sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Cinema é condenado por barrar consumidora com pipoca e refrigerante

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa MSA Empresa Cinematográfica, que administra o cinema do Shopping Pantanal, em Cuiabá, a  indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por ‘situação constrangedora’. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, ‘pois restou configurada prática abusiva de venda casada’.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o processo, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, ‘quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema’. A mulher alega ter passado por situação constrangedora e ‘coagida a se retirar do recinto’.

A autora da ação disse que ‘o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema’ e que, além disso, teria sido ‘ameaçada pelos funcionários da empresa de que chamariam a polícia e ela seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida’.

No recurso, a empresa alegou ‘ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento’ e que ‘apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança’.

Em primeira instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.


Com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria Corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de primeiro grau ‘não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização’.

“Posto isso, afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento”, destacou Guiomar Teodoro Borges.

O desembargador ressaltou. “Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”

Fontes: Estadão e TJ/MT