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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Ticket 360 não pode cobrar taxa de retirada na venda de ingresso

O site Ticket 360, que vende ingressos para shows, festas e peças teatrais, não pode cobrar "taxa de retirada" do consumidor que se dirige até o local para retirar o bilhete.
A decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença que julgou improcedente uma ação civil pública do MP/SP.
Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega em casa dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”.
O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade.
Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.
O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado.
A alegação, no sentido de que é oferecida ao consumidor a opção de não pagar pela taxa, é risível, haja vista que o exercício de tal opção seria, como explicita a própria apelada, a desistência da compra.”
Dessa forma, o relator concluiu que o ato da Ticket 360 é inadmissível conforme o Código de Defesa do Consumidor, e além da proibição, impôs multa de R$ 100 mil por evento em que houver a referida cobrança. A decisão do colegiado foi unânime.
Veja a íntegra da  decisão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 24 de março de 2017

Seus direitos em shows e outros eventos culturais

Show de música
Foto: SXC
Comprar ingressos para assistir a um show de música, espetáculo de dança, peça teatral e até mesmo partida de futebol, sem sair de casa é muito bom, certo? Porém, saiba que essa comodidade pode ter custos.

É comum que as empresas cobrem algumas taxas na venda de ingressos à distância (telefone e internet) ou em outros locais que não sejam os mesmos da realização do evento. São as chamadas taxa de conveniência, taxa de retirada do ingresso e taxa de entrega.

A taxa de conveniência é a mais conhecida das três relacionadas acima. Ela pode ser cobrada normalmente, desde que seja prestado um serviço, como, por exemplo, a entrega do ingresso. Além disso, não deve haver cobrança sobre o percentual do preço de cada entrada, ou seja, a “conveniência” é um serviço e os consumidores devem pagar um único valor por ele.

Também é abusiva a prática de cobrar pela retirada do ingresso na bilheteria. Ora, se você vai ter que ir ao local do espetáculo para assisti-lo, por que pagar para retirar a entrada na bilheteria? Não faz sentido, pois não há prestação de serviço neste caso.

Bebedouro

As danceterias e casas noturnas em funcionamento no Estado de São Paulo são obrigadas a instalar em suas dependências internas e em locais visíveis ao público bebedouros de água potável para uso gratuito de seus frequentadores, conforme estabelece a Lei Estadual 12.637/07. 

Informação de preços

O fornecedor é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento, permitindo que o consumidor possa decidir sobre a conveniência ou não de entrar no local. É obrigado, ainda, a informar os meios de pagamento aceitos pelo estabelecimento (cartão de crédito, cheques ou tíquetes).

Meia - entrada

Têm direito ao benefício da meia-entrada para acesso a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos e de lazer:

- Estudantes matriculados em escola pública ou privada, de nível fundamental, médio ou superior;

- Jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos e pertencentes à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (denominados jovens de baixa renda);

- Pessoas com deficiência e seu acompanhante;

- Idosos (pessoas com 60 anos de idade ou mais);

- No estado de São Paulo, também está previsto o benefício da meia-entrada em casas de diversões, praças desportivas e similares, para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estadual e municipais de ensino.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Mudanças nas regras da meia-entrada

Fonte: Migalhas
A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta-feira, 26, a lei (12.933/13) que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de 60 anos.
De acordo com a norma, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes, e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos.
A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. O dispositivo, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016.
60 anos
A presidente Dilma Rousseff vetou três artigos do projeto. Um deles é o que tratava dos idosos. Assim, continua a valer o que está previsto no Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), em que os maiores de sessenta anos têm direito a 50% de desconto nas atividades de cultura e lazer, independente do total de ingressos.
O segundo veto foi ao artigo que determinava que para obter descontos no transporte coletivo local, o estudante deveria apresentar a carteira estudantil. O outro tratava de punições à emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis.