segunda-feira, 25 de junho de 2018

Banco é condenado a indenizar consumidora por causa de saques indevidos

O banco Santander foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1.050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil. 

 De acordo com o processo, foram feitos dois saques, totalizando R$ 1.050, sem consentimento da consumidora. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a cliente pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.

Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a consumidora, quanto o banco apelaram. 

O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.

“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.

Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustração” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.  A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.


Fonte: TJ-SP

O que diz a Lei?

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Ainda de acordo com o artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar:

"I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."