sexta-feira, 12 de abril de 2024

Considerando o tema do Dia Mundial da Saúde de 2024 – Organização Mundial de Saúde - OMS “Minha saúde, meu direito”, apresentamos o conteúdo a seguir.

Direitos básicos do consumidor à Saúde

A garantia de uma saúde plena depende de muitos fatores e deve ser buscada antes mesmo da procura por médicos ou remédios.

Fatores ambientais, água potável, tratamento de esgoto, alimentação saudável, moradia adequada, educação, lazer, informação de qualidade são, dentre outros, elementos cujo acesso influenciam diretamente no nosso bem-estar e saúde integral.



 A saúde na Constituição Federal


Nossa Constituição Federal (CF) cita a palavra saúde ao menos 80 vezes, o que já indica a relevância do tema. Reconhece que é um dos direitos sociais que deve ser garantido a todos os brasileiros e relaciona a saúde a diversos outros temas como trabalho, previdência social, salário-mínimo, atenção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, distribuição dos recursos públicos, produção de medicamentos, Vigilância Sanitária, SUS - Sistema Único de Saúde (do qual fazem parte também, de maneira complementar, os Planos de Saúde), entre outros. O artigo 196 declara expressamente que a saúde “é um direito de todos e dever do Estado”.

Enquanto cidadãos, devemos estar atentos a tudo que estiver presente no nosso dia a dia e seja capaz de diminuir a qualidade de nossa saúde e, assim, exigir dos poderes públicos ações que nos garantam acesso a todos os bens que beneficiem nossa qualidade de vida. 


A saúde no CDC

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei federal, ou seja, abrange todo território nacional, e declara muitos direitos, dentre os quais, os que visam à conquista, ao cuidado e à manutenção da saúde dos consumidores em vários aspectos. Outras legislações complementares, relativas aos direitos do consumidor, devem estar de acordo com os princípios e regras do CDC.

A Política Nacional das Relações de Consumo, de acordo com o CDC, traça diretrizes e princípios que devem ser observados por todo o Sistema Nacional de Defesa dos Consumidores, o qual é composto por diferentes órgãos públicos e entidades civis que atuam de maneira articulada para garantir esses direitos. Dentre outros princípios básicos do Sistema, destacamos o compromisso com o atendimento às necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança.

É a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que devem, dentro da competência de cada um, promover a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e do mercado de consumo, sempre no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, estabelecendo as normas que se fizerem necessárias.

Os fornecedores de produtos e serviços também têm muitas responsabilidades e deveres a cumprir e deles, igualmente, devemos exigir nossos direitos.

Dos direitos básicos do consumidor, declarados no CDC, destacamos o “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Vejamos abaixo, outros direitos e deveres relativos à saúde:

  • Os produtos e serviços que são colocados no mercado de consumo não podem acarretar risco à saúde ou segurança dos consumidores.

  • Produtos e serviços que por sua natureza já possuam algum risco para saúde e segurança dos consumidores, como, por exemplo, medicamentos, devem oferecer informações claras sobre esses riscos. E quem os fornece, além de informar os riscos, deve adotar outras medidas cabíveis a cada caso concreto.

  • Se no fornecimento de produtos ou serviços forem utilizados equipamentos e utensílios, como, por exemplo, nos serviços de estética, todos devem ser adequadamente higienizados e o consumidor deve ser claramente informado sobre os riscos de contaminação.

  • Produtos e serviços com alto grau de periculosidade não podem ser colocados no mercado de consumo. Se isso acontecer, os fornecedores devem comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, retirar os produtos e serviços com alto grau de periculosidade e nocividade do mercado de consumo e tomar outras providências para evitar ou reparar eventuais danos.

  • Todos os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, fabricados ou comercializados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, são impróprios para o consumo e seus fornecedores são responsáveis e devem responder por qualquer dano.

  • Qualquer publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança é considera abusiva e, portanto, é proibida. De tão danosa que é esse tipo de publicidade, quem a promover poderá ser punido, inclusive com detenção.

  • Se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor em decorrência da sua condição de saúde para induzi-lo à aquisição de produtos ou serviços, também é uma prática abusiva e, portanto, proibida.

Esses são os direitos básicos e, assim sendo, o assunto saúde não se esgota aqui, já que é muito amplo e complexo. Acompanhe nossas publicações e fique sempre bem informado.


Conheça nossa pesquisa Planos de Saúde na Percepção do Consumidor:

https://www.procon.sp.gov.br/pesquisas/#pesquisas_comportamento