Cuidados
especiais com a saúde precisam ser tomados em todas as idades. Mas, a pessoa idosa, normalmente, necessita de mais acompanhamento e por isso
é preciso ter atenção ao contratar um plano de saúde. Este é o primeiro tema da nova série do nosso
blog:
“Direitos do Consumidor Idoso”.
O
Estatuto
do Idoso (Lei 10.741/03) determina que os planos de saúde não podem discriminar o consumidor por causa
de sua idade. Em outras palavras, a Lei determina que as
mensalidades dos planos não podem mais ser reajustadas
para quem tiver 60 anos ou mais.
Essa determinação, no entanto, ainda gera discussão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta o setor entende que, no caso de aumento do valor da mensalidade por mudança de faixa etária, o Estatuto do Idoso criou 3 (três) situações diferentes:
- Para quem contratou um plano de saúde antes de 2 de janeiro de 1999, não vale o que foi determinado pelo Estatuto, mas sim o que estiver escrito no contrato;
- Para quem tem contratos de plano de saúde assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, pode haver, no contrato, uma previsão de aumento para 7 tipos de faixa etária até a última, que é para “70 anos ou mais”. Neste caso, também vale o que estiver claramente escrito no contrato, e os maiores de 60 anos não terão reajuste se estiverem no mesmo plano há mais de 10 anos;
- Para os contratos que foram firmados após 1º de janeiro de 2004 (após o Estatuto do Idoso), o último reajuste por faixa etária só pode ocorrer até os 59 anos.
O
Procon-SP e outros órgãos de defesa do consumidor entendem e
defendem que, independentemente contrato, o consumidor que completou
60 (sessenta anos) ou mais, desde janeiro de 2004, não pode ter seu
plano de saúde reajustado por motivo de mudança de faixa etária.
Na dúvida, se a operadora do plano reajustar a mensalidade por alteração da faixa etária, recorra ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade e à ANS - é importante também entrar em contato com o SAC da operadora e anotar o número do protocolo.
Para contratar um plano, além do valor, é preciso que o consumidor observe também itens importantes como carência, rede assistencial, e abrangência geográfica. Confira outras dicas aqui.
Outro material com informações úteis sobre o tema é o Manual sobre planos de saúde e relações de consumo, laborado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (o download gratuito pode ser feito aqui).
No próximo post trataremos de cancelamento e da proibição de qualquer discriminação ao idoso na contratação de planos de saúde.