes do combinado.

Nas compras com cartão (seja de débito ou crédito), o estabelecimento não pode impor valor mínimo para realizar a venda. Lembrando que a loja não é obrigada a parcelar as compras.

Compras pela internet

- Procure no site a identificação da loja (razão social, CNPJ, endereço, telefone e outras formas de contato além do e-mail). Prefira fornecedores recomendados por amigos ou familiares e desconfie de ofertas vantajosas demais;

- Leia a política de privacidade da loja virtual para saber quais compromissos ela assume quanto ao armazenamento e manipulação de seus dados;

- Imprima ou salve todos os documentos que demonstrem a compra e a confirmação do pedido (comprovante de pagamento, contrato, anúncios, etc.);

- Instale programas de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha atualizados em seu computador;

- Nunca realize transações online em lan houses, cybercafés ou computadores públicos, pois podem não estar adequadamente protegidos.

Evite esses sites!

O Procon-SP disponibiliza em seu site uma lista com mais de 200 fornecedores que devem ser evitados pelo consumidor que optar por fazer suas compras pela internet. As empresas listadas receberam reclamações e não responderam às notificações enviadas pelo órgão ou não foram localizadas. Para saber mais clique aqui.

Sites de compras coletivas

Os sites de compras coletivas reúnem ofertas de estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lojas de varejo, agências de turismo, teatro e outros. Os grandes descontos prometidos podem atrair o interesse do consumidor, que deve ficar atento em todos os detalhes da oferta.

Se o consumidor tiver problemas com o produto ou o serviço adquirido, tanto o estabelecimento comercial que fez a oferta como o site de compra coletiva podem ser procurados, pois ambos são responsáveis por solucionar a questão.

Saiba que a utilização do cupom de desconto não autoriza o estabelecimento comercial a tratar o consumidor de maneira diferenciada em relação aos outros clientes.

Veja mais sobre compras pela internet no nosso Guia de Comércio Eletrônico.

Troca de produtos

Os comerciantes só são obrigados a trocar um produto em algumas situações. Quando o problema for, por exemplo, o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor só é obrigado a trocar se tiver se comprometido no momento da compra - tal compromisso deve constar por escrito, seja na etiqueta do produto, na nota fiscal, em um cartaz da loja ou em qualquer outro documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.

Para o produto que apresenta algum vício a regra é outra. Nessa situação, o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis.

Seus direitos

- Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;

- No caso de mercadorias que necessitem ser entregues em domicílio, solicite que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou recibo. No Estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009, conhecida como “Lei da Entrega”, obriga as empresas a estabelecerem data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor;


- Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, você tem o direito de desistir da compra em até sete dias, contados a partir da aquisição do produto ou de seu recebimento. O mesmo vale para a contratação de serviços. Para maior segurança, efetue o pedido de cancelamento por escrito.

Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP. Na Grande São Paulo, litoral e interior você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.

Notas do Blog

Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.

Exemplos de produtos duráveis: eletrodomésticos e eletroeletrônicos, automóvel, peças de vestuário, entre outros. Já o produto não durável é aquele cujo sua utilização ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância (alimentos, por exemplo).

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Procon Responde: telefonia


O setor de telefonia está  entre os líderes de reclamações no Procon-SP e além dos problemas, muitos consumidores possuem dúvidas em relação aos seus direitos e os deveres das empresas. Confira as perguntas  mais frequentes, e as respostas, abaixo:

1 - Eu posso trocar de operadora e permanecer com o mesmo número?

R.: Sim. O usuário pode solicitar a portabilidade de seu número para outro plano ou outra operadora em sua área local. A troca deverá ser feita em até três dias úteis, podendo ser cancelada pelo usuário até antes da efetivação da troca.

2 - O que eu faço se as informações na minha fatura não forem suficientes?

R.: Você pode solicitar à sua operadora a conta detalhada. Para os celulares pós-pagos, o detalhamento da fatura pode abranger um período de até 90 dias, já os pré-pagos, o pedido é mensal. Em ambos os casos, o serviço de detalhamento é gratuito.

3 - Meu celular foi clonado, eu sou obrigado a pagar outro aparelho com troca de número?

R.: Não. A clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade do serviço e seus riscos não podem ser transferidos aos consumidores, devendo a empresa assumir a responsabilidade pelas suas consequências, bem como, os prejuízos sofridos pelos consumidores.

Se a troca do número é inevitável, a empresa deverá assumir os gastos com o novo aparelho, os eventuais prejuízos demonstrados pelos consumidores com a troca compulsória do número ou com ligações não realizadas pelos mesmos, entre outras despesas.

4 – Qual a validade dos créditos do telefone pré-pago?

R.: De acordo com a Anatel, nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com prazo de validade, não inferior a 30 dias, devendo assegurar ao consumidor a aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias a valores razoáveis.

Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. O usuário ainda deve ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar. A prestadora também deve disponibilizar canal gratuito em tempo real para que o usuário verifique seu saldo e a validade de seus créditos.

5 - Posso receber ligação mesmo sem ter crédito no meu celular pré-pago?

R.: Sim.  A operadora deve notificar o consumidor após 15 dias sem crédito, após esse prazo, haverá suspensão parcial - telefone continuará recebendo chamadas e pode realizar ligações a cobrar por um prazo de 30 dias. Após esse prazo, o serviço será interrompido totalmente. Depois de mais 30 dias, poderá haver a rescisão do contrato e perda do número de telefone. As ligações gratuitas de emergência (polícia, corpo de bombeiros, defesa civil e ambulância) poderão ser feitas até a rescisão efetiva do contrato. 

6– Eu consigo evitar as mensagens publicitárias enviadas pro meu celular?

R.: Sim. A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) determina que todas as operadoras de telefonia devem dar a opção para os usuários não receberem mais esse tipo de mensagem no celular. As empresas são obrigadas a deixar em espaço visível em seu site o ícone para o cancelamento das mensagens, caso o consumidor queira.

7 - Eu posso escolher a data de vencimento da minha fatura?

R.: Sim. Segundo a Lei 9791/99, as operadoras estão obrigadas a fornecer ao consumidor ou ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis data opcionais de vencimento da conta.

8 - Se a minha linha tiver alguma interrupção do serviço, tenho direito a ressarcimento?

R.: A partir de 30 minutos de interrupção do serviço, o consumidor tem o direito ao abatimento proporcional do valor da assinatura, sendo 1 dia de interrupção = 1 dia de desconto. Se o problema atingir, no mínimo 10% da base de clientes, a operadora (de telefonia fixa ou móvel) deve fazer ampla divulgação sobre o ocorrido;

Em caso de manutenção preventiva, a operadora deve informar os seus clientes com cinco dias de antecedência.

9 - Qual o prazo para a operadora fazer os reparos em caso de interrupção em telefones residenciais?

R.: Os telefones residenciais devem ser consertados em até 48 horas a partir da solicitação do consumidor.

10 - A operadora pode incluir cláusula de fidelização no contrato?

R.: A fidelização só pode ocorrer quando o consumidor receber, na contratação, algum benefício (aparelho gratuito ou com preço inferior ao do mercado e/ou desconto no plano de serviço). Neste caso, o período máximo de fidelização será de 12 meses. No caso de mudança de planos dentro da operadora a carência não pode ser exigida.

Caso haja má prestação de serviço (cobranças indevidas, queda constante do sinal, por exemplo) o consumidor fica isento e não pode ser obrigado a pagar a multa.

Onde Reclamar

O consumidor que tiver problemas com os serviços de telefonia poderá procurar a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) através do site www.anatel.gov.br ou pelo telefone 1331; ou o órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

O consumidor também pode entrar em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP.


Ficou com dúvida?

Envie sua pergunta pelo Facebook ou TwitterSe quiser registrar queixa, acesse o site do Procon-SP.


Nota do blog

Para resguardar os seus direitos, anote os protocolos de atendimento fornecido pela operadora, e guardar a cópia do contrato, recibos de pagamento e outros documentos que comprovem sua relação com a prestadora de serviço.

Fontes: Procon-SP e Anatel


quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Planejando contratar um pacote turístico? Tenha alguns cuidados e conheça seus direitos


Arte Procon-SP
Com a aproximação do verão e das festas de fim de ano, muita gente começa a planejar uma viagem para aproveitar os dias de descanso. Apesar de férias representarem lazer e sossego, é importante se planejar com antecedência. Confira as dicas do Procon-SP sobre a contratação de pacotes turísticos:

- A pesquisa de preços é fundamental. A oferta por meio de anúncios e folhetos deve conter informações claras e precisas referentes à viagem: valores cobrados nas partes aérea e terrestre, categoria das passagens, taxas de embarque, tipos de acomodação (quarto duplo, individual), traslados, refeições oferecidas, guias, número exato de dias, juros nos pagamentos a prazo e, por fim, despesas extras que poderão ficar por conta do consumidor.

- Pesquise também sobre o destino escolhido: veja se o local fica próximo a caixas eletrônicos, farmácias e se possui estabelecimentos próximos para que você faça suas refeições, caso não façam parte do pacote.

- No caso de viagens internacionais, fique atento para as questões de câmbio pois isso afeta decisivamente os gastos de maneira geral.

Saiba que: Nas compras realizadas com cartão de crédito, a conversão será feita para pagamento em real na data de vencimento do fechamento da fatura. Vale, portanto, verificar a conveniência de optar por outras formas de pagamento como "traveler check", por exemplo.

- Veja também as regras sobre documentação necessária e bagagem do país de destino para não ser pego de surpresa.

O contrato

- No contrato (ou ficha roteiro de viagem) deve constar tudo o que foi acertado verbalmente e oferecido pela publicidade.

- As cláusulas que possam colocar o consumidor em desvantagem exigem maior atenção, sobretudo quanto à possibilidade de alterações nos hotéis, passeios, taxas extras; transportes e multa em caso de cancelamento.

- Guarde uma via datada e assinada, além de todos os prospectos, anúncios e folhetos publicitários, que integram o contrato.

- Fechado o negócio, a agência deve fornecer os vouchers (comprovantes de reserva de hotéis, traslados etc.) bem como recibos dos valores pagos, bilhetes, passagens com datas de saída e chegada.

- Informe-se sobre a necessidade de vistos, vacinas, autorização para viagens de menores, entre outros, providenciando-os antecipadamente. É importante ficar atento aos horários e chegar aos locais de saída dos grupos com antecedência. Não esqueça de verificar os limites alfandegários para gastos no exterior.


Compras pela internet

- Dê preferência a sites registrados no Ministério do Turismo (www.cadastur.turismo.gov.br).

- Ao contratar um pacote via internet, solicite receber uma confirmação de reserva por email.

- Imprima, ou salve, a programação do pacote, incluindo serviços oferecidos (traslado, passeios, hospedagem, etc.).

- No caso de passagens aéreas, consulte os preços com agentes de viagens, pois os sites nem sempre informam sobre as tarifas.

Saiba que: De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pode desistir da compra SETE dias após a contratação, caso a mesma tenha sido feita fora do estabelecimento comercial (internet e telefone, por exemplo).

Essas e outras dicas podem ser encontrada na cartilha "Projeto Boa Viagem".



Ficou com dúvida?

Envie sua pergunta pelo Facebook ou TwitterSe quiser registrar queixa, acesse o site do Procon-SP.



terça-feira, 14 de novembro de 2017

Comissão aprova regulamentação de programa de fidelidade de empresas

A proposta prevê prazo de 3 anos para as milhagens de cias. aéreas
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que regulamenta os programas de fidelidade de fornecedores de bens e serviços.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), ao Projeto de Lei 6484/13, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA). O projeto original regulamenta apenas os programas de milhagem das companhias aéreas.
Pelo texto aprovado, os pontos creditados ao consumidor participante de programa de fidelidade não poderão expirar em prazo inferior a dois anos, contados da data em que foram creditados. No caso de programas de milhagem de companhias aéreas, o prazo de expiração dos pontos terá de ser de no mínimo três anos. As empresas deverão enviar alertas aos consumidores com prazo mínimo de 60 dias antes da expiração dos pontos.
O substitutivo também veda a exigência de saldo mínimo para transferência, entre parceiros de determinado programa de fidelidade ou entre operadora de cartão de crédito e programa, de pontos que tenham sido creditados ao consumidor.
Segundo a proposta, se o programa for extinto, a empresa responsável deverá dar ao consumidor a possibilidade de transferir os pontos para outro programa de fidelidade no prazo de até seis meses, ou de ser ressarcido em dinheiro, pelo valor médio de mercado praticado no ano anterior à extinção do programa.
Penalidades


O fornecedor que infringir as medidas deverá restituir a pontuação do consumidor e creditar os pontos indevidamente subtraídos ou expirados, acrescidos de multa de 50% em pontos.

As infrações à lei, se aprovada, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Tramitação 

Rejeitado pela Comissão de Viação e Transportes, o projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Marketplace e a responsabilidade do varejista que hospeda outras lojas virtuais


Você já ouviu falar em marketplace? Trata-se de um shopping virtual em que várias lojas virtuais expõem seus produtos ou serviços. 

Para o consumidor, a navegação é igual a de uma loja virtual, porém com o diferencial de ter acesso a diversos vendedores em único site. Basta escolher os produtos ou serviços de seu interesse. 

A compra é finalizada com um único pagamento e um único valor de frete também, mesmo que inclua produtos ou serviços de diversos fornecedores. No Brasil, conhecidas lojas varejistas operam seus sites no sistema de marketplace, ofertando conjuntamente seus produtos e serviços com os de outras lojas virtuais. 

O site que promove o marketplace deve disponibilizar os seus dados (CNPJ ou CPF, razão social, endereço físico e eletrônico, bem como outras informações de contato) e os da loja responsável pela entrega do produto ou serviço. Para o Procon-SP, em caso de problemas, o consumidor poderá reclamar para ambos os fornecedores