O
segmento “consignado” tem sido o de maior crescimento, em nosso
mercado de crédito ao consumidor (recursos livres), há anos. Antes
mesmo do final de 2013, já eram mais de R$ 215 bilhões, nessa
modalidade, segundo dados do Banco Central - mais de 200% de
crescimento, em pouco mais de 5 anos, desde 2008. A taxas mais baixas
para os consumidores e apresentando risco bastante reduzido, para os
agentes financeiros, era mesmo de se esperar, sem dúvida, essa
popularização.
Em
que pese os aspectos benéficos envolvidos na ampliação do acesso
ao crédito, num contexto em que o consignado assume posição tão
destacada, diversas práticas desse segmento tem causado transtornos
aos consumidores, como tem mostrado os atendimentos registrados nos
Procons de todo o país. Em especial, temos em mente aqui as
dificuldades encontradas pelos tomadores desses créditos para
conseguirem os “boletos” para que possam liquidar antecipadamente
essas operações, se assim o desejarem.
Na
prática, estamos diante de um mercado operado por intermediários
(correspondentes) que atuam na oferta direta aos consumidores, em
nome dos agentes financeiros. De forma simplificada, considerados os
“estímulos” a eles conferidos (modelos e patamares de
comissionamento daqueles que atuam nessa intermediação entre
tomadores e concedentes de crédito), esses intermediários acabam
atuando, nesse mercado, com foco em ‘fazer girar’ as carteiras de
crédito que operam. A cada nova ‘revenda’ de uma mesma operação,
recebem novas comissões, integrais, sobre o valor total dos
contratos.
Esse
modelo de negócio, evidentemente, faz com que os próprios agentes
financeiros procurem estabelecer mecanismos para dificultar a
sistemática revenda das operações das quais são titulares para
outros agentes – prática essa amplamente estimulada pelos
operadores intermediários, em busca de novas comissões.
Para
o consumidor, no entanto, esses “mecanismos de proteção”
criados pelos agentes financeiros, no intuito de não perderem seus
contratos para concorrentes, acabam implicando, no limite, o
impedimento ao exercício do direito de liquidar antecipadamente suas
dívidas – direito esse expressamente garantido pelo Código deDefesa do Consumidor (art. 52, Par. 2º.).