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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Empresa de cosméticos é multada por falta de informações em português em embalagem

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou o recurso da empresa Casa Granado Laboratórios e Drogarias S/A e manteve multa de mais de R$ 100 mil aplicada pelo Procon-SP em virtude da falta de informações em português na embalagem de um sabonete líquido.

A empresa ajuizou ação com o intuito de anular a multa aplicada pelo Procon em razão da violação a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações claras sobre os produtos. Na ação, a empresa alegou que o rótulo está em obediência ao que determina a norma sanitária, adotando-se obrigatoriamente a nomenclatura INCI (International Nomenclature Of Cosmetic Ingredient).

Ao analisar o caso, o desembargador Coimbra Schmidt  verificou que a empresa, de fato, violou dispositivo o CDC. O relator enfatizou o direito do consumidor de ser prévia e detalhadamente informado - por informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa - sobre todos os atributos dos produtos expostos à venda.

O magistrado também pontuou que o cumprimento das exigências atinentes à legislação sanitária não desobriga a empresa do dever de cumprir, concomitantemente, as normas constantes no CDC. "E, no caso, tinha o autor o dever imposto pela legislação consumerista de veicular, na rotulagem do produto, a sua composição em língua portuguesa", concluiu.

Assim, por unanimidade, a 7ª câmara negou provimento ao recurso. Veja o processo aqui.

Fontes: Migalhas e TJ-SP

Que determina a Lei

O artigo 31 do CDC, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".


terça-feira, 29 de maio de 2018

Dica de leitura: "Afixação de Preços e Fiscalização"

Como os preços devem ser informados ao consumidor? O estabelecimento comercial pode usar leitor de código de barras? Em caso de preços divergentes, qual deverá ser aplicado? Para responder essas e outros questionamento, o Procon-SP, em parceria com a Fecomércio, elaborou o informativo "Afixação de Preços e Fiscalização".

O objetivo do material é orientar os fornecedores de bens e serviços sobre as formas de afixação de preços e, também, sobre os procedimentos de fiscalização adotados pelo Procon-SP.

Tal iniciativa visa a atender ao disposto no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo, que consagra a transparência e a harmonia dessas relações. Confira o material aqui.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Tribunal mantém multa aplicada pelo Procon-SP a fabricante de desodorantes

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) contra a Unilever por desrespeito ao dever de informação ao consumidor de forma clara e precisa. 

De acordo com a decisão, o texto do rótulo do desodorante da marca "Rexona" foi impresso com tamanho de letra e espaçamento inadequados, a ponto de dificultar a compreensão, “configurando falta de ostensividade”. Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, “a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor”. 

Ao analisar o produto, o relator chegou à conclusão de que “efetivamente há dificuldade de visibilidade e de leitura do texto, principalmente quando o fundo é em preto e a letra em branco”.
         
Para o desembargador também não prospera o argumento de que o desodorante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que a autorização de comercialização “não exime a apelante de cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Veja mais detalhes sobre a apelação aqui

Nota do Blog

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações sobre produtos e serviços devem ser prestadas de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Fonte: TJ/SP

sexta-feira, 24 de março de 2017

Seus direitos em shows e outros eventos culturais

Show de música
Foto: SXC
Comprar ingressos para assistir a um show de música, espetáculo de dança, peça teatral e até mesmo partida de futebol, sem sair de casa é muito bom, certo? Porém, saiba que essa comodidade pode ter custos.

É comum que as empresas cobrem algumas taxas na venda de ingressos à distância (telefone e internet) ou em outros locais que não sejam os mesmos da realização do evento. São as chamadas taxa de conveniência, taxa de retirada do ingresso e taxa de entrega.

A taxa de conveniência é a mais conhecida das três relacionadas acima. Ela pode ser cobrada normalmente, desde que seja prestado um serviço, como, por exemplo, a entrega do ingresso. Além disso, não deve haver cobrança sobre o percentual do preço de cada entrada, ou seja, a “conveniência” é um serviço e os consumidores devem pagar um único valor por ele.

Também é abusiva a prática de cobrar pela retirada do ingresso na bilheteria. Ora, se você vai ter que ir ao local do espetáculo para assisti-lo, por que pagar para retirar a entrada na bilheteria? Não faz sentido, pois não há prestação de serviço neste caso.

Bebedouro

As danceterias e casas noturnas em funcionamento no Estado de São Paulo são obrigadas a instalar em suas dependências internas e em locais visíveis ao público bebedouros de água potável para uso gratuito de seus frequentadores, conforme estabelece a Lei Estadual 12.637/07. 

Informação de preços

O fornecedor é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento, permitindo que o consumidor possa decidir sobre a conveniência ou não de entrar no local. É obrigado, ainda, a informar os meios de pagamento aceitos pelo estabelecimento (cartão de crédito, cheques ou tíquetes).

Meia - entrada

Têm direito ao benefício da meia-entrada para acesso a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos e de lazer:

- Estudantes matriculados em escola pública ou privada, de nível fundamental, médio ou superior;

- Jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos e pertencentes à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (denominados jovens de baixa renda);

- Pessoas com deficiência e seu acompanhante;

- Idosos (pessoas com 60 anos de idade ou mais);

- No estado de São Paulo, também está previsto o benefício da meia-entrada em casas de diversões, praças desportivas e similares, para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estadual e municipais de ensino.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Novas regras para rótulos de cosméticos infantis

Já estão em vigor as novas regras que definem especificações de produtos de higiene e cosméticos infantis. Informações como a idade indicada e precauções, devem constar nos rótulos de forma mais clara para pais e responsáveis.

De acordo com a Resolução 78/2016 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), na rotulagem de condicionador sem enxágue, por exemplo, deve constar: "Não usar em crianças menores de 3 anos; a partir de 3 anos, deve ser aplicado exclusivamente por adulto; para maiores de 5 anos: usar sob a supervisão de adulto. Não usar se o couro cabeludo estiver ferido ou irritado; em caso de irritação, suspender o uso e procurar um médico; evitar contato com os olhos; caso o produto entre em contato com os olhos, lavar com água corrente em abundância e procurar um médico". 

A regulamentação institui, também, a faixa etária para o público infantil, que vai de 0 a 12 anos incompletos e define a faixa etária para cada categoria de produto. Por exemplo, sabonetes podem ser indicados para qualquer idade, já o esmalte para unhas só pode ser utilizado por crianças a partir de 5 anos.

Confira o vídeo do canal "Portal Brasil" no YouTube com mais informações sobre o tema.


Fontes: Anvisa e Portal Brasil