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terça-feira, 16 de novembro de 2021

Procon-SP reúne-se com Facily e firma termo de compromisso


Diante do aumento nas queixas contra a plataforma de compras coletivas Facily – mais de 150 mil registros até outubro deste ano – o Procon-SP reuniu-se com a empresa na última quinta-feira (11) e firmou termo de compromisso exigindo que a empresa solucione os problemas dos consumidores prejudicados.

A Facily responsabilizou-se por indenizar os consumidores que reclamaram no Procon-SP, ou diretamente na empresa, dentro do prazo de cinco dias úteis. A empresa também deverá diminuir o número de reclamações em 80%.

Além disso, a plataforma criará um fundo de 250 milhões de reais destinados à reparação de danos ao consumidor e ao aperfeiçoamento e melhoria de seu SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor).

“Com esse acordo, a Facily se compromete a atuar de acordo com as indicações do Procon-SP e a cumprir a legislação”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

terça-feira, 2 de junho de 2020

Lei Geral de Proteção de Dados

A nova aula disponível na TV Procon-SP, nosso canal no YouTube, o secretário de defesa do consumidor, Fernando Capez, aborda alguns aspectos da lei que é considerada uma das mais importantes das últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados.

Além da relevância da lei para a proteção de dados nos dias atuais, Fernando Capez aborda conceitos básicos, como: proteção de dados, dados sensíveis, tratamento de dados, dentre outros. A entrada em vigor da lei, os sujeitos a quem se aplica, as sanções previstas e uma breve comparação com a legislação europeia correlata também são abordados.
Confira a aula na íntegra no vídeo: 

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Coronavírus e a abusividade no aumento de preços

Durante a pandemia da covid-19, o Procon-SP tem realizado diversas ações para minimizar os impactos negativos que a situação vem impondo aos consumidores, entre as quais, o combate aos aumentos injustificados de preços. A quinta aula desenvolvida pelo Procon-SP e ministrada por Fernando Capez secretário de defesa do consumidor, aborda a questão da abusividade de preços, o princípio da livre iniciativa e o respaldo legal para proteger a população.

A aula fala de como o aumento de itens considerados essenciais neste momento de avanço do novo coronavírus – por exemplo, alimentos, álcool em gel, botijão de gás e máscaras de proteção – prejudica a população e como a nossa Constituição Federal prevê ser dever do Estado interferir na economia quando observar abusos e também para combater as desigualdades.

Capez trata da Constituição Federal de 1988, suas definições, metas e compromissos; do Código de Defesa do Consumidor, especificamente, do artigo 39, que prevê que a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços, assim como exigir do consumidor vantagem excessiva são práticas abusivas; e também da lei de crime contra a economia popular. Confira na TV Procon-SP!

Sobre as aulas
Desenvolvida pela Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, a iniciativa tem como objetivo esclarecer as pessoas sobre seus direitos neste momento pelo qual passa a sociedade.
As aulas serão disponibilizadas na TV Procon-SP no YouTube, duas vezes por semana. O conteúdo aborda os efeitos jurídicos do coronavírus em todas as relações de consumo, quais as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e quais os possíveis caminhos para enfrentar os problemas decorrentes da pandemia.
Em formato de vídeos com duração de até quinze minutos, as aulas têm uma linguagem didática para que o consumidor entenda passo a passo as consequências do coronavírus na sua vida e na de milhões de pessoas.

terça-feira, 19 de maio de 2020

Coronavírus e as compras online

Na quarta aula sobre os impactos nas relações de consumo durante a pandemia do coronavírus, o secretário de Defesa do Consumidor, Fernando Capez, fala especificamente do direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o consumidor tem um prazo para desistir da compra e ter os valores de volta. E trata também de recomendações importantes para evitar prejuízos, como cuidado com golpes na entrega de comida por aplicativos ou os que pedem dados pessoais em nome de instituições públicas, sempre acessar as empresas somente por meio dos canais oficiais e evitar clicar em links de mensagens encaminhadas.
Confira na TVProcon-SP
Sobre as aulas
Desenvolvida pela Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, a iniciativa tem como objetivo esclarecer as pessoas sobre seus direitos neste momento pelo qual passa a sociedade.
As aulas serão disponibilizadas na TV Procon-SP no YouTube, duas vezes por semana. O conteúdo aborda os efeitos jurídicos do coronavírus em todas as relações de consumo, quais as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e quais os possíveis caminhos para enfrentar os problemas decorrentes da pandemia.
Em formato de vídeos com duração de até quinze minutos, as aulas têm uma linguagem didática para que o consumidor entenda passo a passo as consequências do coronavírus na sua vida e na de milhões de pessoas.

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Coronavírus e os contratos de consumo

Na terceira aula, o Procon-SP trata sobre a importância do diálogo entre consumidores e fornecedores como forma de minimizar os impactos da pandemia da covid-19.
Ministrada por Fernando Capez, secretário de Defesa do Consumidor, a aula traça um panorama do trabalho que vem sendo realizado pelo Procon-SP por meio da intermediação das reclamações, das reuniões com empresas de diversos setores para compor soluções para os consumidores e das operações de fiscalização do mercado para combater práticas que prejudicam a população.
Capez ressalta que a fim de evitar graves consequências econômicas, com a extinção de muitas empresas e prejuízo aos consumidores já afetados pela perda de seu poder econômico, é necessário uma postura de equilíbrio, conciliando o que está na lei e o que é juridicamente e economicamente possível.
Sobre as aulas
Desenvolvida pela Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, a iniciativa tem como objetivo esclarecer as pessoas sobre seus direitos neste momento pelo qual passa a sociedade.
As aulas serão disponibilizadas na TV Procon-SP no YouTube, duas vezes por semana. O conteúdo aborda os efeitos jurídicos do coronavírus em todas as relações de consumo, quais as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e quais os possíveis caminhos para enfrentar os problemas decorrentes da pandemia.
Em formato de vídeos com duração de até quinze minutos, as aulas têm uma linguagem didática para que o consumidor entenda passo a passo as consequências do coronavírus na sua vida e na de milhões de pessoas.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Impactos jurídicos do coronavírus

Com o coronavírus, uma situação imprevisível, todos os contratos foram afetados, extintos ou modificados, desta forma, como fica o direito do consumidor? Nesta segunda aula, o secretário de Defesa do Consumidor, Fernando Capez, responde a esta pergunta e explica o que é teoria da imprevisão, que surgiu para abrandar um brocardo latino inflexível que determina que o contrato tem que ser cumprido independente do que ocorrer.

Fala ainda sobre as condições dos contratantes e das cláusulas de um contrato a luz do Código Civil e do Código do Defesa do Consumidor; quais circunstâncias são necessárias para alterar ou extinguir um contrato e quais os impactos para o consumidor, fornecedor e economia se não houver equilíbrio, bom senso, transparência e boa-fé nas relações de consumo neste momento de pandemia.

“Uma postura radical neste momento seria contrária aos interesses do consumidor, inviável economicamente e, além de levar à falência a maior parte das empresas, traria judicialização”, afirma Capez.

Sobre as aulas
Desenvolvida pela Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, a iniciativa tem como objetivo esclarecer as pessoas sobre seus direitos neste momento pelo qual passa a sociedade.
As aulas serão disponibilizadas na TV Procon-SP no YouTube, duas vezes por semana. O conteúdo aborda os efeitos jurídicos do coronavírus em todas as relações de consumo, quais as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e quais os possíveis caminhos para enfrentar os problemas decorrentes da pandemia.
Em formato de vídeos com duração de até quinze minutos, as aulas têm uma linguagem didática para que o consumidor entenda passo a passo as consequências do coronavírus na sua vida e na de milhões de pessoas.

quarta-feira, 6 de maio de 2020

Coronavírus: seus impactos nas relações de consumo - Aula 1


Desde a última segunda-feira (4/5), o Procon-SP passou a oferecer aulas sobre os impactos nas relações de consumo provocados pelo novo coronavírus. Desenvolvida pela Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, a iniciativa tem como objetivo esclarecer as pessoas sobre seus direitos neste momento pelo qual passa a sociedade.

As aulas serão disponibilizadas na TV Procon-SP no Youtube, duas vezes por semana. O conteúdo aborda os efeitos jurídicos do coronavírus em todas as relações de consumo, quais as determinações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e quais os possíveis caminhos para enfrentar os problemas decorrentes da pandemia.

Em formato de vídeos com duração de até quinze minutos, as aulas têm uma linguagem didática para que o consumidor entenda passo a passo as consequências do coronavírus na sua vida e na de milhões de pessoas.

Primeira aula – Coronavírus: caso fortuito e de força maior

Na aula de estreia, o secretário de defesa do consumidor Fernando Capez, traça um panorama da situação, desde o início da doença, passando pela sua propagação pelos diversos países, a decretação de calamidade social e a necessidade de isolamento.

Fala ainda sobre os efeitos inéditos na história, não só na saúde, revelando uma crise sanitária, mas também na economia, com o fechamento compulsório de todos os estabelecimentos comerciais e também afetando de uma só vez todos os contratos de consumo.

Capez discorre sobre como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor caracterizam a pandemia do coronavírus: caso fortuito externo à atividade do empreendedor e de força maior. E sobre a inexistência da obrigação de indenizar das partes.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Consumidor pode fazer leitura do medidor de energia

Desde o começo de abril a distribuidora de energia Enel está oferecendo o serviço de auto - leitura do medidor de energia para os clientes residenciais e pequenos comércios. O serviço que estará disponível durante o período do coronavírus, permite que o próprio consumidor informe a distribuidora o consumo de energia exibido no seu medidor por meio de uma foto.
Como funciona
O consumidor que optar por este serviço deve fotografar os números que aparecem no medidor e enviar para um dos canais da distribuidora. Porém, deve verificar em sua última conta a data prevista para a leitura do próximo mês, que será o prazo limite para envio da foto. A mesma poderá ser tirada até dois dias antes da data de leitura.
“A medida evita que o consumidor tenha que se sujeitar a cobrança de seu consumo mensal pela média dos últimos meses caso não seja possível a leitura presencial devido a redução de funcionários pela distribuidora em tempos de pandemia “, afirma o secretário de Defesa do Consumidor, Fernando Capez.

terça-feira, 24 de março de 2020

Nota Técnica sobre o coronavírus

Nenhuma descrição de foto disponível.A situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo federal e pelos Governos estadual e municipal de São Paulo, em decorrência da pandemia mundial do Coronavírus (covid-19), demonstra de modo inequívoco, a superveniência de evento de força maior em escala monumental, afetando de forma generalizada, praticamente todas as relações de consumo.

Tal situação anômala e inédita, provocou a interrupção dos contratos entre consumidor e fornecedor, sem que se pudesse imputar culpa a nenhum deles. Mais do que isso. Não se pode sequer atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa ao fenômeno irresistível e inevitável que se espalha em proporções assustadoras.

Diferentemente da situação até então vigente, na qual se lidava com situações pontuais, em maior ou menor número, de violações ou divergências na órbita do direito consumerista, o novo quadro revela a interrupção forçada de um número tão grande de relações de consumo, que passa a exigir dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, uma visão e uma estratégia diferentes, a fim de garantir a eficácia no atendimento à parte vulnerável da relação de consumo.

A mediação nos estritos termos da legislação em vigor acarretaria como consequência, a recusa em atender as demandas dos Procons como única forma dos fornecedores garantirem a própria sobrevivência econômica, levando a uma judicialização desenfreada e a postergação do atendimento às necessidades do consumidor para período incerto e indeterminado.

Dada a excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangência, afetando de uma só vez, todas as relações de consumo, acentua-se um desequilíbrio natural entre fornecedor e consumidor, de modo que o Procon-SP, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está atuando para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo.

Tal medida se impõe no próprio interesse do consumidor, haja vista que, estabelecidos parâmetros de negociação dentro do princípio da razoabilidade, aumenta a possibilidade de sucesso nos acordos coletivos e nos atendimentos imediatos às demandas.

Frise-se, mais uma vez, que a postura inflexível nesse momento, seja de parte do consumidor, seja de parte dos Procons, seja do fornecedor, diante da gigantesca proporção que a propagação da doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito dos consumidores e a existência das empresas.

A radicalização leva, portanto, à judicialização e não resolve o problema do consumidor nesse momento.

À vista disso, o Procon-SP, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso em resguardar o direito básico do consumidor de rever seu contrato, sempre que fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas as cláusulas contratuais, estabelece diretrizes para negociação com os fornecedores, com objetivo de garantir a eficiência e agilidade no atendimento.

Importante relembrar uma vez mais, que o cenário de pandemia, somado à declaração do estado de calamidade pública, afasta tanto a culpa, quanto o nexo de causalidade em relação ao fornecedor, dificultando o posicionamento inflexível junto à mesa de negociações. A presente situação não tem como se equiparar à hipótese de previsão empresarial do chamado risco do negócio.

Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva precisam se colocar no lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição. Em outras palavras, o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer.

Entendendo ser a forma mais eficaz de negociação com os fornecedores em um momento de excepcionalidade institucional, com a potencial ruptura da totalidade dos contratos firmados, o Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor. Os serviços que puderem continuar a ser prestados a distância não precisarão ser interrompidos.

A solução deverá ser guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso.

Feitas essas considerações, é que o Procon-SP garante maximizar seus esforços para que os consumidores de produtos ou serviços que tiveram seus direitos afetados por esses fatores externos, pelo prazo de 12 (doze) meses após vencida a pandemia e encerrado o decreto de calamidade, isentos de qualquer penalidade contratual, possam exercer o direito de escolha entre: 1) o reagendamento do serviço contratado; 2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente; 3) a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.

Também buscará junto aos fornecedores o direito ao reembolso dos valores pagos, no entanto, a ser efetuado após o encerramento do decreto de calamidade e vencida a pandemia do coronavírus (covid-19).

Os fornecedores de produtos e serviços deverão envidar esforços para manter os compromissos assumidos e cumprirem os prazos regulamentares de atendimento ao Procon-SP, preservando os satisfatórios índices de solução.

Por fim, o Procon-SP alerta que, em hipótese alguma serão toleradas práticas abusivas e má fé, podendo, em casos extremos, as providências administrativas ser acompanhadas de medidas no âmbito criminal em parceria com a Polícia Judiciária.

Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP

sexta-feira, 20 de março de 2020

Coronavírus: Direitos dos passageiros


O Procon-SP seguindo sua missão de garantir o equilíbrio nas relações de consumo, desde as primeiras notícias do avanço da covid-19, vem trabalhando a fim de garantir que os consumidores não sejam prejudicados.

Hoje (19/3), foi publicada no Diário Oficial da União Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, adotada pelo governo federal, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

A MP define que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.

Os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais. A diretriz vale para as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.

“Trata-se de situação extraordinária de pandemia mundial que exige serenidade, bom senso, boa-fé e agilidade para atender o direito do consumidor sem os riscos de excessiva judicialização. É fundamental solidariedade e harmonia nas negociações.”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

O Procon-SP já vinha conduzindo as negociações com as aéreas na linha adotada pela medida provisória – reunindo-se com as aéreas, compondo acordos entre empresas e consumidores que registraram queixa e orientando os cidadãos que procuram o atendimento – e seguirá deste modo respaldado por esse ato normativo específico.

Dos atendimentos sobre coronavírus, o setor de aéreas é o segundo com mais consultas e reclamações, respectivamente, 127 e 963 até ontem (18/3).

A medida provisória também servirá de base para as negociações com os demais setores, obedecidas as respectivas peculiaridades.

Para o Procon-SP, ainda que as empresas não sejam as responsáveis pelo problema, é fundamental que prestem orientação e estejam abertas a negociar soluções viáveis e satisfatórias. É dever das empresas agir com razoabilidade, sempre considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina que a proteção da saúde e segurança é um direito básico do consumidor, que é a parte vulnerável da relação.


terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Procon-SP alerta para golpe

O Procon-SP  alerta que alguns maus frentistas estão induzindo pessoas a fazer troca de óleo e/ou fluido de freio sem que haja necessidade, causando prejuízo ao consumidor.

A instituição recebeu denúncias de consumidores relatando que ao parar seu veículo para abastecer o frentista tenta induzi-lo a fazer um serviço que não precisa. Para tanto pede que ele estacione o veículo em outro local, exatamente onde já existe uma poça de óleo ou de qualquer outro produto parecido. Neste momento o frentista pede que o capô seja aberto e informa que se não fizer a troca imediatamente não conseguirá andar com o carro.

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Conheça a Escola de Proteção e Defesa do Consumidor


A educação para o consumo é um dos princípios básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º, inciso IV) e para cumprir esse objetivo, o Procon-SP passou a divulgar vídeo aulas em seu canal do YouTube (TV Procon-SP), através da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC) Na primeira aula, o diretor executivo, Fernando Capez, fala sobre consumo e consumerismo. 

Capez explica, na primeira parte da aula, como surgiu a primeira lei preocupada em proteger o consumidor, a Antitruste, também conhecida como Lei Sherman. Nessa evolução histórica destaque para o dia 15 de março de 1962, quando o então presidente dos EUA, John Fitzgerald Kennedy, envia para o congresso americano mensagem citando a necessidade de se proteger universalmente os direitos do consumidor. A data entra para o calendário como o Dia Mundial de Defesa do Consumidor.

O diretor executivo destaca que, “a economia capitalista somente caminhará para o progresso e desenvolvimento pleno, no momento em que as relações de consumo estiverem reguladas e os consumidores protegidos”.

Na segunda parte da aula, Capez conta a história brasileira da defesa do consumidor, começando pela criação, no estado São Paulo, em 1976 do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, que foi o embrião do Procon-SP, até a promulgação, em 1990, do Código de Defesa do Consumidor.



terça-feira, 29 de outubro de 2019

Podcast: Black Friday


No terceiro episódio do "É Direito Do Consumidor", Podcast semanal do @proconsp, a jornalista Giovana Cunha conversa sobre a Black Friday com a especialista em defesa do consumidor, Luciana Búlgaro. A data, já tradicional no Brasil, é uma das que mais movimenta o comércio com descontos promovidos por lojas virtuais e físicas.

Luciana lembra que, apesar da Black Friday acontecer no final de novembro, já estamos em um período em que os interessados, devem estar atentos e monitorar os preços; a especialista destaca ainda a importância de os consumidores guardarem os documentos referentes às promoções, como prints de tela, folhetos, publicidades etc.

O bate papo também traz dicas do diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez, que ressalta que as pessoas devem ter cuidado com as ações de marketing que estimulam o consumismo e incentivam a compra de itens que não são de fato necessários e que podem comprometer o orçamento. Capez indica também que os consumidores verifiquem a lista dos sites não recomendados, que fica no site do Procon-SP

Na edição de 2018 da Black Friday, foram registradas reclamações sobre maquiagem de preços, descumprimento de oferta, publicidade enganosa, não entrega de produto e entrega fora do prazo prometido.

É Direito Do Consumidor

Toda semana, no site, nas redes sociais do @proconsp nas plataformas de áudio Spotify e SoundCloud do governo do Estado, um novo Podcast. A divulgação dos direitos do consumidor nesse formato foi pensada para garantir que a informação de qualidade chegue às pessoas, que podem ouvir os conteúdos quando e onde quiserem. Para participar, o consumidor pode enviar áudios, mensagens e sugerir temas pelas redes sociais.


quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Lei que proíbe canudos de plástico no estado de São Paulo entrará em vigor em 120 dias

Na última terça-feira, 15/10, foi assinado pelo Governador João Doria, pelo secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, Marcos Penido, e pelo diretor executivo pelo Procon-SP, Fernando Capez,  decreto que regulamenta a Lei n°17.110/19 que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado de São Paulo. 

A lei veda a distribuição de canudos de plásticos em estabelecimentos comerciais como hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros, além de orientar para que estes sejam substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

As novas regras entram em vigor em 120 dias e prevê o Procon-SP como órgão responsável pela fiscalização e autuação dos estabelecimentos comerciais.

As multas podem variar: na primeira autuação, a multa será de 20 Unidades Fiscais do Estado do São Paulo (UFESPs), R$ 530,60; a cada reincidência o valor será dobrado podendo alcançar 200 UFESPs (R$ 5.306,00). O decreto determina ainda que caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) em parceria com o Procon-SP implementar programas de educação ambiental para orientar consumidores e fornecedores.

Segundo Capez, o Procon vai começar imediatamente as operações de orientação. “Vamos enviar nossa diretoria de orientação percorrer os estabelecimentos avisando os fornecedores para fazerem a troca e não usarem mais canudos de plástico, daqui a quatro meses iniciamos com a fiscalização e multas”.

Já que a lei não contempla a fabricação de canudos de plásticos, mas sim o seu fornecimento em determinados estabelecimentos comerciais, no sentido de preservar o meio ambiente, uma vez que estes canudos plásticos estão provocando enormes danos a fauna marinha, lixos que não são capazes de serem absorvidos organicamente, Capez afirmou que irá chamar os fabricantes desse tipo de material para uma reunião no sentido de sensibilizar o setor a tentar substituir o canudo de plástico por outro material que não prejudique o meio ambiente.


quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Ciclo de Palestras Mestres do Consumidor

O Procon-SP, por meio da Escola Paulista de Defesa do Consumidor - EPDC, dá continuidade, na próxima segunda-feira (30/9) ao Ciclo de Palestras Mestres do Consumidor que foi inaugurado em agosto.
 
Com abertura do diretor executivo, Fernando Capez, os temas abordados nesta data serão: “Plataformas Digitais”, palestrante: Luciano Benetti Timm e “Crimes Contra o Consumidor na Internet”, palestrante: Luiz Augusto D’Urso.
 
Luciano Benetti Timm, atual secretário nacional do consumidor; foi presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) e do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (IDERS), e membro do Comitê de Ciências Humanas e Sociais da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS). Também atuou no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e presidiu a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul (CIERGS), em Porto Alegre, além de juiz leigo no Juizado Especial Civil.
 
Luiz Augusto D’Urso é advogado especialista em cibercrimes, presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da ABRACRIM, professor de direito digital no MBA de marketing digital da FBV e de direito digital e cibercrimes da FMU, também é especialista e comentarista do programa Digital de Tudo Leis da Rádio Jovem Pan. D’Urso abordará os crimes que afetam os consumidores na internet, bem como os cuidados que as pessoas devem ter ao comprarem pela internet.
 
O ciclo de palestras é um evento acessível (áudio descrição e intérprete de libras), voltado ao público em geral, que tem como objetivo de difundir a temática do direito do consumidor por meio do conhecimento de renomados especialistas.
 
As próximas palestras previstas são: Danilo Doneda: Lei Geral de Proteção de Dados (15/10); José Geraldo Brito Filomeno: Princípios Gerais e Constitucionais da defesa do Consumidor (29/10) e Deputado Celso Russomanno e Deputado Jorge Wilson: Cadastro positivo (05/11). “Planos de Saúde e a Defesa do Consumidor” foi o tema da palestra inaugural, ministrada por Maria Stella Gregori.
 
 
Serviço
Palestra: Plataformas Digitais e Crimes Contra o Consumidor na Internet
Data e Hora: 30 de setembro, das 9h às 12h
Local: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
Endereço: Rua Álvares Penteado, 151/165 – Centro - SP
Serão emitidos certificados

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Procon-SP tem sérias restrições ao Cadastro Positivo

A Fundação Procon-SP tem sérias restrições ao Cadastro Positivo, que entrou em vigor na terça-feira (9/7), são elas:
 
1 - Procon-SP é contra inclusão automática do consumidor no cadastro positivo. “A inclusão neste cadastro deve ser um ato voluntário e não automático, uma vez que viola a garantia da proteção a intimidade e a vida privada das pessoas, expondo a condição econômico-financeira e a vida pessoal de cada um”, explica Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.
 
2 - A lei carece de adequada regulamentação, uma vez que não está definido o que é bom pagador e o que é mau pagador. A pessoa que atrasa o pagamento um dia é considerada má pagadora e vai para o cadastro positivo com conceito ruim?
 
Aquele que teve um problema com o débito automático por falha do banco e não quitou sua conta e não ficou sabendo da data da quitação ou não ficou sabendo do problema, também é mau pagador?
 
Aquele que por motivo de força maior como, por exemplo: doença grave, desemprego ou algum tipo de impedimento não recolheu adequadamente os seus débitos, vai também para esse cadastro?
 
Qual o grau de bom pagador e qual o grau de mau pagador?
 
3 - A elevação de juros para pessoas que foram consideradas impontuais vai acabar penalizando a camada menos favorecida da sociedade, uma vez que 75% das pessoas que sofrem por superendividamento está na faixa de um a cinco salários mínimos.
 
“Por estas razões o Procon-SP é contra o cadastro positivo e estuda medidas a serem tomadas”, conclui Capez.