Sabe
aquele cartão de crédito que chegou na sua casa sem que você tenha
pedido? Ou, então, aquela vez que você levou um produto para a
assistência técnica, e o reparo foi feito antes do orçamento ser
informado? E quando o comerciante não tinha troco e ofereceu balas
em troca? Se você já passou ou conhece alguém que viveu situações
como essas, fique atento. Essas práticas são abusivas.
As práticas abusivas
estão previstas no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Hoje, daremos exemplos de situações para que você saiba
como proceder caso alguma empresa, fornecedor ou prestador de
serviços não respeite seus direitos.
No inciso um do artigo 39, temos a venda casada. Esse caso ocorre quando o fornecedor tenta condicionar você a adquirir um segundo produto ou serviço para poder levar o primeiro. Um bom exemplo é quando o gerente do banco diz que só libera um empréstimo, se você contratar um seguro.
É comum nos depararmos com aqueles preços que dificultam o pagamento redondo, por causa de alguns centavos, não é mesmo? Pois saiba que o estabelecimento é obrigado a ter troco para voltar para o cliente. Caso o comerciante não tenha, o correto é que o preço seja corrigido para baixo. Lembrando que guloseimas não podem ser oferecidas como maneira de contornar o problema.
Para pagamentos com cartões, o problema acontece quando, em alguns lugares, estabelecem um valor mínimo para compras no débito ou no crédito. Baseado no inciso cinco, do artigo 39, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", o Procon-SP considera essa mais uma prática abusiva e pode ser denunciada no órgão de defesa do consumidor de seu município.
Enviar cartões e outros produtos sem autorização prévia do consumidor é proibido. As amostras grátis são liberadas, desde que o destinatário não tenha despesas com o brinde.
O fornecedor não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço, mesmo que haja débito anterior, pagamento e nem impor limitar quantidades sem nenhum motivo.
É importante consultar o Código de Defesa do Consumidor para conhecer os seus direitos. Ao passar por algum desses problemas, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo.
No inciso um do artigo 39, temos a venda casada. Esse caso ocorre quando o fornecedor tenta condicionar você a adquirir um segundo produto ou serviço para poder levar o primeiro. Um bom exemplo é quando o gerente do banco diz que só libera um empréstimo, se você contratar um seguro.
É comum nos depararmos com aqueles preços que dificultam o pagamento redondo, por causa de alguns centavos, não é mesmo? Pois saiba que o estabelecimento é obrigado a ter troco para voltar para o cliente. Caso o comerciante não tenha, o correto é que o preço seja corrigido para baixo. Lembrando que guloseimas não podem ser oferecidas como maneira de contornar o problema.
Para pagamentos com cartões, o problema acontece quando, em alguns lugares, estabelecem um valor mínimo para compras no débito ou no crédito. Baseado no inciso cinco, do artigo 39, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", o Procon-SP considera essa mais uma prática abusiva e pode ser denunciada no órgão de defesa do consumidor de seu município.
Enviar cartões e outros produtos sem autorização prévia do consumidor é proibido. As amostras grátis são liberadas, desde que o destinatário não tenha despesas com o brinde.
O fornecedor não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço, mesmo que haja débito anterior, pagamento e nem impor limitar quantidades sem nenhum motivo.
É importante consultar o Código de Defesa do Consumidor para conhecer os seus direitos. Ao passar por algum desses problemas, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo.