sexta-feira, 20 de março de 2020

Coronavírus: Direitos dos passageiros


O Procon-SP seguindo sua missão de garantir o equilíbrio nas relações de consumo, desde as primeiras notícias do avanço da covid-19, vem trabalhando a fim de garantir que os consumidores não sejam prejudicados.

Hoje (19/3), foi publicada no Diário Oficial da União Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, adotada pelo governo federal, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

A MP define que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.

Os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais. A diretriz vale para as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.

“Trata-se de situação extraordinária de pandemia mundial que exige serenidade, bom senso, boa-fé e agilidade para atender o direito do consumidor sem os riscos de excessiva judicialização. É fundamental solidariedade e harmonia nas negociações.”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

O Procon-SP já vinha conduzindo as negociações com as aéreas na linha adotada pela medida provisória – reunindo-se com as aéreas, compondo acordos entre empresas e consumidores que registraram queixa e orientando os cidadãos que procuram o atendimento – e seguirá deste modo respaldado por esse ato normativo específico.

Dos atendimentos sobre coronavírus, o setor de aéreas é o segundo com mais consultas e reclamações, respectivamente, 127 e 963 até ontem (18/3).

A medida provisória também servirá de base para as negociações com os demais setores, obedecidas as respectivas peculiaridades.

Para o Procon-SP, ainda que as empresas não sejam as responsáveis pelo problema, é fundamental que prestem orientação e estejam abertas a negociar soluções viáveis e satisfatórias. É dever das empresas agir com razoabilidade, sempre considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina que a proteção da saúde e segurança é um direito básico do consumidor, que é a parte vulnerável da relação.