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terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Desistiu da matrícula? Conheça os seus direitos

Esse post é dedicado aos alunos que fizeram diversos  vestibulares, fizeram a matrícula, mas resolveram mudar de universidade e aos pais que matricularam seus filhos em uma escola, mas mudaram de ideia. Quais são os direitos de quem resolveu desistir? A instituição de ensino pode reter todo o valor pago? Confira as respostas para essas e contras dúvidas comum sobre o tema:


O aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço. O Procon-SP entende que a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal. 

Se a devolução da matrícula for solicitada após o início das aulas, a instituição poderá reter valor razoável para cobrir despesas administrativas, desde que o aluno tenha sido previamente informado sobre essa possibilidade no próprio contrato ou em outro documento entregue no ato da matrícula; e desde que essas despesas sejam claramente discriminadas e comprovadas.

Devolução da matrícula de calouros

É comum alguns vestibulandos matricularem-se em uma instituição de ensino na qual foram aprovados e, depois de passarem em outro vestibular, optarem por desistir da primeira matrícula.

Nesse caso, enquanto as matrículas estiverem abertas e/ou houver a possibilidade de ingresso de outro aluno na vaga do desistente, o valor pago pela matrícula também deverá ser integralmente devolvido, podendo ser retida apenas eventual despesa desde que comprovada pela instituição.

Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e protocolar esse pedido  na faculdade/escola. Se a devolução da matrícula for solicitada após o início das aulas, os valores pagos não serão devolvidos, uma vez que a instituição de ensino deixou de disponibilizar a vaga para outro aluno.

Caso haja negativa da devolução, o consumidor poderá a entrar em contato com o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Lembrando que, independente do resultado de eventuais exames para ingresso na escola ou universidade, o consumidor não pode pleitear a devolução da  taxa cobrada para a realização da prova, a não ser que ela não tenha sido realizada de acordo com o edital ou regulamento. Nesta circunstância, o caso de ser levado ao Judiciário.

As informações acima também valem para escolas de ensino fundamental ou médio, caso os pais ou os responsáveis optem por cancelar a matrícula feita para seus filhos.









quinta-feira, 2 de junho de 2022

Cobrança de dívidas


Não receber por um produto vendido ou um serviço prestado é bem desagradável, certo? Mas, não é porque o consumidor está inadimplente que o fornecedor pode cobrar de qualquer jeito e expor seu cliente a constrangimento.  

Uma vez verificada a inadimplência, o fornecedor poderá realizar a “negativação” do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, é indispensável a informação prévia e clara  ao consumidor sobre a possibilidade de inclusão neste tipo de cadastro.

Essa comunicação deverá ser feita em prazo suficiente para que o consumidor possa quitar o débito antes da inclusão. O comunicado precisa ter as seguintes informações: o fornecedor a quem se deve efetuar o pagamento; o local para a sua realização e o valor do débito.

Atenção! A inscrição em cadastros de consumo não pode ser superior a cinco anos pela mesma dívida. Não se pode, por exemplo, após cinco anos, atualizar o valor  inicialmente devido e, então, providenciar nova “negativação”, como se fosse nova dívida, já que a origem da inadimplência é a mesma.

O consumidor, ainda, tem o direito de solicitar correção de qualquer dado inexato ou incorreto a seu respeito.


Cobrar pode, constranger não

A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé. É direito do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Portanto, o fornecedor não pode:  
  •  utilizar termos como “caloteiro” para cobrar o consumidor;

  •  ligar no trabalho ou expor, no estabelecimento ou em qualquer outro local, o nome de quem deve.

  • efetuar cobranças em mídias sociais, a não ser que esse seja o único canal de contato que o consumidor possua e tenha disponibilizado.

O fornecedor também precisa ficar atento aos horários para efetuar cobrança, pois de acordo com a Lei Estadual 15.426/14, os telefonemas com essa finalidade devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas, e aos sábados, das 8 às 14 horas, exceto feriados.


quarta-feira, 25 de maio de 2022

Oferta, publicidade e os seus direitos


Estamos acostumados a ver e ouvir, nos meios de comunicação, diversas ofertas, promoções e maravilhas prometidas pelas empresas em suas publicidades. Não falta gente feliz e satisfeita com tudo o que é prometido pelo produto (ou serviço). Mas, será que no mundo real também é assim? Quais são as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o tema quando as promessas não são cumpridas?

Segundo o CDC quando a propaganda apresentar um produto ou serviço é preciso que as informações estejam corretas, claras, precisas e em língua portuguesa. Alguns outros dados também devem ser apresentados, como: as características, preço e eventuais riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O Código ainda determina que toda publicidade deve ser imediatamente identificada como tal pelo consumidor. Além de proibir toda publicidade enganosa ou abusiva.

Portanto, o consumidor compra um produto ou contrata um serviço, ele deve receber exatamente aquilo que foi prometido pelo fornecedor. Quando isso não ocorre, o CDC, em seu artigo 35 traz as seguintes opções ao consumidor:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

A escolha de um desses itens é do consumidor, que poderá procurar o Procon mais próximo para ter o seu direito respeitado.

terça-feira, 22 de março de 2022

Dicas e cuidados na contratação de cursos extracurriculares



Muita gente procura cursos extracurriculares para adquirir novos conhecimentos e também para incrementar o currículo profissional. Para que o investimento valha a pena é importante pesquisar bem as diversas opções existentes no mercado e ficar atento com instituições que oferecem "emprego garantido" ao final do curso e outra promessas que, provavelmente, não serão cumpridas.


Antes da contratação, se possível, visite o local do curso, converse com outros alunos, consulte o cadastro de reclamações do Procon e as redes sociais para verificar se existem reclamações contra a escola em questão, e como as queixas são tratadas pelo fornecedor.

Os cursos que prometem "emprego certo" após sua conclusão merecem especial atenção, já que as escolas não têm como garantir a colocação do aluno no mercado de trabalho. Assim como as que oferecem cursos gratuitos e só cobram o material: caso o contratante fique descontente com o curso encontrará dificuldades para devolver o material e reaver o dinheiro pago.

O consumidor deve ler contrato depois e certificar-se que nele constam todas as ofertas feitas verbalmente. 

Para os cursos profissionalizantes e os que devem expedir o certificado de conclusão com habilitação é obrigatório que estejam inscritos e registrados no órgão competente (curso de enfermagem, segurança, etc.). Portanto, é importante que antes da contratação este dado seja verificado.

Cancelamento do contrato

As condições para o cancelamento devem estar dispostas claramente, principalmente se houver algum custo e prazo. Não frequentar aulas não implica que o consumidor possa cancelar seu contrato sem ter que pagar multa por rescisão. Porém, o contrato não deve penalizar apenas o consumidor, mas também deve estabelecer de que forma ele será ressarcido no caso de rescisão provocada pelo fornecedor.

A impossibilidade de início de um curso, por parte do fornecedor, deve assegurar ao consumidor a devolução da quantia paga com o valor corrigido monetariamente.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com o equilíbrio entre as partes, ela poderá ser considerada nula.

Para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada. Não aceite o argumento de que basta comunicar sua decisão verbalmente. Guarde uma cópia protocolada de seu pedido.




quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Nova Lei do Superendividamento: Professora Claudia Lima Marques explicou a legislação durante o evento Mestres do Consumidor

 Na última terça-feira (31/8), a professora e especialista em defesa do consumidor Claudia Lima Marques foi a palestrante do Mestres do Consumidor – ciclo de debates organizado pelo Procon-SP. O tema de hoje foi a Lei Federal nº 14.181/21, que entrou em vigor em julho deste ano e alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo regras para a prevenir e tratar o superendividamento.

A nova Lei Federal estabelece o fomento à educação financeira e o combate à exclusão social, trazendo os aspectos da prevenção e do tratamento do superendividamento.

Lima Marques iniciou sua fala destacando a relevância do Procon-SP para que essa nova legislação saia do papel e seja efetivamente implementada e lembrou do trabalho já realizado pelo Núcleo de Tratamento do Superendividamento do Procon-SP, em parceria com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “Os aplicadores do CDC, como os Procons, defensorias, advogados, etc., é que vão garantir que a lei seja cumprida”, afirmou a professora.

Para Lima Marques, a lei traz uma mudança na forma de abordar o assunto; é preciso que a pessoa que está em situação de superendividamento – seja por motivo de desemprego, doença, casamento ou outra intercorrência da vida que a levou àquela condição – tenha condições de conhecer sua dívida, de encarar os seus credores e de pactuar o pagamento dos valores devidos, com a garantia de que o mínimo essencial para a sua subsistência seja preservado.

O tratamento da situação deve ser global para que o pagamento da totalidade dos débitos de consumo não comprometa sua sobrevivência. “O espírito da lei é conciliar com todos os credores, garantindo o mínimo existencial àquela pessoa”, explicou.

A especialista destacou ainda que a legislação reforçou pontos importantes já presentes na lei de defesa do consumidor como, a obrigação da informação clara, do crédito responsável, a proibição de ofertas agressivas, além de um olhar específico ao consumidor hipervulnerável (idosos, doentes, crianças, indígenas etc.).

O evento – que aconteceu de forma online e teve a participação de 343 pessoas – contou com a abertura do diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez, e do diretor da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC), Marcus Vinicius Comenale Pujol. Ambos agradeceram a participação da professora, um dos nomes mais relevantes sobre o tema do superendividamento no país.

Claudia Lima Marques é professora titular da UFRGS, advogada e foi relatora-Geral da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Atualização do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Lei de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.

A aula será disponibilizada na TV Procon-SP (https://www.youtube.com/c/TVProconSP).

Ciclo de Palestras Mestres do Consumidor

A Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC) do Procon-SP oferece o Ciclo de Palestras Mestres do Consumidor com o objetivo de difundir o tema do direito do consumidor a toda a sociedade. A iniciativa, que acontece regularmente e conta com a participação de especialistas renomados, é voltada para estudantes, representantes de entidades civis de defesa do consumidor, fornecedores e demais interessados.

terça-feira, 27 de julho de 2021

Exigir valor mínimo para pagamento com cartão é proibido

                                            iStockphoto/Getty Imagens


Apesar de alguns estabelecimentos ainda exigirem um valor mínimo para aceitarem o pagamento mediante cartão – seja de crédito ou débito – a conduta é proibida por lei. O Procon-SP orienta os consumidores a denunciarem a prática.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei Federal 8.078/90 – estabelece que tanto o fornecedor de produtos quanto de serviços não pode exigir que, para comprar um item, o consumidor seja obrigado a levar outro; também não pode, sem justa causa, impor limites quantitativos. A prática é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidade.

No Estado de São Paulo, a Lei 16.120/16 também proíbe que estabelecimentos comerciais imponham valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

“Nos últimos anos as compras com cartão estão se popularizando, muitos consumidores já nem andam mais com dinheiro em espécie e usam o chamado ‘dinheiro de plástico’ em praticamente todas as compras – pela praticidade e também pela agilidade na operação”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP. “Se o estabelecimento exigir um valor mínimo para compras através de cartão, registre uma reclamação no nosso site e denuncie essa prática abusiva”, conclui.


quinta-feira, 6 de maio de 2021

Procon-SP 45 anos

O Procon-SP completa hoje (6/5) 45 anos defendendo o consumidor. Criado em 1976 como Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, desde o início de seu trabalho atuou junto à sociedade buscando a harmonia na relação entre consumidores e empresas, atuando para proteger a parte mais vulnerável e corrigir condutas incorretas e prejudiciais por parte dos fornecedores.

Por meio da elaboração de materiais educativos, da abertura de vários canais de acesso aos cidadãos, da parceria com outras instituições, do fortalecimento da municipalização da defesa do consumidor, da criação do primeiro serviço público de ouvidoria do Estado de São Paulo e outras iniciativas, se estabeleceu como um órgão pioneiro e cuja marca é conhecida por todos.

O Procon-SP também tem em seu histórico a participação ativa na inserção do direito do consumidor na Constituição de 1988 e na aprovação do Código de Defesa do Consumidor no ano de 1990 – conquistas que fazem com que o Brasil seja um dos países mais avançados nesse tema.

E continuando com a tradição de ser uma instituição pioneira, o Procon-SP hoje é digital. Em parceria com a Prodesp, na última terça-feira (4/5), foi lançado o Procon-SP Digital. Com a nova plataforma, todo o processo de reclamação do consumidor poderá ser feito online, além dos procedimentos de fiscalização que também são impactados pela mudança. É mais praticidade para o cidadão – consumidores e empresas – que terão um canal direto de interação, mais ágil e transparente.

“Nesses 45 anos de Procon-SP o grande presente para o consumidor é o Procon-SP Digital. Reclamação sem sair de casa, feita pelo celular, com resposta imediata. Sem papel, sem fila e sem burocracia. É o Procon-SP mais próximo de você e mais eficiente na defesa do seu interesse”, afirma o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Produtos impróprios para o consumo


O Código de Defesa do Consumidor, em vigor há 30 anos, trouxe muitos avanços para as relações de consumo. Entre eles, a definição do que são produtos impróprios, que podem trazer diversos riscos à saúde e segurança do consumidor.


De acordo com o artigo 18 do 
Código de Defesa do Consumidor, são impróprios para o consumo:

-Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

-Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

-Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Caso tenha adquirido um produto que se encaixe em uma ou mais dessas condições, poderá exigir a troca do produto ou o seu dinheiro de volta monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

quinta-feira, 11 de março de 2021

Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos

 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa na próxima quinta-feira, 11 de março, 30 anos de vigência. O Procon-SP, à frente da defesa do consumidor desde maio de 1976, foi uma das instituições que mais lutou para a implementação dessa lei.

O CDC trouxe vários benefícios ao mercado consumerista, um dos maiores é o equilíbrio nas relações de consumo – fundamentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. A obrigatoriedade que o fornecedor tem de fornecer informações claras, precisas e ostensivas é um dos grandes conceitos implementado por essa lei.

Dentre os direitos básicos estipulados pelo CDC estão a proteção da vida, saúde e segurança; a informação adequada e clara sobre produtos e serviços; a proteção contra publicidade enganosa e abusiva; a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e a inversão do ônus da prova.

Hoje o consumidor conhece os seus direitos, mas ainda mais importante é o fato de ele saber da existência do CDC e que esta é sua ferramenta de defesa; sabendo dos seus direitos ou na dúvida, o consumidor pode acionar os Procons para ser orientado.

Desde 2010, um exemplar desse importante instrumento legal deve ser disponibilizado em todos os estabelecimentos comerciais para consulta.

Veja abaixo alguns dos avanços trazidos pelo CDC:

Direito à informação – o CDC estabelece a informação como um dos direitos básicos que devem ser respeitados pelas empresas; informação adequada, clara e em língua portuguesa sobre produtos e serviços, como, por exemplo, preço, prazo de validade, eventuais riscos que apresentem, entre outras especificações é um direito básico dos consumidores.

Restituição em dobro – a partir da entrada em vigor do CDC, as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.

Garantia – o CDC determina que todo produto tem garantia; a chamada “garantia legal”: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis; eventual garantia oferecida pelo fornecedor é complementar à legal: é a “garantia contratual”, oferecida mediante documento escrito.

Direito ao arrependimento – o CDC dá ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra quando esta for realizada por meio da internet, reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir em até sete dias a contar da aquisição ou do recebimento da mercadoria. No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação.

Anulação de cláusulas abusivas – o CDC determina que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo são abusivas e, portanto, nulas.

Contrato – deve ser escrito de forma simples e clara para facilitar sua compreensão e estar disponível para os consumidores para que conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio.

Responsabilidade solidária – a partir do CDC os fornecedores de produtos e serviços passaram a responder solidariamente por problemas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e pelos danos causados em decorrência de defeitos, ou seja, toda a cadeia de fornecedores envolvidos na relação de consumo é responsável (fabricante, loja, revendedor etc).

Cadastro – a abertura de cadastros em nome do consumidor deve passar pelo seu consentimento, que tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros arquivados sobre seus dados, bem como sobre as suas respectivas fontes; eles devem ser objetivos e verdadeiros, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Cobrança de dívidas – o fornecedor pode cobrar o devedor, mas não pode o expor ao ridículo nem lhe causar qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O Código de Defesa do Consumidor é reconhecido internacionalmente como um dos instrumentos mais efetivos de proteção aos consumidores e tem permitido aos Procons do Brasil o atendimento das necessidades dos cidadãos” destaca Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Compra de carro usado: itens para verificar antes de fechar o negócio


Além de pesquisar preços e condições de pagamento, ao comprar um carro uado o consumidor precisa ficar atento às condições do bem que será adquirido. 

A parte externa

- Examine o carro à luz do dia. Locais fechados ou escuros podem dificultar a observação de detalhes importantes.

- Se encontrar bolhas na pintura, cuidado, pois isso pode ser sinal de ferrugem.

- Teste o amortecedor balançando o carro. Se ao proceder desta forma o veículo balançar diversas vezes, o amortecedor pode estar em más condições.

-Verifique o estado dos pneus. Se estiverem lisos, podem trazer riscos de acidentes.

- Veja se a água do radiador está limpa e no limite do marcador. Confira também o nível do óleo.

- Confira o estado dos espelhos retrovisores, para-choques, lanternas, dos freios e da embreagem.

A parte interna

- Ao sentar-se, observe se os bancos não estão afundados, soltos ou tortos. Verifique também se não estão rasgados, sujos ou quebrados.

- Examine todos os comandos: faróis, limpadores de pára-brisas, desembaçador, indicadores de direção (pisca-pisca), luzes de freio, velocímetro, sinalização de emergência (pisca-alerta), buzina, indicador de temperatura etc..

Equipamentos de segurança

Certifique-se de que estejam em perfeita ordem os equipamentos de segurança obrigatórios do veículo, como: macaco hidráulico; triângulo de sinalização; chave de roda; cinto de segurança e estepe.

Peça para fazer um "test drive" com o veículo antes de fechar negócio e verifique:

- Freie normalmente o carro. Se houver ruído metálico, pode ser sinal que as pastilhas estão gastas.

- Em um local plano, e sem fluxo de carros, freie o veículo soltando as mãos da direção. Se o carro pender para um dos lados, pode ser problema no freio, no alinhamento, na suspensão ou os pneus não estão corretamente calibrados.

- Ao engatar todas as marchas, fique alerta a ruídos.

Se possível, consulte um mecânico de sua confiança antes da compra.

Garantia

Mesmo usado, o veículo possui garantia legal de 90 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Se o fornecedor conceder uma garantia própria (que será somada à legal), deve informar a cobertura e as exclusões de forma clara.

Caso o bem possua defeito de fácil constatação, mas que não comprometa o seu funcionamento, ele deve ser informado na nota fiscal ou outro comprovante de compra. O consumidor não poderá reclamar desse item posteriormente.

Cláusulas que imponham garantia apenas de "motor e câmbio" são abusivas, portanto nulas.

Documentação


Para evitar problemas, prefira adquirir seu veículo em lojas ou concessionárias regularmente estabelecidas. Antes de fechar negócio, consulte o cadastro de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor e as queixas registradas na internet.

Nunca efetue sua compra antes de verificar se o veículo foi furtado ou apresenta multas pendentes. É possível conseguir informações no Detran a respeito da situação cadastral do veículo: multas, alienação ou bloqueios administrativos.

Verifique se o veículo já teve algum sinistro, e se as revisões estão em dia (exija o manual do proprietário).

Se o lojista prometer que fará documentação, exija que a oferta seja feita por escrito.

Só aceite documentos originais. Recuse papéis com rasuras ou fotocópias, mesmo que autenticadas.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Dia das Crianças: veja cuidados na hora de comprar brinquedos



Ao presentear as crianças com brinquedos, tenha um cuidado especial. Esses produtos são de certificação compulsória, ou seja, para serem comercializados necessitam do símbolo de identificação da certificação, o selo do Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; que garante ao cidadão a certeza de que esses produtos passaram por uma série de testes em laboratórios para assegurar a conformidade e qualidade do material utilizado na fabricação das peças.


Além do selo, os consumidores devem ficar atentos a outros detalhes na hora da compra:


- faça uma pesquisa de preço, pois o valor de um mesmo produto pode variar bastante, conforme a região ou ainda na internet;

- observe a faixa etária para a qual o brinquedo é destinado. A idade recomendável deve estar descrita na caixa do produto;

- leia atentamente as instruções de uso e recomendações existentes nas embalagens. E muito importante: essas informações devem estar em língua portuguesa;

- sempre retire o brinquedo da embalagem antes de entregá-lo para a criança. E tenha muito cuidado com os sacos plásticos, pois podem, por descuido, provocar asfixia;

- lembre-se: montar e desmontar brinquedos é tarefa para adultos, pelo menos até você ter a devida certeza de que as crianças vão saber brincar corretamente com eles;


- dê preferência a livros e brinquedos educativos.



sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Laboratórios Ferring anunciam recall de spray nasal


O Procon-SP orienta os consumidores sobre seus direitos no que diz respeito ao recall do medicamento DDAVP – SPRAY NASAL 0,1 mg/ml (Acetato de Desmopressina). A Ferring deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

Lotes envolvidos: R14670G / P15641A/ P16790A/ R12631A/ R12631L/ S10153F – todos os lotes fabricados a partir de Julho de 2018

No comunicado, a empresa informa que foi constatado que algumas unidades apresentam volume abaixo do especificado, ao passo que possuem teor da substância ativa, acetato de desmopressina e seus excipientes aumentados. A exposição ao excesso de acetato de desmopressina pode causar retenção de água e hiponatremia (diminuição da quantidade de sódio no sangue).

A empresa orienta que os consumidores que estiverem de posse dos medicamentos envolvidos no recall suspendam seu tratamento com este medicamento e entrem em contato com o SAC da Ferring pelo telefone 0800 772 46 56, das 8h às 18h, ou pelo e-mail sacbr@ferring.com para receber as orientações sobre as providências.

Caso o consumidor tenha utilizado algum dos lotes ou tenha dúvida quanto ao seu tratamento deve consultar o seu médico.

Os consumidores que sofreram algum tipo de acidente poderão solicitar, por meio do Judiciário, a reparação dos danos eventualmente sofridos.

O Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

30 anos do Código de Defesa do Consumidor


Com a participação de personalidades que fizeram e continuam fazendo a história da defesa do consumidor no país, evento online promovido na quinta-feira (10/9) pelo Procon-SP debateu a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da criação do Procon-SP para a sociedade.

O secretário de defesa do consumidor Fernando Capez, que coordenou o debate, iniciou fazendo um agradecimento especial aos funcionários da casa, à Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC), organizadora do evento, e às parcerias da Prodesp, na tecnologia e inovação, e da Secretaria de Segurança Pública, na instalação de novos postos presenciais.”O apoio do governador do Estado João Doria e do secretário de Justiça de São Paulo Paulo Dimas Debellis Mascaretti são fundamentais para o trabalho que vem sendo realizado pela instituição”, ressaltou.

O secretário de Justiça parabenizou a atual gestão e toda a equipe do Procon-SP por diariamente colocar o CDC em prática e atuar para proteger a população, principalmente, aqueles que mais precisam. E lembrou que passados 30 anos, a norma consumerista continua atual.

História

O coautor do CDC e ex-Procurador Geral de Justiça José Geraldo Brito Filomeno sublinhou o importante papel que o então governador Franco Montoro teve na formação da política estadual de defesa do consumidor e na criação do próprio Procon-SP – que à época atuava sem a existência de instrumentos legais específicos.

Havia a necessidade de uma lei que cuidasse da tutela do consumidor de forma sistemática e a comissão, chefiada por Ada Pellegrini Grinover e formada por ele, Filomeno, e outros renomados juristas, começou a trabalhar na construção do CDC, baseando-se em legislações e jurisprudências existentes em outros países.

Ricardo Morishita, que atualmente é professor da FGV, recordou sua trajetória no Procon-SP, que começou como estagiário e terminou na diretoria jurídica da instituição e destacou a generosa contribuição do Procon-SP à população brasileira, lembrando que a história da defesa do consumidor no país se confunde com a da instituição.

Finalizou afirmando que os 30 anos de CDC marcaram conquistas e também a chegada de novos desafios. A pandemia da covid-19 inaugurou um novo momento para a sociedade, “teremos que refazer o nosso pacto social e rever questões na economia, com grandes impactos para a defesa do consumidor”.

Também o ex-diretor do Procon-SP e atualmente jurista e professor universitário, Marcelo Sodré contou sobre sua história na instituição, que iniciou em 1985, e seu papel na idealização do CDC. “Procon-SP nasce com uma relação muito forte com os problemas de abastecimento de alimentos”, lembrou; ressaltou também a questão dos planos econômicos à época, dois temas que afetaram fortemente a população.

Um dos principais problemas do Procon-SP era a ausência de legislação para trabalhar na defesa do consumidor e os funcionários da instituição tiveram participação ativa na concepção do CDC – levando os problemas reais apresentados pela população para a comissão que elaborava a lei, conversando com os deputados e senadores para sensibilizá-los da necessidade da sua aprovação e mostrando para as empresas e fornecedores que a nova legislação seria importante para o país como um todo.

Lei Geral de Proteção de Dados

Em sua exposição, Danilo Doneda, um dos maiores conhecedores da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e representante da Câmara dos Deputados na Comissão Nacional de Proteção de Dados, enfatizou que apesar de a lei não estar em vigor, o seu elemento cultural já está presente, citando como exemplo a recente interpretação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito fundamental à proteção dos dados pessoais e também as iniciativas do próprio Procon-SP em prol da defesa dos dados dos consumidores.

“Em todos esses anos em que se discute a LGPD a sociedade percebeu a importância da proteção de dados e a defesa do consumidor tem o mérito de ter percebido isso”, afirmou o especialista. Existe uma sinergia muito forte entre os temas, já que a proteção do consumidor está inserida no LGPD.

Planos de saúde

A advogada e professora da PUC Maria Stella Gregori, que também foi diretora do Procon-SP, ressaltou o papel preponderante do órgão na transformação social e na luta em prol da defesa do consumidor, o que sempre foi feito com autonomia técnica.

Em sua exposição, a especialista em planos de saúde destacou que neste momento de pandemia, a ANS – agência federal que regula o setor dos planos de saúde – adotou medidas importantes para garantir uma maior segurança para a população, como, por exemplo, a suspensão dos reajustes e a obrigatoriedade da cobertura de tratamento e exames. Mas as operadoras não tiveram protagonismo em relação aos seus consumidores “Os fornecedores têm que olhar para os seus consumidores como parceiros, já que são eles que asseguram sua existência”.

Para Maria Stella, estamos vivendo uma grave crise; não só sanitária, mas social e moral. E para enfrentar este momento, é preciso estabelecer um diálogo pautado na ética, que valorize a confiança, a transparência, só assim continuaremos a avançar e a garantir o fortalecimento da democracia.

Mais de 1.200 pessoas acompanharam o evento online, que terá seu conteúdo disponibilizado na íntegra no canal do Procon-SP no Youtube. 

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Procon-SP multa iFood


O Procon-SP multou o iFood por má prestação de serviços, cláusulas abusivas e outras infrações ao Código de Defesa do Consumidor. A multa de R$ 2.523.695,14 será aplicada por meio de processo administrativo e a empresa tem o direito à defesa.

Vários consumidores reclamaram terem sido vítimas de golpes aplicados por entregadores do iFood que cobraram valores superiores aos efetivamente devidos. Ao deixar de garantir a segurança que se espera de sua prestação de serviços de intermediação, o fornecedor incorreu em má prestação de serviços.

“A empresa responde pelos atos de seus prepostos, não importa que os entregadores não sejam seus funcionários; ela deve se responsabilizar pelos seus representantes”, argumenta Fernando Capez, secretário de defesa do consumidor.

Além dessa prática, o iFood permite aos fornecedores parceiros a imposição de valor mínimo para finalização do pedido e não informa sobre a quantidade de alimentos oferecidos e entregues – condutas que prejudicam o consumidor e contrariam a lei.

Cláusulas Abusivas

O iFood insere em seu contrato – Termos e Condições que constam do site – cláusulas que são abusivas e infringem o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Estabelece que não se responsabiliza pela prestação do serviço contratado pelo consumidor e ainda que poderá alterar os termos do contrato de forma unilateral; caso o consumidor queira questionar a mudança, terá o seu cadastro cancelado.

Em outra cláusula, define que não se responsabiliza por eventual vazamento dos dados que estão em seu site; considerando que, para fazer uso do serviço, é necessário que o consumidor insira os seus dados no site da empresa, a responsabilidade por tais dados é objetiva, não cabendo isenção de responsabilidade.

A multa de R$ 2.523.695,14 foi estimada com base no porte econômico da empresa, na gravidade da infração e na vantagem obtida, de acordo com o que determina a legislação.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Procon-SP fiscaliza postos de combustíveis no interior e litoral do estado de São Paulo

Equipes dos núcleos regionais do Procon-SP no litoral e interior fiscalizaram, durante os dias 13 a 15 de julho, o segmento de postos de combustíveis e lojas de conveniência em 24 municípios do estado de São Paulo com o objetivo de combater infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Foram encontradas irregularidades em 46 estabelecimentos dos 104 visitados.
As principais irregularidades encontradas foram: produtos com prazo de validade vencido/inadequação do prazo de validade; não colocar informação clara nas bombas sobre o distribuidor/origem do combustível e falta ou inadequação na informação dos preços dos produtos.
Essas fiscalizações ocorreram nos seguintes municípios: Aramina, Barretos, Bebedouro, Buritizal, Cerquilho, Diadema, Itapetininga, Jacareí, Jaú, Lençóis Paulista, Mauá, Mirassol, Novo Horizonte, Praia Grande, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente, Urupês.
Os fornecedores onde foram encontradas irregularidades serão multados, e responderão a processo administrativo, com direito a ampla defesa e contraditório.

terça-feira, 2 de junho de 2020

Lei Geral de Proteção de Dados

A nova aula disponível na TV Procon-SP, nosso canal no YouTube, o secretário de defesa do consumidor, Fernando Capez, aborda alguns aspectos da lei que é considerada uma das mais importantes das últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados.

Além da relevância da lei para a proteção de dados nos dias atuais, Fernando Capez aborda conceitos básicos, como: proteção de dados, dados sensíveis, tratamento de dados, dentre outros. A entrada em vigor da lei, os sujeitos a quem se aplica, as sanções previstas e uma breve comparação com a legislação europeia correlata também são abordados.
Confira a aula na íntegra no vídeo: 

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Coronavírus e a abusividade no aumento de preços

Durante a pandemia da covid-19, o Procon-SP tem realizado diversas ações para minimizar os impactos negativos que a situação vem impondo aos consumidores, entre as quais, o combate aos aumentos injustificados de preços. A quinta aula desenvolvida pelo Procon-SP e ministrada por Fernando Capez secretário de defesa do consumidor, aborda a questão da abusividade de preços, o princípio da livre iniciativa e o respaldo legal para proteger a população.

A aula fala de como o aumento de itens considerados essenciais neste momento de avanço do novo coronavírus – por exemplo, alimentos, álcool em gel, botijão de gás e máscaras de proteção – prejudica a população e como a nossa Constituição Federal prevê ser dever do Estado interferir na economia quando observar abusos e também para combater as desigualdades.

Capez trata da Constituição Federal de 1988, suas definições, metas e compromissos; do Código de Defesa do Consumidor, especificamente, do artigo 39, que prevê que a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços, assim como exigir do consumidor vantagem excessiva são práticas abusivas; e também da lei de crime contra a economia popular. Confira na TV Procon-SP!

Sobre as aulas
Desenvolvida pela Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, a iniciativa tem como objetivo esclarecer as pessoas sobre seus direitos neste momento pelo qual passa a sociedade.
As aulas serão disponibilizadas na TV Procon-SP no YouTube, duas vezes por semana. O conteúdo aborda os efeitos jurídicos do coronavírus em todas as relações de consumo, quais as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e quais os possíveis caminhos para enfrentar os problemas decorrentes da pandemia.
Em formato de vídeos com duração de até quinze minutos, as aulas têm uma linguagem didática para que o consumidor entenda passo a passo as consequências do coronavírus na sua vida e na de milhões de pessoas.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Escola de Proteção e Defesa do Consumidor: Consumação Mínima





Em mais uma aula da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC), disponível na TV Procon-SP, o diretor Marcus Vinicius Pujol fala sobre consumação mínima, e o que prevê a lei sobre essa prática. Confira!

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Escola de Proteção e Defesa do Consumidor: Reparação de danos



Nesta aula, o professor Ricardo Morishita fala sobre reparação de danos. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas possibilidades: um para casos graves – quando há prejuízo à saúde ou segurança do consumidor – e outro para casos simples, quando o dano está contido no próprio produto ou serviço. “Uma coisa é você comprar um celular e ele não funcionar, a outra, é quando ele explode” explica o professor. Confira a aula completa na TV Procon-SP .

terça-feira, 26 de novembro de 2019

10 dicas sobre a Black Friday

No próximo dia 29, acontecerá mais uma edição brasileira da "Black Friday", evento em que diversos estabelecimentos prometem grandes descontos aos consumidores,confira algumas dicas do Procon-SP:

1. Faça uma lista do produto que precisa ou deseja e estipule um limite de gasto (para não estourar o orçamento);

2. Acompanhe a evolução dos  preços dos produtos/serviços que deseja adquirir, anote preços e guarde as informações da sua pesquisa (telas, folhetos), incluindo site e data da pesquisa. Assim será mais fácil identificar as melhores ofertas e conferir os descontos durante a "Black Friday";

3. Verifique se o site é brasileiro. Compras de sites internacionais estão sujeitas a outros custos nem sempre informados ostensivamente (procure informações sobre o site na aba “Quem somos/sobre nós”). Além disso, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam se o site não possuir representantes no Brasil;

4. Fique atento aos sites que estampam ofertas de fornecedores independentes (market place), com preços e condições diferentes para um mesmo produto. O nome do fornecedor e os preços praticados devem estar sempre em destaque e com fácil visualização na página de venda, especialmente se o revendedor for um terceiro. É direito do consumidor ter essa informação à disposição para facilitar sua pesquisa e escolha.

5. Após escolher o produto no site, verifique se o preço será alterado no carrinho virtual ou se o valor do frete é muito mais alto que o habitual, pois esses problemas poderão ser denunciados no Procon-SP, bem como falsos descontos, quando a empresa afirma que o produto está em promoção, mas na verdade aumentou o preço.

6. Observe o prazo de entrega, especialmente se o objetivo é comprar presentes para o Natal;

7. Saiba que o consumidor tem 7 dias a partir da compra/entrega para “se arrepender”, cancelar a compra, devolver o produto e pedir o dinheiro de volta, se a compra for feita a distância (internet ou telefone) - o prazo passa a contar da data da compra ou da entrega do produto.

8. Informe-se antecipadamente a política de troca da empresa;

9. Consulte a lista de sites não recomendados - fazem parte da relação empresas que recebem reclamações e não encontradas, ou não respondem as notificações do Procon-SP, impossibilitando a atuação do órgão.

10. Cuidado ao clicar em links e ofertas recebidas por e-mail ou redes sociais. Consulte sempre a página oficial da loja, de preferência digitando o endereço do site.