O
segmento “consignado” tem sido o de maior crescimento, em nosso
mercado de crédito ao consumidor (recursos livres), há anos. Antes
mesmo do final de 2013, já eram mais de R$ 215 bilhões, nessa
modalidade, segundo dados do Banco Central - mais de 200% de
crescimento, em pouco mais de 5 anos, desde 2008. A taxas mais baixas
para os consumidores e apresentando risco bastante reduzido, para os
agentes financeiros, era mesmo de se esperar, sem dúvida, essa
popularização.
Em
que pese os aspectos benéficos envolvidos na ampliação do acesso
ao crédito, num contexto em que o consignado assume posição tão
destacada, diversas práticas desse segmento tem causado transtornos
aos consumidores, como tem mostrado os atendimentos registrados nos
Procons de todo o país. Em especial, temos em mente aqui as
dificuldades encontradas pelos tomadores desses créditos para
conseguirem os “boletos” para que possam liquidar antecipadamente
essas operações, se assim o desejarem.
Na
prática, estamos diante de um mercado operado por intermediários
(correspondentes) que atuam na oferta direta aos consumidores, em
nome dos agentes financeiros. De forma simplificada, considerados os
“estímulos” a eles conferidos (modelos e patamares de
comissionamento daqueles que atuam nessa intermediação entre
tomadores e concedentes de crédito), esses intermediários acabam
atuando, nesse mercado, com foco em ‘fazer girar’ as carteiras de
crédito que operam. A cada nova ‘revenda’ de uma mesma operação,
recebem novas comissões, integrais, sobre o valor total dos
contratos.
Esse
modelo de negócio, evidentemente, faz com que os próprios agentes
financeiros procurem estabelecer mecanismos para dificultar a
sistemática revenda das operações das quais são titulares para
outros agentes – prática essa amplamente estimulada pelos
operadores intermediários, em busca de novas comissões.
Para
o consumidor, no entanto, esses “mecanismos de proteção”
criados pelos agentes financeiros, no intuito de não perderem seus
contratos para concorrentes, acabam implicando, no limite, o
impedimento ao exercício do direito de liquidar antecipadamente suas
dívidas – direito esse expressamente garantido pelo Código deDefesa do Consumidor (art. 52, Par. 2º.).
Atento
à complexidade das operações postas em prática nesse importante
segmento de nosso mercado de crédito, o Conselho Monetário Nacional
– CMN editou, em Dezembro de 2013, duas novas Resoluções que, ao
menos em tese, deverão contribuir para uma importante melhoria desse
cenário: a Resolução 4.292/13 (com vigência a partir de 05/05/14)
e a Resolução 4.294/13 (com vigência a partir de 02/01/15).
A
Resolução 4.294/13 disciplina pagamentos a serem feitos a esses
correspondentes, na comercialização de operações de crédito,
fixando-lhes limites e estabelecendo um escalonamento para eles, ao
longo do prazo de cada contratação realizada. Pretende-se
enfrentar, assim, um dos pontos críticos acima apontados.
Já
a Resolução 4.292/13, por sua vez, trata da chamada “portabilidade
de operações de crédito” – que nada mais é do que a
transferência dessas operações de um agente financeiro (onde
originalmente se iniciou a operação) para outro (para onde se
pretenda transferir essa dívida, em princípio, em condições
melhores do que a original, para o consumidor). Nessa
norma, destacam-se:
- a utilização obrigatória da via eletrônica
(TED) para que essas transferências sejam realizadas (eliminando-se,
assim, a prática da emissão de “boletos para liquidação”),
vedados quaisquer “caminhos alternativos” a essa via;
- a
proibição do repasse de custos dessa transferência para o
consumidor; c) a possibilidade de alteração, apenas, da taxa de
juros dessas novas operações (mantidos o prazo e o valor da
operação original).
Essas
são medidas importantes para o enfrentamento do verdadeiro calvário
que os consumidores tem sido obrigados a percorrer para conseguir os
tais “boletos”, para liquidação antecipada de suas dívidas –
algo que, até a entrada em vigência da norma, no início de Maio
deste ano, deverá tornar-se ainda mais evidente, infelizmente.
O
mercado, por certo, procurará outras formas de minimizar os impactos
dessas mudanças em suas operações, como sempre se dá em processos
regulatórios; ainda assim, as medidas parecem bem orientadas e com
potencial para produzir, sim, melhoras no contexto das operações
desse segmento.
Permanece
vivo o desafio, no entanto, no sentido de fazer com que esse novo
modelo regulatório gere, de fato, os efeitos positivos que dele se
espera, no sentido da formação de um mercado mais equilibrado e
mais seguro, em prol do consumidor.
Não
podemos perder de vista que, nesse segmento, não raro identificamos
consumidores cuja vulnerabilidade se mostra ainda mais latente –
afinal, é pela via dos consignados, não raro, que milhares de
‘novos consumidores’ são atraídos para o mercado de crédito.
Assim
encerramos a série “Bancos e os seus direitos”, confira os
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