Em mais uma aula da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC), disponível na TV Procon-SP, o diretor Marcus Vinicius Pujol fala sobre consumação mínima, e o que prevê a lei sobre essa prática. Confira!
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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
terça-feira, 9 de abril de 2019
O que é venda casada?
De acordo com o artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada é considerada abusiva e consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Ela ocorre, por exemplo, quando o consumidor precisa de um empréstimo no banco e o gerente informar que só é possível a contratação na aquisição de um seguro ou título de capitalização.
Outra situação desta conduta pode ocorrer quando o consumidor deseja assinar um pacote de internet e o atendente da operadora diz que para isso também é obrigatória a contratação de um serviço de telefonia.
Caso se depare com situações como as citadas neste post, o consumidor pode formalizar queixa no órgão de defesa do consumidor de sua cidade, ou nas agências reguladoras como Anatel (para serviços de telecomunicações) ou Banco Central do Brasil (para serviços bancários), por exemplo.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
Bauducco perde ação contra Fundação Procon SP
A juíza Chynthia Tomé, da 6ª Vara da fazenda Pública/TJ-SP julgou improcedente a ação movida pela Pandurata Alimentos Ltda. (Bauducco) contra a Fundação Procon SP.
Autuada e multada pela abusividade constatada na propaganda relacionada aos produtos da linha “Gulosos”, a empresa alegou não haver qualquer ilicitude na veiculação, que não ocorreu violação ao Código do Consumidor (CDC) e a multa aplicada é ilegal.
Na sentença, a juíza associou a ação à “venda casada”, quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Esse instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo
No caso julgado, os consumidores somente poderiam adquirir o relógio se comprassem cinco produtos da linha “Gulosos” e ainda pagassem a quantia de R$ 5,00. A venda do relógio, portanto, estava condicionada à compra dos bolinhos e/ou biscoitos. Sem estes, aquele não poderia ser adquirido.
Condicionar o consumidor a adquirir um produto na aquisição de outro é considerado prática abusiva, segundo o artigo 39, Inciso I do CDC.
A publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha “Gulosos” para poderem obter os relógios Havendo quatro tipos de relógio à disposição, seriam 20 produtos a serem adquiridos para completar a coleção.
Desta forma ficou constatada a abusividade da campanha “É hora Shrek”. A juíza ressaltou ainda o uso de verbos no imperativo, ou seja, existe verdadeira ordem para que a criança adquira os produtos e colecione os relógios. Além disso, o Conar – Conselho Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária repudia esse tipo de linguagem nas publicidades voltadas ao público infantil.
O valor da multa aplicada e mantida pela juíza é de R$ 105.493,33. A empresa pode recorrer
sexta-feira, 4 de janeiro de 2019
Cinema é condenado por barrar consumidora com pipoca e refrigerante
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa MSA Empresa Cinematográfica, que administra o cinema do Shopping Pantanal, em Cuiabá, a indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por ‘situação constrangedora’. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, ‘pois restou configurada prática abusiva de venda casada’.
As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o processo, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, ‘quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema’. A mulher alega ter passado por situação constrangedora e ‘coagida a se retirar do recinto’.
A autora da ação disse que ‘o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema’ e que, além disso, teria sido ‘ameaçada pelos funcionários da empresa de que chamariam a polícia e ela seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida’.
No recurso, a empresa alegou ‘ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento’ e que ‘apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança’.
Em primeira instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.
Com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria Corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de primeiro grau ‘não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização’.
“Posto isso, afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento”, destacou Guiomar Teodoro Borges.
O desembargador ressaltou. “Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”
Fontes: Estadão e TJ/MT
segunda-feira, 7 de maio de 2018
Fique atento na hora de comprar seus óculos
Hoje, 7 de maio, é Dia do Oftalmologista, profissional importante para a saúde de nossos olhos. Por isso, iremos voltar a um tema muito sério, que é a compra de óculos, item que não pode ser considerado um produto qualquer. Óculos escuros
Os óculos escuros são produtos muito requisitados pelos consumidores que querem proteger seus olhos dos raios solares. Mas é importante ter em mente que a escolha não deve ser baseada somente na estética e no preço mais em conta.
É imprescindível que as lentes possuam filtro contra os raios ultra violeta emitidos pelo sol. Isto porque ao colocar os óculos escuros a pupila se dilata pelo escurecimento do campo visual e a ausência do filtro poderá acarretar problemas para a saúde dos olhos.
Antes de comprar esse tipo de produto, é importante consultar um oftalmologista que dará diagnóstico e receita específicos para seu caso. Escolher a ótica para avaliar a receita, também, é um fator de grande importância. Faça pesquisa comparando preços e condições de pagamento.
Atenção! Evite comprar produtos no comércio informal, pois não é possível conhecer a procedência e o uso de óculos sem a devida recomendação médica pode causar danos a sua visão.
Óculos convencionais
As
mesmas recomendações servem para os óculos convencionais. A compra
de óculos prontos, conhecidos como “óculos para leitura”, não é
recomendável, pois são produtos padronizados, e a não especificação das características da pessoa que utiliza pode agravar ou acarretar
problemas de visão.
Se
o serviço não estiver compatível ao contratado e/ou acarretar
problemas, o consumidor poderá exigir sua reexecução, sem custo
adicional; a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente
ou o abatimento proporcional do preço.
Após a confecção dos óculos ou lentes de contato, é recomendável levar o produto para o oftalmologista conferir se está tudo de acordo com a receita.
Após a confecção dos óculos ou lentes de contato, é recomendável levar o produto para o oftalmologista conferir se está tudo de acordo com a receita.
Venda
casada
A
oferta, por parte da ótica, de consulta gratuita ou com desconto na compra de óculos de sol/grau é venda casada, e proibida pelo Código
Defesa do Consumidor.
A
conduta também é vedada pelo Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, que proíbe qualquer relação entre estabelecimentos de
ótica e os médicos oftalmologistas. Caso houver esta situação,
o médico poderá ter punições que vão desde uma infração ética
até a cassação do exercício da função.
A
recomendação é que o consumidor denuncie as óticas que adotem tais prática nos canais de atendimento do Procon mais próximo.
quarta-feira, 16 de março de 2016
STJ mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Bauducco, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por venda casada em publicidade voltada ao público infantil.
A ação civil pública, que foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP), teve origem em atuação do Instituto Alana contra campanha publicitária “É Hora de Shrek”, que condicionava a aquisição de relógios de pulso com a imagem de personagens do desenho à apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5.
Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. Em sua defesa, a Bauducco alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negando a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.
“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores do TJSP.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
No processo, a Bauducco foi condenada a indenizar a sociedade em R$ 300 mil. Em caso de descumprimento e nova ação do tipo, outros R$ 50 mil deverão ser pagos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
O que diz a Lei?
O artigo 37 do CDC proíbe, no parágrafo segundo, a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A "venda casada" citada no processo é proibida pelo artigo 39, inciso I do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Fontes: STJ e Instituto Alana
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Caixa é condenada a pagar indenização por praticar “venda casada” na concessão de empréstimos
Fonte: Âmbito Jurídico
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização de R$ 300 mil, a título de danos morais coletivos, pela prática de “venda casada”. No caso, a Caixa exigia dos mutuários a abertura de conta corrente na instituição financeira para o pagamento das parcelas do contrato de financiamento por meio de débito automático, assim como impunha a contratação de seguro de crédito interno.
A CEF recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG) que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou que a instituição financeira se abstenha de exigir dos mutuários, por ocasião da celebração de contratos de financiamento, a abertura de conta corrente na instituição, facultando-lhes outra opção de pagamento das respectivas prestações que não seja apenas o débito automático em conta corrente, abstendo-se, ainda, de impor a contratação de seguro de crédito interno com a instituição bancária.
Em suas, a Caixa sustenta que não ficou comprovada a suposta prática de ‘venda casada’, na medida em que “não impõe aos interessados por empréstimos a abertura de conta corrente como condição à concessão do crédito, tampouco a aquisição de seguros, exceto quando legalmente exigidos”. Afirmou que disponibiliza, em seu site na internet, material com orientações pertinentes à proibição da “venda casada”, esclarecendo, ainda, “que as ofertas de serviços e produtos pela Caixa aos seus clientes não se caracterizam em ilegalidade e são inerentes às atividades de qualquer instituição financeira”.
Afirma também a CEF que os clientes são livres para aceitar ou não a proposta, de acordo com a sua conveniência. Por fim, argumenta que na questão em análise “não restou configurado qualquer dano moral ou material, muito menos coletivo, à míngua de qualquer violação aos direitos de seus clientes”. Requereu, assim, o provimento de seu recurso de apelação para que a sentença seja reformada.
Decisão – O Colegiado não aceitou as razões apresentadas pela Caixa. “Segundo demonstra o conjunto fático-probatório dos autos, não resta a menor dúvida de que a Caixa condiciona, efetivamente, a concessão de empréstimo da linha de crédito PROGER à abertura de conta corrente, não facultando aos tomadores do crédito outra forma de pagamento do financiamento, impondo-se-lhes, ainda, a contratação, junto à própria CEF, do denominado seguro de crédito interno, a caracterizar, na espécie, a prática ilegal e manifestamente abusiva chamada ‘venda casada’”, explicou o relator, desembargador federal Souza Prudente.
A decisão, unânime, é válida para todo território nacional.
Processo nº: 0000255-64.2013.4.01.3806/MG
Nota do Blog
O que é "venda casada"?
O artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Tal procedimento é mais conhecido como "venda casada."
O consumidor que se deparar com esse tipo de irregularidade pode procurar o Banco Central (em casos que envolvem instituições financeiras), o Procon mais próximo ou o Poder Judiciário.
O consumidor que se deparar com esse tipo de irregularidade pode procurar o Banco Central (em casos que envolvem instituições financeiras), o Procon mais próximo ou o Poder Judiciário.
segunda-feira, 14 de abril de 2014
A proibição de alimentos em cinema e outros eventos de lazer, e os direitos do consumidor
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| Imagem SXC |
Se
o estabelecimento vende produtos alimentícios, como pipoca, balas,
refrigerantes, etc. não poderá proibir a entrada de pessoas
com produtos similares comprados em outros locais.
De
acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), este
é um procedimento considerado como prática abusiva. O consumidor
que tiver problemas com este tipo de situação deve reclamar no
próprio estabelecimento e junto a um órgão de defesa do consumidor
de sua cidade.
Baseado
no CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (em 2007) que a
obrigatoriedade da compra do alimento dentro da sala de espera do
próprio cinema é venda casada.
Lembrando
que, para evitar acidentes, a entrada de alguns tipos de embalagens
podem ser restritas (latas de alumínio e garrafas de vidro, por
exemplo), desde que o estabelecimento não comercialize produtos
desse tipo.
Se
o estabelecimento não comercializar nenhuma espécie de alimento
dentro de suas dependências, poderá restringir o acesso destes
produtos, desde que o consumidor seja avisado previamente e de forma
clara e precisa.
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