Mostrando postagens com marcador financiamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador financiamento. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Procon Responde: Consórcio

Arte: Procon-SP
Você sabe o que é consórcio? Trata-se de aquisição de cotas feita por um grupo de pessoas que desejam comprar um bem em comum (um imóvel ou um carro, por exemplo). O consumidor determina, na hora de assinar o contrato, quais as características do bem que deseja adquirir, paga um valor mensal e recebe o produto quando for sorteado ou por meio de lance.

Confira as perguntas mais frequentes (e as respectivas respostas abaixo:

1- Quais são as diferenças entre consórcio e financiamento?


R.: Consórcio é uma boa opção para quem não tem pressa de adquirir o produto, pois existe a possibilidade de ser contemplado somente no final das parcelas. Já no financiamento o consumidor recebe o bem imediatamente. 



2- Quais cuidados devo ter antes de assinar o contrato?


R.: O consumidor deve ler atentamente o contrato na íntegra, questionar eventuais dúvidas e em hipótese alguma assinar caso discorde de alguma cláusula. É importante guardar uma cópia para futuras consultas ou reclamações. Procure se informar, junto ao Banco Central, se a administradora do consórcio possui autorização para atuar no ramo.

Também deve-se verificar como se dará os pagamentos, e em caso de contemplação a, necessidade de apresentação de garantias (como avalista, por exemplo).

3- Possuo restrições no meu CPF, haverá algum problema na hora de pegar a carta de crédito?

R.: Pode se tornar um impedimento dependendo das condições assinaladas no contrato. Portanto é importante verificar no contrato e questionar junto a administradora para não haver empecilhos.

4- O que deve ser pago no momento em que eu aderir ao grupo?

R.: Não há cobrança de taxa de adesão, porém é possível que a administradora requeira o pagamento antecipado da primeira mensalidade, assim como taxas de administração.

5- Como é feito o cálculo do valor das prestações?

R.: A prestação mensal é o resultado do valor do crédito (fundo comum) acrescido de taxas impostas no contrato, como seguro, fundo de reserva e taxas de administração.

6- Tenho parcelas em atraso, quais taxas a mais a empresa pode me cobrar?

R.: Multa, juros e demais encargos devem estar fixados em contrato, a multa por atraso não poderá exceder a 2%. Lembrando que o atraso de uma parcela pode impedir que o consumidor seja contemplado.

7- É possível antecipar o pagamento de parcelas?

R.: Verifique se esta possibilidade consta em contrato. O abatimento das mensalidades será feito de ordem inversa, a partir da última. Mas, não há descontos para antecipação de parcelas. 

O contrato só será considerado quitado no encerramento do grupo e não havendo valores a complementar por eventual variação do preço do bem. 


8- Como pode ser feita a contemplação?

R.: Através de sorteios mensais ou lance vencedor (maior valor oferecido por um dos membros do grupo). Caso haja insuficiência de recursos, é possível que a administradora realize somente a contemplação por lance.

Importante! As formas citadas acima são as únicas para a contemplação. Não acredite em ofertas que prometam facilitar tal processo.

9- Qual o prazo para adquirir o bem depois que receber minha carta de crédito?

R.: O prazo deve estar disposto em contrato ou regulamento. A carta pode ser usada até o encerramento do grupo.

10- Quero desistir do consórcio. Tenho direito a restituição do valor pago?

R.: Nesse caso, o consumidor deve esperar que seja feito um sorteio com os demais desistentes, ou o encerramento do grupo para receber o valor pago de volta.  É possível que haja cobrança de multa por rescisão do contrato.

11- Como se dá o encerramento do grupo?

R.: A partir da data de realização da última assembleia, a administradora tem o prazo de 60 dias para comunicar aos membros que os créditos não utilizados estão disponíveis. O grupo só pode ser encerrado com no mínimo 30 dias depois que os membros do grupo foram devidamente informados do encerramento.




*É permitido o uso deste material, desde que citada a fonte

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Procon Responde: financiamentos


Arte: Procon-SP
Você quer comprar um imóvel, um automóvel ou outro bem com e não pode pagar à vista? O financiamento pode ser um alternativa interessante, mas primeiro é preciso tomar algumas precauções. Confira as dicas:

1-  É obrigatório pagar uma taxa de abertura de cadastro?

R.: A taxa de abertura de cadastro é considerada abusiva pelo Procon-SP, pois a pesquisa para a concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer prestação de serviço ao consumidor. 

2 - Sou obrigado a adquirir outros produtos da instituição financeira para poder realizar o financiamento?

R.: Não. Essa prática, conhecida como “venda casada” é considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3- Se eu antecipar as parcelas, terei direito a desconto?

R.: Sim. O CDC assegura que quando o consumidor antecipa a parcela, total ou parcialmente, há redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

4- Preciso pagar uma taxa de antecipação de parcelas?

R.: Não. A antecipação de parcelas, com desconto, é um direito do consumidor garantido por lei. Qualquer cobrança de taxa para antecipar parcelas é indevida e abusiva.

5 - Posso transferir o financiamento para outra pessoa?

R.: Sim. Para isso é necessário entrar em contato com a instituição financeira para verificar as condições par a a transferência e a documentação necessária. 

É importante que o consumidor nunca venda um bem financiado sem adotar todos os procedimentos para a transferência da dívida, bem como, a mudança de titularidade do móvel ou imóvel.

6 – A instituição financeira pode cobrar pela emissão de boleto bancário?

R.:  Não. A cobrança de taxa de boleto bancário é proibida.  

O Procon-SP considera tal cobrança abusiva, de acordo com os artigos 39, inciso V; e 51 - inciso IV e parágrafo 1º do CDC. Além disso, a cobrança é proibida pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.919), e em São Paulo, pela Lei Estadual 14.663/11.

7. Quero trocar a data de vencimento do meu financiamento. Posso?

R.: Sim. Porém, a instituição não é obrigada a fazer a alteração, podendo cobrar taxa para mudança da data de vencimento das parcela. Por isso, é importante negociar com atenção o dia em que as prestações serão pagas, antes de assinar o contrato.

8- Fiz um financiamento, mas me arrependi. Posso canelar o contrato?

R.: Sim. Mas, é preciso verificar as condições para o cancelamento, pois pode haver previsão de multa por rescisão contratual.

Lembrando que contratações feitas fora do estabelecimento comercial (internet e telefone, por exemplo) dão ao consumidor o direito de desistir da contratação, sem ônus, em um prazo de até sete dias.

 9-  Consórcio é financiamento?

R.: Não. O consórcio é um sistema que reúne um grupo de pessoas para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances. Por essa modalidade o consumidor não leva o produto ou o serviço na hora.

10 - Leasing é financiamento?

R.: Não. Leasing é uma espécie de aluguel, sendo que no final do contrato, o consumidor pode comprar o bem ou renovar o aluguel.



Nota do blog

O financiamento pode ser importante para que você consiga realizar um sonho de consumo, ou atender uma necessidade momentânea. Mas, antes de contratá-lo, não se esqueça que o valor emprestado deverá ser pago com juros e que haverá um comprometimento de parte do seu orçamento por um longo período. Por isso, pesquise, informe-se sobre as condições oferecidas no mercado, e reflita bem antes de fazer um financiamento.

Desconfie de empresas que solicitam depósitos para liberação do empréstimo ou financiamento. Caso tenha dúvida sobre a legalidade da empresa, consulte o seu nome no site do Banco Central.

*É permitido o uso deste material, desde que citada a fonte

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Proposta regulamenta rescisão de contrato de compra de imóveis na planta


A Câmara dos Deputados analisa regras para o distrato de imóveis comprados na planta – quando o comprador desiste do negócio antes do pagamento integral do imóvel.

O Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), estabelece que a empresa tem direito de ficar com 10% do valor pago pelo imóvel a título de taxa de corretagem e terá 30 dias para devolver, com correção e juros, o restante do valor pago pelo comprador. 

A empresa perderá esse direito se a rescisão for motivada por culpa inexcusável da incorporadora. Já no caso de inadimplência, a incorporadora terá o direito de descontar os valores devidos do montante a ser devolvido após o distrato. 

A proposta dá ainda ao consumidor o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, inclusive se já estiver morando no imóvel. Neste caso, a incorporadora poderá reter eventuais prejuízos existentes durante o usufruto do imóvel. 

Se o imóvel for financiado por instituições financeiras, o comprador poderá requerer a devolução proporcional da quantia paga ao incorporador e à instituição financeira. 

Regulamentação

Apesar de ser comum, o distrato não é regulamentado em lei específica, o que tem levado a questão aos tribunais. O principal ponto em debate é o valor a ser retido pela incorporadora pelo bem que será devolvido pelo consumidor. A jurisprudência atual determina que a empresa é proibida de reter todos os pagamentos já feitos pelo comprador ou devolver valores ínfimos. 

Russomano afirma que o valor definido na proposta – o direito de a incorporadora ficar com 10% do valor do imóvel pelo negócio – foi sugerido pelo Ministério Público. 

“O Ministério Público vem estabelecendo como justa a possibilidade de retenção pelas incorporadoras do valor de 10 % sob título de ressarcimento de custos, todavia, algumas empresas ofertam a devolução de quantias menores aos consumidores, obrigando-os a procurarem o Judiciário”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Segundo STJ, cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento.  A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor contra o Banco Volkswagen para cancelar os contratos de compra e venda, e de financiamento do carro defeituoso.

Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a empresa afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.


O que diz o CDC

A responsabilidade solidária está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 18 "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".



quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Devedor sofre até na hora de pagar adiantado


Fonte: O Globo - Defesa do Consumidor

A ideia de quitar a dívida antecipadamente nem sempre resulta em tranquilidade para o consumidor. Empresas que vendem facilidade quando oferecem crédito — com o pagamento a perder de vista — se utilizam de burocracia para dificultar a vida de quem deseja diminuir o impacto dos juros no bolso e se livrar logo da conta. Informações falhas ou incompletas no SAC, omissão do boleto ou do comprovante da quitação e cobrança indevida são algumas das dores de cabeça enfrentadas pelos clientes.

Segundo o Procon-SP, não raro consumidores são confrontados com tais dificuldades. O artifício, explica a coordenadora de diretoria de atendimento ao consumidor do órgão, Renata Reis, muitas das vezes é lançado para postergar o pagamento da dívida, sobre a qual incidem juros, ou para cansar o cliente até desencorajá-lo.

— É uma prática abusiva que desrespeita o segundo parágrafo do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O texto assegura o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos — explica.

Confira a matéria completa com mais orientações de Procon-SP aqui.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

8 dicas para evitar a inadimplência na compra do carro

Imagem: Procon-SP
Da Folha de São Paulo

A crise econômica elevou a retomada de veículos por inadimplência neste ano, afirmam as empresas de recuperação de crédito, que têm sido pressionadas pelos bancos para apertar a cobrança. No entanto, ainda que o comprador esteja em dificuldades, ele tem mais chances de renegociar o financiamento.

"Os bancos e as financeiras têm muito mais interesse em renegociar a dívida do que receber de volta o carro já usado e desvalorizado. Há espaço para negociar", diz Renata Reis, coordenadora de atendimento do Procon-SP.

Leia abaixo das dicas do Procon-SP e do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) para não perder o carro novo.

1 - A empresa pode recolher meu carro se eu não pagar as prestações?

Sim. O financiador tem permissão legal para ingressar com ação de busca e apreensão do veículo em casos de atraso no pagamento de uma única prestação. Para isso, basta que ele envie uma carta com aviso de recebimento.

2 - Não paguei a prestação. O que posso fazer para não perder meu veículo?

Entre em contato com a empresa para saber qual será a tolerância para ingresso com a ação de busca e apreensão e as possibilidades de acordo.

3 - Se o banco recolher meu carro minhas dívidas serão quitadas?

Não necessariamente. O veículo recolhido vai a leilão e se for vendido a um valor menor do que o da dívida, o devedor ainda precisará pagar a diferença para o agente financeiro.

4 - E se o valor do arremate do carro for maior que o meu saldo devedor?

Neste caso, o devedor tem direito de receber a diferença do preço de venda e das dívidas quitadas.

5 - Não quero perder o carro. Posso renegociar o financiamento?

Sim. Com a crise, empresas de recuperação de crédito têm conseguido diminuir as taxas juros e ampliar prazo para quitar atrasos.

6 - Quando o banco pode incluir o cliente no cadastro de inadimplentes?

O prazo depende de cada contrato. Passado o prazo estipulado no documento, o consumidor pode ter seu nome incluso em cadastros como o da Serasa e do SPC, dependendo do prazo estabelecido em cada contrato.

7 - Como a dívida pode ser cobrada?

A empresa pode telefonar, para o trabalho ou casa do devedor ou enviar correspondência, mas não pode telefonar com insistência ou interferir no trabalho ou lazer ou descanso dele.

8 - Ligar para o local de trabalho não expõe o inadimplente?

Mesmo que a empresa ligue para a casa ou o trabalho do devedor, ela não pode deixar que terceiros (como chefe, ou familiares) saibam do valor da dívida e de detalhes que exponham o consumidor.