segunda-feira, 14 de abril de 2014

A proibição de alimentos em cinema e outros eventos de lazer, e os direitos do consumidor


Imagem SXC
Hoje vamos tratar de um tema que frequentemente gera dúvidas e pode estragar seus momentos de lazer:  afinal, você pode ou não entrar em cinemas, teatros,  casas de shows e parques de diversão com alimentos adquiridos em outro lugar? 


Se o estabelecimento vende produtos alimentícios, como pipoca, balas, refrigerantes, etc. não poderá proibir a entrada de pessoas com produtos similares comprados em outros locais.


De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), este é um procedimento considerado como prática abusiva. O consumidor que tiver problemas com este tipo de situação deve reclamar no próprio estabelecimento e junto a um órgão de defesa do consumidor de sua cidade.


Baseado no CDC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (em 2007) que a obrigatoriedade da compra do alimento dentro da sala de espera do próprio cinema é venda casada.

Lembrando que, para evitar acidentes, a entrada de alguns tipos de embalagens podem ser restritas (latas de alumínio e garrafas de vidro, por exemplo), desde que o estabelecimento não comercialize produtos desse tipo.


Se o estabelecimento não comercializar nenhuma espécie de alimento dentro de suas dependências, poderá restringir o acesso destes produtos, desde que o consumidor seja avisado previamente e de forma clara e precisa.