Mal
sancionada a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), as empresas de telecomunicações já declaram sua “interpretação”
do texto, no sentido de que, “desde que disponibilizem a mesma
oferta (de acesso diferenciado) para todos do mercado, não há
infração da lei” - conforme noticiado hoje (24/04/2014) pela Folha de São Paulo.
O
interesse na oferta de “padrões diferenciados” de acesso a
conteúdos da rede, pelas empresas de telecomunicações, não é
novidade alguma. Lutaram por isso o tempo todo e, na prática, foi
esse o grande motivo para os inúmeros adiamentos de votações do
Projeto de Lei.
O
ponto, agora, se transfere para as disputas “interpretativas” –
como se o fato da “preservação e garantia da neutralidade de
rede” ser um princípio
da Lei permitisse interpretações que, na prática, rompam a
neutralidade. Não, não permite.
A
questão de fundo sobre a neutralidade é simples: as operadoras de
telecomunicações e as grandes companhias da Internet podem ou não
escolher o
que nós poderemos acessar, na rede, facilitando ou dificultando o
acesso a conteúdos previamente definidos em suas negociações?
É
isso que está em jogo. Romper a neutralidade implica, em última
análise, jogar por terra todos
os demais princípios
centrais do Marco Civil, destacadamente a liberdade
de expressão pode
se tornar inexistente
ou ser seriamente restrita num cenário onde o “veículo Internet”
tenha “donos”.
Romper
a neutralidade de rede é uma questão estrutural ao modelo de
regulamentação que se pretendeu aplicar ao uso da Internet no
Brasil – ainda que as teles insistam em ignorar isso e, mais,
insistam em querer ‘se desobrigar’ do respeito a esse princípio.
Ao
lado da questão da proteção de dados pessoais, que continua sendo
uma lacuna inconcebível de uma estrutura normativa eficaz para
qualquer lei que trate de uso de redes e circulação de dados, a
preservação da neutralidade real
da rede se coloca como ponto central de atenção, daqui por diante.
Estaremos
atentos à “regulamentação” posterior que, por pressão das
teles, foi inserida no texto, para que, em nome de “questões
operacionais”, ela não viabilize o efetivo desmonte da proteção
legal.