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Se
o estabelecimento vende produtos alimentícios, como pipoca, balas,
refrigerantes, etc. não poderá proibir a entrada de pessoas
com produtos similares comprados em outros locais.
De
acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), este
é um procedimento considerado como prática abusiva. O consumidor
que tiver problemas com este tipo de situação deve reclamar no
próprio estabelecimento e junto a um órgão de defesa do consumidor
de sua cidade.
Baseado
no CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (em 2007) que a
obrigatoriedade da compra do alimento dentro da sala de espera do
próprio cinema é venda casada.
Lembrando
que, para evitar acidentes, a entrada de alguns tipos de embalagens
podem ser restritas (latas de alumínio e garrafas de vidro, por
exemplo), desde que o estabelecimento não comercialize produtos
desse tipo.
Se
o estabelecimento não comercializar nenhuma espécie de alimento
dentro de suas dependências, poderá restringir o acesso destes
produtos, desde que o consumidor seja avisado previamente e de forma
clara e precisa.