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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Escola de Proteção e Defesa do Consumidor: Consumação Mínima





Em mais uma aula da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC), disponível na TV Procon-SP, o diretor Marcus Vinicius Pujol fala sobre consumação mínima, e o que prevê a lei sobre essa prática. Confira!

terça-feira, 28 de maio de 2019

Cobrança de taxa de boleto é prática abusiva

Muitos estabelecimentos disponibilizam, como meio de pagamento aos consumidores, o boleto bancário ou carnê. Essas duas modalidades possuem taxas que as instituições financeiras cobram do fornecedor, mas tal cobrança não pode ser repassada para o consumidor.

O Procon-SP sempre se posicionou contrária à cobrança de boletos, carnês, faturas e outros instrumentos para pagamentos de obrigações contratadas pelo consumidores, considerando tal cobrança prática abusiva, de acordo com os artigos 39, inciso V e 51 -  inciso IV e parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Lei Estadual 14.463/11 proíbe a cobrança de taxa de emissão de boleto bancário e carnê no Estado de São Paulo. O descumprimento da Lei pode acarretar em penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do CDC.

terça-feira, 9 de abril de 2019

O que é venda casada?

De acordo com o artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a prática  de venda casada é considerada abusiva e consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

Ela ocorre, por exemplo, quando o consumidor precisa de um empréstimo no banco e o gerente informar que só é possível a contratação na aquisição de um seguro ou título de capitalização.

Outra situação desta conduta pode ocorrer quando o consumidor deseja assinar um pacote de internet e o atendente da operadora diz que para isso também é obrigatória a contratação de um serviço de telefonia.

Caso se depare com situações como as citadas neste post, o consumidor pode formalizar queixa no órgão de defesa do consumidor de sua cidade, ou nas agências reguladoras como Anatel (para serviços de telecomunicações) ou Banco Central do Brasil (para serviços bancários), por exemplo.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Bauducco perde ação contra Fundação Procon SP

A juíza Chynthia Tomé, da 6ª Vara da fazenda Pública/TJ-SP julgou improcedente a ação movida pela Pandurata Alimentos Ltda. (Bauducco) contra a Fundação Procon SP.

Autuada e multada pela abusividade constatada na propaganda relacionada aos produtos da linha “Gulosos”, a empresa alegou não haver qualquer ilicitude na veiculação, que não ocorreu violação ao Código do Consumidor (CDC) e a multa aplicada é ilegal.

Na sentença, a juíza associou a ação à “venda casada”, quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Esse instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo

No caso julgado, os consumidores somente poderiam adquirir o relógio se comprassem cinco produtos da linha “Gulosos” e ainda pagassem a quantia de R$ 5,00. A venda do relógio, portanto, estava condicionada à compra dos bolinhos e/ou biscoitos. Sem estes, aquele não poderia ser adquirido. 

Condicionar o consumidor a adquirir um produto na aquisição de outro é considerado prática abusiva, segundo o artigo 39, Inciso I do CDC. 

A publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha “Gulosos” para poderem obter os relógios Havendo quatro tipos de relógio à disposição, seriam 20 produtos a serem adquiridos para completar a coleção.

Desta forma  ficou constatada a abusividade da campanha “É hora Shrek”. A juíza ressaltou ainda o uso de verbos no imperativo, ou seja, existe verdadeira ordem para que a criança adquira os produtos e colecione os relógios.  Além disso, o Conar – Conselho Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária repudia esse tipo de linguagem nas publicidades voltadas ao público infantil.

O valor da multa aplicada e mantida pela juíza é de R$ 105.493,33. A empresa pode recorrer

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Cinema é condenado por barrar consumidora com pipoca e refrigerante

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa MSA Empresa Cinematográfica, que administra o cinema do Shopping Pantanal, em Cuiabá, a  indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por ‘situação constrangedora’. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, ‘pois restou configurada prática abusiva de venda casada’.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o processo, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, ‘quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema’. A mulher alega ter passado por situação constrangedora e ‘coagida a se retirar do recinto’.

A autora da ação disse que ‘o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema’ e que, além disso, teria sido ‘ameaçada pelos funcionários da empresa de que chamariam a polícia e ela seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida’.

No recurso, a empresa alegou ‘ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento’ e que ‘apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança’.

Em primeira instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.


Com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria Corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de primeiro grau ‘não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização’.

“Posto isso, afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento”, destacou Guiomar Teodoro Borges.

O desembargador ressaltou. “Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”

Fontes: Estadão e TJ/MT

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Justiça mantém multa aplicada pelo Procon a posto de combustíveis por reajuste abusivo



O posto de combustíveis Bridge Serviços Automotivos Ltda. moveu ação anulatória de multa aplicada pelo Procon-SP com base no artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, e ao analisar a apelação, a 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu como prática abusiva o aumento do preço de combustível em razão da greve dos caminhoneiros, mantendo multa imposta pelo Procon-SP. 

No caso, segundo o relatório da ANP encartado aos autos, em março de 2012, o preço de revenda da gasolina no Estado era de, em média, R$ 2,656/litro ao passo que do etanol era de R$ 1,85/litro, mas o posto de combustível praticava, em 7/3 daquele ano, “preços superiores àqueles praticados na média do Estado”.


Fonte: Migalhas

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Envie sua pergunta pelo Facebook ou TwitterSe quiser registrar queixa, acesse o site do Procon-SP.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Cinemas e teatros não podem impedir consumo de produtos comprados em outros locais

Fonte: O Globo - Defesa do Consumidor
Hudson Pontes/Agência O Globo/21-06-2006
 Um momento do dia separado para o lazer pode se tornar incômodo e, em alguns casos, constrangedor. É o caso do publicitário Artur Sampaio, de 23 anos. Ele lanchava com os amigos na praça de alimentação de um shopping de Resende, interior do Estado do Rio, e quis abrir um refrigerante comprado fora do local, mas foi impedido pelo segurança do local e pela atendente do estabelecimento.

— Foi constrangedor. O segurança disse que não podíamos consumir o refrigerante, que não era comprado ali, e depois veio a atendente dizendo o mesmo, mas não explicava o porquê da proibição. Ela chegou a pedir para sairmos de lá, mas no final continuou nos servindo — relata Artur que, por não ter visto nenhum aviso a respeito do impedimento, continuou consumindo a bebida.

A experiência do publicitário serve de alerta. Locais de lazer — cinema, teatro e casas de shows — que vendem produtos alimentícios não podem impedir o consumo de produtos similares comprados em outro ponto. A prática é considerada abusiva segundo o artigo 39 do Código da Defesa do Consumidor (CDC).

A assessora técnica da diretoria de fiscalização do Procon-SP, Andrea Benedetto, lembra que obrigar a compra de alimentos nesses locais é considerada venda casada. Nos cinemas, por exemplo, os frequentadores podem consumir produtos cuja venda não esteja limitada à entrada das salas, segundo decisão no Superior Tribunal de Justiça em 2007.
Quem se deparar com essa situação, a recomendação é reclamar na gerência do próprio estabelecimento. Se não houver solução, o consumidor pode recorrer ao órgão de defesa.
É bom que a pessoa recolha provas para apresentar à fiscalização. Vale guardar o ingresso do cinema, do teatro, o cupom fiscal do produto e até anotar o nome do funcionário ou do gerente para quem reclamou e não foi atendido — aconselha Andrea.

Uma dica importante é acessar os sites dos locais e das empresas que oferecem os serviços para tomar conhecimentos das regras. Se houver alguma irregularidade, a própria imagem impressa do site serviria como prova, lembra Andrea.

Denúncia e sanção

No Procon, o consumidor tem duas possibilidades de fazer valer seu direito. Ele pode denunciar a irregularidade à fiscalização do órgão, que analisará a questão e, se constatado o problema, enviará os fiscais ao estabelecimento. A multa a ser aplicada chega a R$ 7 milhões, que varia de acordo com o porte econômico da empresa.

Outra forma é entrar com uma reclamação individual para reaver o dinheiro, caso o consumidor tenha sofrido algum prejuízo financeiro. No entanto, ocorrências de danos morais são tratados no poder judiciário.

As reclamações em ambientes de lazer persistem, mas Andrea revela que cinemas e teatros têm se adequado ao CDC, ao menos nas fiscalizações do Procon-SP. Os casos mais recorrentes estão relacionados a parques de diversão, em que os consumidores levam os próprios lanches.

Quem se programa para passar o dia nos parques de diversões geralmente leva o lanche de casa, e quando é impedido de entrar no local se vê obrigado a jogar fora o alimento — diz. Nessas situações, os comprovantes são importantes, sobretudo aos finais de semana, quando o atendimento do órgão não funciona. — É importante guardar o bilhete de entrada e o recibo do que consumiu para apresentá-los ao Procon durante a semana.

Os estabelecimentos podem impedir, mediante comunicado, o consumo de determinadas embalagens, desde que elas gerem risco ou desconforto nos demais consumidores, prevalecendo, neste caso, o direito coletivo. É o caso, por exemplo, de garrafas de vidro e latas de alumínio. Se o estabelecimento não comercializar nenhum tipo de alimento, ele só poderá impedir o acesso desses produtos também mediante aviso prévio.