Estamos acostumados a ver e ouvir, nos meios de comunicação, diversas ofertas, promoções e maravilhas prometidas pelas empresas em suas publicidades. Não falta gente feliz e satisfeita com tudo o que é prometido pelo produto (ou serviço). Mas, será que no mundo real também é assim? Quais são as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o tema quando as promessas não são cumpridas?
Segundo o CDC quando a propaganda apresentar um produto ou serviço é preciso que as informações estejam corretas, claras, precisas e em língua portuguesa. Alguns outros dados também devem ser apresentados, como: as características, preço e eventuais riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O Código ainda determina que toda publicidade deve ser imediatamente identificada como tal pelo consumidor. Além de proibir toda publicidade enganosa ou abusiva.
Portanto, o consumidor compra um produto ou contrata um serviço, ele deve receber exatamente aquilo que foi prometido pelo fornecedor. Quando isso não ocorre, o CDC, em seu artigo 35 traz as seguintes opções ao consumidor:
Portanto, o consumidor compra um produto ou contrata um serviço, ele deve receber exatamente aquilo que foi prometido pelo fornecedor. Quando isso não ocorre, o CDC, em seu artigo 35 traz as seguintes opções ao consumidor:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
A escolha de um desses itens é do consumidor, que poderá procurar o Procon mais próximo para ter o seu direito respeitado.
A escolha de um desses itens é do consumidor, que poderá procurar o Procon mais próximo para ter o seu direito respeitado.