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terça-feira, 2 de maio de 2017

Publicidade Infantil: Justiça reconhece o “fator amolação”

Só nesse ano a Justiça já se manifestou favoravelmente em três ações de combate a propagandas abusivas movidas pelo Procon-SP.  As campanhas podem ser engraçadinhas, chamativas e aparentemente inocentes. O problema, entretanto, está nos efeitos que produzem e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor prevê possíveis distorções que podem induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

As sanções foram aplicadas contra a Grendene (R$ 3.193.000), Dr. Oetker (R$ 105.000) e Sadia (R$ 458.240). Veja mais no vídeo publicado em nosso canal no Youtube.


O que determina a lei?

A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A mesma lei define esses conceitos no artigo 37:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Já o artigo 36, estabelece que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Justiça condena banco por emissão de boleto falso

Segundo decisão da 1º Vara Cível de Osasco, o Banco Bradesco S.A. deve efetuar o pagamento de indenização pela emissão de boleto falso.

A empresa autora da ação efetuou a impressão e o pagamento de dois boletos emitidos pela empresa Arcelor Mittal Brasil S.A. Mas em razão da falsificação dos códigos de barras, os valores foram direcionados à conta de terceiro causando um prejuízo de R$ 8.443,51.

Além de declarar a existência da relação de consumo, o juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados com a falsificação do número do código de barras.


Para o magistrado, o “réu é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço.”

Consulte a sentença aqui.

Risco do negócio

Para o Procon-SP, em casos de emissão de boleto falso, o consumidor não pode ficar com o prejuízo, pois a prevenção de fraudes faz parte das obrigações das empresas, e cabem a elas arcar com o risco do negócio. Em caso de problemas, deve-se procurar o fornecedor para revolver a questão. Não havendo acordo, o consumidor pode registrar uma reclamação junto ao Procon mais próximo ou recorrer ao Poder Judiciário.

Os Juizados Especiais Cíveis acolhem ações judiciais de Pessoas Físicas e microempresas, desde que a causa não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos. Se o valor da causa for de até vinte salários mínimos, não há necessidade do consumidor contratar advogado.

Confira as dicas para não cair no golpe do boleto falso aqui