Imagem: Do Facebook do STJ |
Fonte: STJ
O consumidor inadimplente pode ter o nome negativado, mas se não houver a notificação prévia a respeito do procedimento, a negativação deve ser cancelada. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela Serasa S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
O consumidor inadimplente pode ter o nome negativado, mas se não houver a notificação prévia a respeito do procedimento, a negativação deve ser cancelada. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela Serasa S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome negativado por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da Serasa a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Porém, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual, segundo o qual, a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais e não ao cancelamento do registro.
Villas Bôas Cueva citou diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
O que determina o CDC?
De acordo com artigo 43, Parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Para conferir a decisão na íntegra, clique aqui.