Colaboração de Marcele Soares - supervisora do Atendimento Eletrônico do Procon-SP

É comum o consumidor interpretar a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato após 60 dias de inadimplência como cancelamento automático. Às vezes a orientação de suspensão de pagamento é fornecida por atendentes ou corretores despreparados, que desconhecem a legislação e os trâmites da empresa que representam. Por isso, fique atendo às nossas dicas e evite problemas futuros.
O artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, permite que a empresa privada de assistência à saúde suspenda ou cancele o contrato individual e/ou familiar em caso de: fraude comprovada ou; inadimplência (não pagamento) superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de débito.
No caso de planos
coletivos, que são aqueles firmados por empresas, associações ou
sindicatos; prevalece o que consta no contrato. Algumas empresas
aplicam o disposto na Lei mesmo para esses casos. Outras informam que
o cancelamento ocorrerá após 30 dias de inadimplência. Porém,
ainda que o prazo para a rescisão seja inferior, deverá ocorrer a
comunicação prévia, assim como no contrato individual e/ou
familiar, para que, havendo interesse, o pagamento do débito seja
realizado, permitindo a manutenção do atendimento.
O problema é que a
empresa privada de assistência à saúde poderá manter a cobrança
durante o período em que o serviço esteve disponível, ainda que
não tenha ocorrido o uso. A Lei dos Planos de Saúde permite a
cobrança pela simples disponibilização de atendimento. Assim, o
consumidor que acredita que a suspensão do pagamento das faturas
causará o cancelamento imediato do contrato, poderá ser
surpreendido com a cobrança do débito, inclusive com acréscimo de
multa e juros.
Por isso, o Procon-SP
orienta o consumidor que não possui mais interesse em permanecer com
o plano de saúde a formalizar o pedido de cancelamento por escrito,
em duas vias, guardando uma delas protocolada como comprovante. O
protocolo dependerá da forma como for entregue o pedido:
- pessoalmente: o ideal
é que a empresa date e assine uma via;
- por Correio:
sugerimos que o envio seja feito através de Aviso de Recebimento
(AR);
- por fax: o
comprovante do envio do fax deve ser anexado à via transmitida;
- por e-mail: além de
confirmar o recebimento, guardar uma cópia da mensagem.
Essa providência
evitará futuros problemas como a cobrança pelos serviços
disponibilizados, porém não utilizados.
Caso o consumidor veja
o pedido de cancelamento negado, poderá registrar reclamação no
SAC da operadora, na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); e
apresentar os números dos protocolos de atendimento e documentos
relacionados no Procon da sua cidade.
Se houver interesse em
aproveitar os períodos de carência já cumpridos para mudar o
contrato de assistência à saúde, na mesma ou em outra empresa, o
consumidor pode optar pela portabilidade de carências e não deve
formalizar o pedido de cancelamento do contrato até que a
portabilidade de seja efetuada.