Um dos temas mais acessados pelos fornecedores em nosso site, diz respeito aos contratos nas relações de consumo, tema de hoje da nossa série "Orientando o Fornecedor."
A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio e boa-fé. Assim, o contrato deve ser redigido de forma clara e transparente, facilitando sua total compreensão e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteúdo integral de todas as cláusulas.
Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dúvidas do consumidor. Qualquer alteração após a assinatura poderá ser feita somente com a anuência do consumidor.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Por isso, é fundamental informar o seu cliente a respeito do acordo que será firmado.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Por isso, é fundamental informar o seu cliente a respeito do acordo que será firmado.
Na desistência do consumidor, é proibido determinar cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor, que deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo fornecedor.
Os percentuais de multa, além de estarem expressos no contrato, não poderão gerar um prejuízo efetivo ao consumidor, sendo que a jurisprudência majoritária considera admissível, com base no princípio da razoabilidade, valores máximos equivalentes a 10% do saldo devedor - valor acima disso, não é necessariamente ilegal, dependendo da análise do caso concreto.
Cláusulas abusivas
O artigo 51 do CDC apresenta as cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que são consideradas nulas, ou seja, sem validade legal. Confira alguns exemplos aqui.
O artigo 51 do CDC apresenta as cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que são consideradas nulas, ou seja, sem validade legal. Confira alguns exemplos aqui.
Importante! Qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e obriga o fornecedor que a fizer veicular (artigo 30 do CDC).
Voltaremos com a série em janeiro. Nosso próximo tema será "orçamento". Aguardem!
Voltaremos com a série em janeiro. Nosso próximo tema será "orçamento". Aguardem!