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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Produtos deixados na assistência técnica

Quando algum produto apresenta um defeito é comum levá-lo a uma assistência técnica (eletrodoméstico ou eletroeletrônicos), ou para um sapateiro, uma costureira, etc.. O orçamento é feito, o valor do reparo é informado e o cliente permite a realização do serviço, mas a retirada do produto nunca acontece. Sabia que mesmo assim, o fornecedor não pode se desfazer deste bem?


O fato de o cliente não voltar para retirar o equipamento, não permite que a assistência doe, venda ou descarte o item. O fornecedor pode cobrar caso o produto não seja retirado no prazo, mas o valor da cobrança não pode ser maior que o exigido  para a prestação do serviço.

Nestas situações, o fornecedor deve comunicar o cliente de que seu objeto está disponível para ser retirado. Se, após as tentativas de comunicação, o consumidor não aparecer, o fornecedor poderá ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer juntamente com uma Ação de Cobrança para receber a prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do item deixado no local.

De qualquer forma, é importante que o consumidor guarde os protocolos, orçamentos e outros documentos fornecidos pelo prestador de serviço para retirar o produto do local e, caso queira se desfazer do bem, pode doá-lo ou negociá-lo em estabelecimentos que trabalham com itens usados. 

Roubo ou Furto

Ao deixar o equipamento na assistência técnica, o consumidor transfere a responsabilidade (e a posse do produto) ao fornecedor, que deve efetuar o reparo e entregá-lo em perfeitas condições de uso, conforme acordado entre as partes.

Havendo furto ou roubo do equipamento, o fornecedor deverá pesquisar seu valor de mercado com o fabricante, demonstrando através de documentos para o consumidor os resultados alcançados e a reparação pretendida.

Caberá ao consumidor decidir se prefere a reposição do bem ou a devolução em dinheiro.

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Assistência técnica e os direitos do consumidor



Às vezes temos um produto que apresenta problema. Nesse caso, é comum procurarmos por uma assistência técnica para realizar o reparo. Confira algumas orientações para que uma eventual decepção com o produto quebrado não se torne uma dor de cabeça ainda maior por causa de um serviço mal executado:

- Exija um orçamento prévio. Neste documento deve constar o máximo de informações sobre o serviço a ser  executado , dentre elas: o valor a ser cobrado pela mão de obra; peças ou equipamentos que serão utilizados para o reparo; condições de pagamento; data de início e término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ, etc.). 

- É essencial que as informações do orçamento esteja em uma linguagem de fácil entendimento, e em caso de  dúvida, questionar o fornecedor. Não assine nada se discordar ou não compreender completamente o que está especificado.

- A elaboração do orçamento só pode ser cobrada se o consumidor for informado de maneira clara, precisa e de forma antecipada. Porém, se o produto estiver dentro do prazo da garantia legal (90 dias), não pode haver nenhum custo.

-  Na garantia contratual (concedida pelo fabricante), uma eventual cobrança do orçamento ou de frete para envio do produto para a assistência autorizada, só poderá ocorrer se tal condição estiver estipulada no certificado de garantia.

- Feito o orçamento, o serviço só pode ser iniciado após a autorização do 
consumidor.

Seus Direitos

- Caso o produto ainda esteja no período de garantia (legal ou concedida pelo fabricante), o problema deve ser resolvido em até 30 dias. Se isso não ocorrer, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional do preço.

- Se for necessária a substituição ou utilização de outra peça para o conserto, essa deverá ser original e nova. Na necessidade de utilizar uma peça usada ou recondicionada, o consumidor deverá ser informado e autorizar a utilização previamente por escrito.

- Caso o produto tenha garantia estendida, procure as assistências técnicas indicada pelo contrato com a seguradora.

- Se serviço não for prestado de acordo com o contratado, ou se os problemas não tiverem sido sanados, o consumidor pode optar pela reexecução do serviço, sem custo adicional; restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada); ou pelo abatimento proporcional do preço.

Atenção! O direito acima é apenas para os casos em que o produto não está mais na garantia. Se estiver, vale o estive estipulado no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, citado anteriormente.

- Após a execução do serviço, exija a nota fiscal. Ela poderá ser importante, caso você precise reclamar.

Produtos esquecidos e extraviados

- O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o serviço foi executado. Porém, a cobrança de estar estipulada no contrato de prestação de serviço ou no orçamento.

- O estabelecimento não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial; mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.

- Em caso de furto, roubo ou perda de seu produto na assistência onde deixou o seu produto, o consumidor tem direito a exigir o ressarcimento do bem. Se isso ocorrer, é importante registrar Boletim de Ocorrência.


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Projeto quer permitir revisões de automóveis fora da rede autorizada sem perda da garantia

As revisões de carro fora das oficinas credenciadas ou autorizadas pelo fabricante não poderão implicar perda da garantia do veículo, se o Projeto de Lei 9074/17 for aprovado pela Câmara dos Deputados.
Imagem: Pixabay
A proposta foi apresentada pelo deputado Alexandre Valle (PR-RJ). Ele destaca que hoje, para manter a garantia do veículo, “os proprietários são obrigados a fazer a revisão em oficinas autorizadas, as quais lhes impõe valores surreais em cada revisão”.
O parlamentar ressalta que a Constituição é taxativa ao assegurar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
O objetivo do deputado, com o projeto, é conferir às oficinas descredenciadas “igualdade com as autorizadas, de modo que os proprietários dos veículos possam escolher onde e com quem fazer suas revisões”.
Segundo o texto, os itens obrigatórios exigidos pelo fabricante em suas revisões de garantia deverão ser observados pelas oficinas descredenciadas, ficando as mesmas obrigadas a comprovarem, por meio de nota fiscal anexada ao manual do veículo, os serviços executados e possíveis trocas de peças originais. 

Tramitação 

A proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Projeto de Lei quer estipular prazo de 180 dias para retirar produto consertado

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece prazo de 180 dias para a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, máquinas e motores deixados na assistência técnica para conserto. Pelo texto, o prazo começará a contar da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou sua impossibilidade. Em caso de não retirada, o prestador de serviço fica autorizado a alienar, doar, reutilizar, desmontar, destruir ou destinar o bem à sucata.

Após 90 dias da informação sobre a realização do reparo ou sua impossibilidade, o prestador de serviço deverá notificar por escrito o proprietário, com aviso de recebimento emitido pelos Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada do bem do estabelecimento.

Também no momento em que receber o bem para conserto, o prestador de serviço fica obrigado a fornecer termo do qual conste a informação sobre as consequências da não retirada do bem dentro do prazo.

A medida está prevista em um texto substitutivo apresentado pelo deputado Rodrigo Martins (PSB-PI) aos projetos de lei 4668/16, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), e 4920/16, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS), que tratam do assunto e tramitam em conjunto. O substitutivo reúne o conteúdo das duas proposições.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: O Globo - Defesa do Consumidor

Nota do Blog

Atualmente, quando objetos são deixados na assistência técnica, o fornecedor deve comunicar o cliente de que o produto está disponível para ser retirado. Se, após as tentativas de contato, o consumidor não aparecer, o fornecedor poderá ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer juntamente com uma Ação de Cobrança para receber a prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do item deixado no local.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Dicas para cuidar do seu aparelho celular

Imagem: Pixabay
O aparelho celular é tão importante que se tornou praticamente inseparável não é mesmo? Por isso merece cuidados. Listamos algumas dicas do Techtudo de como cuidar bem do seu aparelho e evitar gastos com conserto ou na compra de um novo:
Usar capinha
Essa provavelmente é a dica mais importante para quem deseja fazer com que o celular dure o máximo de tempo possível. Com a correria do dia a dia, deixar o aparelho cair de vez em quando é quase inevitável e, se o smartphone estiver desprotegido, a chance dele ser danificado é grande.
Portanto, busque sempre manter o celular em um capinha, para evitar que acidentes causem problemas para ele (e para o seu bolso).
Colocar película
Aplicar uma película de vidro no celular pode ser a proteção que vai garantir que ele continue tendo cara de novo, mesmo depois de certo tempo de uso. A “segunda tela” evita que o display trinque ou fique arranhado, ao entrar em contato com objetos ou com o chão, por exemplo, em caso de queda.
A película também ajuda a manter o bom funcionamento do touch screen, pois impede que o display seja danificado ao entrar em contato com chuva, chaves ou outros utensílios.
Não guardar no bolso ou mochila junto com chaves ou outros objetos
Esse é um erro comum que pode danificar bastante o celular. Ao sair de casa e colocar o aparelho dentro da bolsa, ele acaba se misturando com outros objetos. No caso de chaves, por exemplo, os riscos e arranhões na tela são quase inevitáveis. Sendo assim, procure guardar o smartphone em um local separado.
Não utilizar toda a memória interna do smartphone
Exigir muito de um celular pode fazer com que ele engasgue de vez em quando. Para evitar que isso aconteça, procure não utilizar toda a memória interna disponível no aparelho. Se o seu smartphone tem 16GB de armazenamento, por exemplo, procure deixar mais ou menos 2GB livres.
Ao passar desse limite, você começa a correr o risco de ver o celular travar. Quanto mais “pesado” ele fica, menor é a fluidez, ainda mais se a de quantidade memória RAM não for suficiente. Uma solução para quem gosta de baixar muitos apps e jogos pode ser utilizar um microSD, caso o aparelho tenha entrada para cartão de memória.

Confira mais no Techtudo.
Assistência técnica e seus direitos
Se mesmo adotando todos os cuidados, você precise levar o seu aparelho para uma assistência técnica, fique atento aos seus direitos:
- Exija um orçamento prévio. Neste documento deve constar o máximo de informações sobre o serviço a ser  executado , dentre elas: o valor a ser cobrado pela mão de obra; peças ou equipamentos que serão utilizados para o reparo; condições de pagamento; data de início e término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ, etc.). 
- Se for necessária a substituição ou utilização de outra peça para o conserto, essa deverá ser original e nova. Na necessidade de utilizar uma peça usada ou recondicionada, o consumidor deverá ser informado e autorizar a utilização previamente por escrito.
Caso o produto ainda esteja no período de garantia (legal ou concedida pelo fabricante), o problema deve ser resolvido em até trinta dias. Se isso não ocorrer, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional do preço.
Se o produto possuir garantia estendida, procure as assistências técnicas indicada pelo contrato com a seguradora.








terça-feira, 16 de agosto de 2016

Fabricante deve dar assistência técnica a celular comprado no exterior

Pouco importa se um telefone celular foi comprado no exterior ou no Brasil, fabricante deve fornecedor assistência técnica. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Apple a indenizar uma cliente que teve um reparo negado mesmo com a garantia ainda vigente.

Depois que o produto apresentou defeito, a consumidora entrou com pedido no Juizado Especial Cível alegando que a assistência havia sido negada. Já a companhia alegou que como o aparelho havia sido comprado no exterior, não teria a homologação da Anatel. O juízo de primeiro grau negou o pedido e a consumidora recorreu da decisão.

O recurso, porém, foi admitido em segundo grau. A juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora, afirmou que a cabia à empresa comprovar que o equipamento estava funcionando e que o defeito foi causado por mau uso do consumidor, o que não ocorreu. Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o fato "ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana" e determinou o pagamento de R$ 1 mil a título de indenização — além de R$ 1.635 do aparelho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 71005816467


Entendimento do Procon-SP

O Procon-SP considera que o fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deve reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data da reclamação.

Decorridos os 30 dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I -  a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional no preço".





quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Orientando o Fornecedor: Orçamento


 Dando continuidade à série "Orientando o Fornecedor", vamos tratar da elaboração do orçamento. Este documento é parte integrante do contrato para a prestação de diversos serviços (assistência técnica, oficina, móveis planejados, reforma da casa etc.) e o fornecedor deve entregá-lo ao consumidor, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término do serviço.

Uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento somente poderá ser alterado mediante negociação e autorização do consumidor.

Outro ponto a ser observado é que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o valor do orçamento tem validade de 10 dias - contados a partir do recebimento pelo consumidor, a não ser que haja outro prazo estipulado pelas partes. 

A cobrança pelo orçamento só poderá ser feita se devidamente informada, de maneira clara e antecipada, o mesmo vale para eventuais taxas de visita. Porém, nada poderá ser cobrado do consumidor se o produto estiver dentro do prazo de garantia legal (90 dias). Na contratual (concedida pelo fabricante) ou na estendida, a cobrança dependerá das cláusulas a respeito do tema.

Se o reparo não foi feito de maneira adequada e o produto voltou a apresentar defeito, o CDC estabelece que o consumidor pode optar pela reexecução do serviço, devolução do valor pago, ou abatimento proporcional do preço.  A reexecução dos serviços poderá ser feita por outro fornecedor devidamente capacitado, sem qualquer cobrança adicional.

Nos casos de produtos dentro do prazo de garantia, o problema deve ser resolvido em até 30 dias. Se isso não ocorrer, o CDC garante ao consumidor o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional do preço.

O próximo tema da série será sobre a lei que obriga os estabelecimentos a disponibilizarem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta dos clientes. Aguardem!





quarta-feira, 6 de maio de 2015

Chegamos ao nosso 4º aniversário


Amigo leitor,

Hoje, 6 de maio, é um dia muito especial, pois além de ser a data de comemoração de 39 anos do Procon-SP, nosso blog completa quatro primaveras (ou outono, se preferirem). Neste período tivemos quase 1,5 milhão de acessos e publicamos mais de 900 posts dos mais variados assuntos ligados à defesa do consumidor.

Para comemorarmos a data, traremos para vocês os cinco posts mais vistos no último ano. Afinal, o blog é feito para que vocês conheçam melhor os seus direitos, e os temas abordados sãos os que geram mais dúvidas e comentários de quem acessa este espaço. Clique no link para acessar os textos na íntegra

1. O estorno do cartão de crédito O uso do cartão de crédito é algo cada vez mais corriqueiro em nosso cotidiano. Mas o crescente número de operações aumenta, também,  a possibilidade de lançamentos indevidos nas faturas, bem como a necessidade de devolução de valores em decorrência do cancelamento de compras. Por isso, existe o estorno. 

2. Procon Responde: TV por assinatura - Um dos assuntos mais reclamados no Procon-SP, os serviços de TV por assinatura gera muitas dúvidas nos consumidores. Por isso, na série "Procon Responde" (de 2013), a equipe do blog separou os principais questionamentos para preparar algumas dicas sobre o tema. Que voltou a ser abordado em outras oportunidades, como no post Tudo sobre TV por assinatura.

3. Assistência técnica e os direitos do consumidorÀs vezes, temos um produto que apresenta algum problema. Nesse caso, é comum procurar por uma assistência técnica. É importante, antes de tudo, buscar saber sobre os seus direitos e exigi-los, caso seja necessário.

4. Devolução de matrícula - saiba quais são seus direitos - Em meses de vestibular, os estudantes participam de diversos processos seletivos para aumentar as chances de aprovação. Como os resultados geralmente são divulgados em datas diferentes e existe prazo para efetuar a matrícula, o futuro aluno, muitas vezes, opta por se matricular na primeira faculdade em que foi aprovado.

E se, mais adiante, conseguir aprovação na instituição que melhor lhe convier, como fica o valor já pago para a primeira matrícula? Essa e outas dúvidas são esclarecidas no post, que foi atualizado no final do ano passado (veja aqui).

5. Procon Responde: aluguel de imóvel - Reajuste, multa por rescisão e desocupação do imóvel são algumas das principais dúvidas que buscamos sanar em mais um post da série "Procon Responde". 

Não poderia finalizar esse dia comemorativo sem agradecer a todos que acessaram o nosso blog, compartilharam as informações nas redes sociais ou deixaram seus comentários registrados em nossos posts. Obrigado a todos!

Ricardo Lima Camilo
Coordenador de Mídias Sociais da Fundação Procon-SP