O Governo Federal publicou ontem (22/2) Medida Provisória sobre cancelamento e remarcação de eventos como shows, festivais, espetáculos, entre outros em razão da pandemia da Covid-19. A empresa que programou o evento e o cancelou por conta da pandemia poderá fazer o reagendamento sem a obrigatoriedade de reembolsar o consumidor.
A Medida Provisória nº 1.101 prorroga os efeitos da Lei nº 14.046, de 24/08/2000, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Os prazos estabelecidos para o reagendamento são: dia 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2023 no caso de cancelamentos realizados entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Caso o serviço contratado não seja prestado no prazo previsto, o valor deverá ser restituído (com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E) até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
O reembolso só será obrigatório nas hipóteses em que houver impossibilidade de remarcar o serviço ou de disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
“O Procon-SP irá acompanhar a situação e estaremos atentos a eventuais casos de má-fé do fornecedor”, avisa o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez. “No nosso entendimento essa Medida Provisória não deveria ter sido publicada às vésperas do Carnaval”, afirma Capez.