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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Lei que proíbe canudos de plástico no estado de São Paulo entrará em vigor em 120 dias

Na última terça-feira, 15/10, foi assinado pelo Governador João Doria, pelo secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, Marcos Penido, e pelo diretor executivo pelo Procon-SP, Fernando Capez,  decreto que regulamenta a Lei n°17.110/19 que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado de São Paulo. 

A lei veda a distribuição de canudos de plásticos em estabelecimentos comerciais como hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros, além de orientar para que estes sejam substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

As novas regras entram em vigor em 120 dias e prevê o Procon-SP como órgão responsável pela fiscalização e autuação dos estabelecimentos comerciais.

As multas podem variar: na primeira autuação, a multa será de 20 Unidades Fiscais do Estado do São Paulo (UFESPs), R$ 530,60; a cada reincidência o valor será dobrado podendo alcançar 200 UFESPs (R$ 5.306,00). O decreto determina ainda que caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) em parceria com o Procon-SP implementar programas de educação ambiental para orientar consumidores e fornecedores.

Segundo Capez, o Procon vai começar imediatamente as operações de orientação. “Vamos enviar nossa diretoria de orientação percorrer os estabelecimentos avisando os fornecedores para fazerem a troca e não usarem mais canudos de plástico, daqui a quatro meses iniciamos com a fiscalização e multas”.

Já que a lei não contempla a fabricação de canudos de plásticos, mas sim o seu fornecimento em determinados estabelecimentos comerciais, no sentido de preservar o meio ambiente, uma vez que estes canudos plásticos estão provocando enormes danos a fauna marinha, lixos que não são capazes de serem absorvidos organicamente, Capez afirmou que irá chamar os fabricantes desse tipo de material para uma reunião no sentido de sensibilizar o setor a tentar substituir o canudo de plástico por outro material que não prejudique o meio ambiente.


quarta-feira, 11 de setembro de 2019

CDC completa 29 anos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa nesta quarta-feira, 11 de setembro, 29 anos de existência. O Procon-SP foi uma das instituições que mais lutou para a implementação dessa lei.

Buscando o respeito à dignidade, saúde e segurança do cidadão, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida, o CDC trouxe vários benefícios, um dos maiores é o equilíbrio nas relações de consumo - fundamentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. A obrigatoriedade que o fornecedor tem de fornecer informações claras, precisas e ostensivas; é um dos grandes conceitos implementado pelo CDC.
 
É importante destacar que, embora o CDC esteja em vigência há quase três décadas, o “direito do consumidor” é um tema que deve estar em constante debate para a inovação. A defesa do consumidor tem sempre que acompanhar as principais mudanças de cenário que atuam direta ou indiretamente no mercado de consumo.
 
Hoje o consumidor conhece os seus direitos, mas ainda mais importante é o fato de ele saber da existência do CDC e que esta é sua ferramenta de defesa; sabendo dos seus direitos ou na dúvida, o consumidor pode acionar o Procon-SP para ser orientado.
 
Desde 2010, um exemplar desse importante instrumento legal deve ser disponibilizado em todos os estabelecimentos comerciais para consulta.
 
Veja abaixo alguns dos avanços trazidos pelo CDC:
 
Direito à informação – o CDC estabelece a informação como um dos direitos básicos que devem ser respeitados pelas empresas; informação adequada, clara e em língua portuguesa sobre produtos e serviços, como, por exemplo, preço, prazo de validade, eventuais riscos que apresentem, entre outras especificações é um direito básico dos consumidores.
 
Restituição em dobro – a partir da entrada em vigor do CDC, as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.

Garantia – o CDC determina que todo produto tem garantia; a chamada “garantia legal”: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis; eventual garantia oferecida pelo fornecedor é complementar à legal: é a “garantia contratual”, oferecida mediante documento escrito.
 
Direito ao arrependimento – o CDC dá ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra quando esta for realizada por meio da internet, reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir em até sete dias a contar da aquisição ou do recebimento da mercadoria. No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação.
 
Anulação de cláusulas abusivas – o CDC determina que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo são abusivas e, portanto, nulas.
 
Responsabilidade solidária – a partir do CDC os fornecedores de produtos e serviços passaram a respondem solidariamente por problemas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e pelos danos causados em decorrência de defeitos, ou seja, toda a cadeia de fornecedores envolvidos na relação de consumo é responsável (fabricante, loja, revendedor etc.)