- Os preços devem ser informados e afixados de maneira clara, precisa e de fácil visualização para o consumidor; se a sua loja possui produtos na vitrine, os valores destes também devem ser expostos ao seu cliente.
- Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do valor, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta dos consumidores. Esses equipamentos devem estar localizados na área de venda, em locais de fácil acesso e visualização.
Saiba que: não basta colocar o preço à vista, caso realize vendas parceladas, também devem ser informados:
- O valor total a ser pago com financiamento; o número, a periodicidade e o valor das prestações;
- A taxa de juros;
- Eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento;
- O Custo Efetivo da Total (CET) da operação.
Legislação Federal
Algumas determinações citadas acima constam na Lei 10.962/04 e no Decreto 5.903/06, que dispõem sobre as regras para afixação de preços.
Lei Estadual
No estado de São Paulo, a Lei Estadual 14.513/11 que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, a quantidade de parcelas e juros, assim como o valor total a prazo.
Esta Lei amplia o que já está disposto em outras legislações sobre o tema na medida em que a informação deverá ser passada não apenas na vitrine e em cartazes de porta de loja, mas também em qualquer lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor: cartazes em vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação.
Divergência de preços
Além de estar sujeito às penalidades previstas nas leis - veja mais nos (artigos 56 e 57 do CDC), o fornecedor deve saber que no caso de divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor pagará o menor dentre eles.
O fornecedor pode tirar suas dúvidas em um espaço voltado especificamente para ele no site do Procon-SP. Para acessá-lo, clique aqui.