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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Procon-SP notifica Apple e Samsung

O Procon-SP notificou as empresas Apple Computer Brasil Ltda. e Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda. solicitando explicações sobre lançamento de smartphones sem carregador na caixa, conforme informações veiculadas na imprensa.

As empresas deverão apresentar as seguintes informações:

    • quais razões fundamentam essa decisão comercial;
    • qual será o custo dos dispositivos ofertados em separado;
    • o que será disponibilizado para aquisição do consumidor, para que seja efetuada a recarga e qual o tempo de previsão de carregamento do aparelho com o novo dispositivo; se o consumidor tem alternativa para utilização de outros dispositivos com a mesma função.

Para o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez, a comercialização do carregador separadamente do aparelho celular pode configurar venda casada. “Se comprovada essa prática abusiva, as empresas poderão ser multadas de acordo com determinações do Código de Defesa do Consumidor como já ocorreu com a Apple em março deste ano”, afirma.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Justiça mantém multa do Procon-SP à Apple

 A Justiça manteve a multa aplicada pelo Procon-SP contra a Apple Computer Brasil em razão de irregularidades na oferta do aplicativo de envelhecimento Faceapp. Em agosto de 2019, a Apple foi multada por disponibilizar em sua loja o app, bastante baixado à época, com informações apenas em língua estrangeira. O Código de Defesa do Consumidor prevê que a informação adequada, clara e em língua portuguesa é um direito básico.


A empresa de tecnologia entrou na justiça pedindo a anulação da multa alegando, entre outros, que ela não seria responsável pela loja de aplicativos Apple Store, sendo sua atividade principal a venda, importação e exportação de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros correlatos. Alegou ainda que não seria responsável pelo desenvolvimento, distribuição ou oferta do app, mas que este apenas poderia ser baixado na plataforma; e que, como o aplicativo foi concebido para usuários de várias nacionalidades, não seria razoável exigir que todas as informações fossem traduzidas para cada uma delas.

O juiz de direito Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou o pedido da Apple improcedente e manteve a sanção aplicada.

Na decisão, o juiz afirma que a empresa é a responsável por escolher o aplicativo que disponibiliza em sua plataforma e por oferecê-lo ao consumidor. Observa que a Apple figura como verdadeira fornecedora de tais aplicativos e não apenas como intermediária no negócio entre desenvolvedor e os usuários e que se caracteriza claramente como fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, responde solidariamente pelas infrações.

O juiz afirma ainda que, ao atuar no mercado brasileiro, os “Termos de Uso” e “Política de Privacidade” devem ser redigidos em língua portuguesa.

Cláusulas Abusivas

A sanção no valor de R$7.744.320,00 também foi motivada porque a empresa estabelecia cláusulas abusivas em sua “Política de Privacidade” e em seus “Termos e Serviços”.

Uma das cláusulas previa a possibilidade de compartilhamento dos dados do consumidor com outras empresas; outra estabelecia que os dados poderiam ser transferidos para países sem as mesmas leis de proteção de dados que as do país de origem.

Também havia previsão de que conflitos entre usuários e as empresas seriam resolvidos não por meio judicial, mas por um serviço realizado no condado de Santa Clara, na Califórnia. A Apple estabelecia ainda cláusula que isentava suas responsabilidades por vício (problema) de qualquer natureza do produto ou serviço disponibilizado.

“Está aí a prova de que a intervenção do Procon-SP foi necessária para coibir irregularidades na oferta de um aplicativo aparentemente inofensivo, mas que estava colocando em risco informações valiosas e privadas do consumidor brasileiro. Estamos atentos a toda e qualquer tentativa de burlar as leis que protegem nossos cidadãos”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Procon-SP notifica Apple por aparelhos sem carregador

 Foto: Fabio Tito/G1

O Procon-SP notificou a Apple para que a empresa explicasse sobre a venda de novos modelos de Iphone sem o carregador. Em resposta, a empresa informa que como já existem muitos desses dispositivos no mundo, em geral, os novos não são utilizados e que a decisão teve como objetivo ajudar a reduzir a emissão de carbono e o lixo eletrônico.

O Procon-SP entende que, ao comprar um novo aparelho, o consumidor tem a expectativa de que não só o iPhone apresentará melhor performance, como também o adaptador de energia (carregamento do aparelho mais rápido e seguro); lembrando que o dispositivo é peça essencial para o uso do produto.

A Apple não demonstra em sua resposta que o uso de adaptadores antigos não possa comprometer o processo de carregamento e segurança do procedimento, tampouco que o uso de carregadores de terceiros não será usado como recusa para eventual reparo do produto durante a garantia legal ou contratual.

Além disso, por se tratar de uma mudança significativa e profunda na forma de comercialização do produto, já que a o smartphone costuma ser vendido com o carregador, a obrigação de informar o consumidor sobre essa alteração é potencializado – o que não aconteceu, na análise do Procon-SP.

Empresa não demonstra ganho ambiental com a alteração

“É incoerente fazer a venda do aparelho desacompanhado do carregador, sem rever o valor do produto e sem apresentar um plano de recolhimento dos aparelhos antigos, reciclagem etc. Os carregadores deverão ser disponibilizados para os consumidores que pedirem”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP

Apesar de informar que, ao retirar os carregadores da caixa, promoveria redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, a empresa não demonstra esse ganho ambiental. Além disso, não apresenta nenhuma ação sobre uma possível aplicação de logística reversa de recolhimento dos aparelhos e adaptadores antigos para reciclagem e descarte adequado, o que impactaria na proteção ao meio ambiente. “Ao deixar de vender o produto sem o carregador alegando redução de carbono e proteção ambiental, a empresa deveria apresentar um projeto de reciclagem. O Procon-SP irá exigir que a Apple apresente um plano viável”, acrescenta Capez.

A conduta da Apple será analisada pela diretoria de fiscalização e, caso sejam constatadas infrações à lei, poderá ser multada conforme prevê o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Apple deverá indenizar consumidora por defeitos constantes em celular

A Apple deverá indenizar uma consumidora, em danos morais e materiais, por defeitos constantes em seu aparelho celular. A decisão é do juiz de Direito Luis Andre Bruzzi Ribeiro, do 13º JEC do Rio de Janeiro.

A consumidora adquiriu o aparelho em novembro de 2016 e, após alguns meses, o mesmo apresentou diversos defeitos. A consumidora alegou que, mesmo levando o aparelho diversas vezes na assistência técnica autorizada, não foram efetuados os devidos reparos e o celular continuou com defeitos. Diante do transtorno, ajuizou ação requerendo a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Apple alegou que houve incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica e de inépcia da inicial, além de que o fato foi culpa exclusiva da consumidora.

Ao julgar o caso, o magistrado asseverou que a reincidência dos defeitos no celular aduz que foi fabricado com vícios, impedindo o uso regular pela consumidora. Para ele, a fabricante é responsável, pois colocou no mercado de consumo "bem flagrantemente defeituoso".

No entendimento de que é direito potestativo da fabricante em ressarcir com o valor pago pelo aparelho, condenou a Apple a indenizar a consumidora no valor de R$ 1.749,00.



O que diz a Lei?


De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.