quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Atendimento prioritário, um direito da pessoa com deficiência

3 de dezembro:  Dia Internacional da Pessoa com Deficiência
Hoje é o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência e, para lembrar a data, vamos tratar de algumas leis que preveem o atendimento prioritário, um direito muito importante para qualquer pessoa que possua dificuldade de locomoção ou qualquer tipo de deficiência e que deve ser respeitado.

A Lei Municipal (São Paulo)11.248/92, regulamentada pelo Decreto 32.975/1993, diz que todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bem como aqueles que impliquem atendimento ao público deverão oferecer tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, e acompanhadas por crianças de colo.

Já o Decreto Federal 5.296/04 é mais focado nos direitos da pessoa com deficiência. Ele regulamenta a Lei 10.048/00, que determina o atendimento prioritário também aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. Porém, há algumas definições específicas.

O Decreto estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em órgãos públicos; concessionárias prestadoras de serviços públicos (água, luz, telefone, por exemplo); instituições financeiras e estabelecimentos de saúde.

Também consta a obrigação que, no atendimento a este público, as empresas disponibilizem: assentos de uso preferencial sinalizados; espaços e instalações acessíveis; serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva; divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; admissão de entrada e permanência de cão-guia, etc.

Outra questão importante é que o Decreto deixa claro o conceito de atendimento imediato e prioritário: “Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º (no caso pessoas com deficiência e mobilidade reduzida), antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observando o disposto no Estatuto do Idoso” (que é outra lei que prevê este tipo de atendimento).

Já nos serviços de emergência das unidades de saúde, a prioridade determinada pelo Decreto fica condicionada à avaliação médica, que definirá a gravidade de cada caso.

Sabendo quais são os seus direitos, não deixe de exigi-los.