De acordo com o artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada é considerada abusiva e consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Ela ocorre, por exemplo, quando o consumidor precisa de um empréstimo no banco e o gerente informar que só é possível a contratação na aquisição de um seguro ou título de capitalização.
Outra situação desta conduta pode ocorrer quando o consumidor deseja assinar um pacote de internet e o atendente da operadora diz que para isso também é obrigatória a contratação de um serviço de telefonia.
Caso se depare com situações como as citadas neste post, o consumidor pode formalizar queixa no órgão de defesa do consumidor de sua cidade, ou nas agências reguladoras como Anatel (para serviços de telecomunicações) ou Banco Central do Brasil (para serviços bancários), por exemplo.