terça-feira, 19 de novembro de 2024

Dia da Consciência Negra e o Racismo nas Relações de Consumo 



Dia 20 de novembro celebramos o Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra, data instituída por meio da Lei 12.519/2011 e transformada em feriado nacional com a Lei 14.759/2023.  Foi nesta data, em 1695, que o grande líder Zumbi dos Palmares, símbolo da resistência dos negros escravizados no Brasil, foi morto em combate, e por isso tornou-se uma data chave para relembrar a luta desses povos contra a escravidão e celebrar a cultura negra no nosso país. 

 

Sabemos que ainda existem grandes desafios no combate ao racismo estrutural no Brasil, e a construção de uma sociedade antirracista depende de cada um de nós, por isso lutar contra a opressão é uma tarefa coletiva, e nas relações de consumo não seria diferente: é imprescindível combater e denunciar situações discriminatórias que podem ocorrer no nosso cotidiano. 

 

No mercado de consumo 

 

 A Lei Estadual nº 14.187/2010 considera atos discriminatórios por motivo de raça ou cor: 

 

  • Praticar qualquer tipo de ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, como, por exemplo, revistar a bolsa em um estabelecimento comercial por mera suspeita de furto ou promover a vigilância excessiva ou perseguição; 
  • Proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público, como travar injustificadamente a porta de banco; 
  • Criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios, como sugerir uso de elevador de serviço julgando que o acesso não é para uso social; 
  • Recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, como táxis, ônibus e até aplicativos de transporte que se recusam a atender pela cor ou aparência, dentre outros atos. 

 

Racismo e Injúria Racial 

 

A Lei nº 14.532/2023 alterou a Lei do Crime Racial e o Código Penal e equiparou a injúria racial (ofender a dignidade ou decoro, em razão de raça/cor) ao crime de racismo. Antes dessa alteração, a injúria racial era, na prática, uma conduta menos grave, com pena menor e possibilidade do acusado pagar fiança, responder em liberdade ou, ainda, podendo prescrever. Isso levou muitos crimes raciais, do ponto de vista das vítimas, a serem qualificados indevidamente como injúria, tendo gerado muita impunidade. Agora, tudo é imprescritível e inafiançável. A injúria teve sua pena aumentada e a lei ainda prevê penas maiores quando o contexto do crime for com intuito de diversão. 

 

Muitas vezes pode ser difícil diferenciar a conduta racista de um atendimento ruim ou insatisfatório em um estabelecimento comercial, isso acontece porque a injúria racial muitas vezes acontece de forma muito sutil ou dissimulada, o que leva a vítima a se sentir confusa e a ter dúvidas sobre ter sofrido racismo ou não. Não fique com dúvidas, é seu direito reclamar no próprio estabelecimento, solicitando a presença do superior ou responsável pelo local, e também registrar denúncia na delegacia de polícia mais próxima, além de reclamar nos órgãos de defesa do consumidor. Lembre-se que é importante fornecer as informações completas sobre o caso, local, data e pessoas envolvidas. 

 

Quem observa a conduta criminosa, mesmo sem ter sido vítima, também pode e deve denunciar. 

 

Os 10 princípios para o enfrentamento do racismo nas relações de consumo, criados pelo Procon SP em parceria com a Universidade Zumbi dos Palmares e com o comércio paulista, são fundamentais para a promoção da erradicação dos atos de discriminação racial no Estado de São Paulo, estão afixados e podem ser facilmente visualizados em diversos estabelecimentos comerciais que se comprometeram a eliminar o racismo nas relações de consumo. 

 

 

Procon Racial 

10 princípios para o enfrentamento do racismo nas relações de consumo 

 

1 - Racismo nas relações de consumo constitui crime inafiançável e imprescritível. 

2 - Todas as pessoas devem ser tratadas com respeito e consideração. 

3 - O racismo é uma violência contra a dignidade da pessoa humana. 

4 - Nenhuma pessoa pode ser desrespeitada ou ofendida pela cor de sua pele. 

5 - Nas relações de consumo, nenhuma pessoa pode sofrer preconceito em razão da cor de sua pele, raça, etnia e quaisquer outras formas de   discriminação. 

6 - São atos discriminatórios proibir ou constranger o ingresso ou permanência em estabelecimento aberto ao público, em razão da cor da sua pele, raça, etnia e quaisquer outras formas de discriminação. 

 7 - O atendimento deve ocorrer sem qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória. 

 8 - Não se pode abordar, revistar ou imobilizar nenhuma pessoa em razão da cor da sua pele, raça, etnia ou qualquer outra forma de discriminação. 

 9 - Nenhuma pessoa pode desrespeitar, ofender ou agredir verbal ou fisicamente funcionário ou prestador de serviço por conta da cor da sua pele, raça, etnia ou qualquer outra forma de discriminação. 

10 - Nas relações de consumo, todas as pessoas devem agir com respeito e fraternidade, sem compactuar com atos discriminatórios, conscientes de que todas são dotadas de igualdade e dignidade. 

 

 

Buscar uma coletividade com mais respeito e equidade é responsabilidade de todos nós. 

 

Que neste Dia da Consciência Negra possamos celebrar a luta, a resistência e a cultura do povo negro, formador da nossa sociedade brasileira!