Nas palestras promovidas pelo Procon-SP, muitos fornecedores têm dúvidas se os estabelecimentos são obrigados a aceitar cheque, se podem recusar cheques de conta recente, de terceiros, ou outra praça. Confira algumas orientações a respeito do tema:
- O fornecedor não é obrigado a aceitar cheque em seu estabelecimento. O único meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional, conforme o artigo 315 do Código Civil.
- Se não aceitar cheque, o fornecedor deverá informar sobre a restrição de maneira clara, precisa e ostensiva, preferencialmente por meio de cartazes em local de fácil visualização por parte do consumidor.
- O fornecedor tem a liberdade de aceitar ou não cheques de pessoa jurídica, de terceiros ou de outras praças, já que, nesses casos, encontra dificuldade para compensá-los ou mesmo verificar os dados do real emitente. Essas restrições devem ser informadas antecipadamente ao consumidor, para evitar qualquer tipo de dúvida ou constrangimento;
- O estabelecimento pode exigir o cadastramento do consumidor para aceitar o pagamento com cheque. Mas a exigência também deve ser informada com antecedência.
- Para efetuar o cadastro podem ser exigidos: comprovante de endereço e documentos oficiais de identificação, tais como, RG, CPF, telefone e endereço. A solicitação de comprovante de renda, por exemplo, é indevida.
Saiba que: Caso aceite receber cheque, o fornecedor não pode recusar cheques de conta recente. Também não pode exigir valor mínimo para essa forma de pagamento.
Importante! O fornecedor pode pedir ao consumidor, que pretende pagar com cheque, um documento de identidade com foto. Caso ele se recuse, o estabelecimento tem o direito de não efetuar a venda.