segunda-feira, 23 de março de 2015

Imóvel na planta: para o STJ atraso da obra pode ser motivo para cancelamento do contrato


 Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver atraso na obra, o contrato pode ser cancelado antes da entrega do imóvel. Nesse caso, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, sem necessidade de aviso prévio ao fornecedor.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ que julgou recurso especial da construtora Gafisa S/A, contra a decisão que deu aos compradores de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ), a possibilidade de cancelamento do contrato devido ao atraso de um ano no cronograma da obra.

    O Tribunal considerou que o fato da ação ter sido ajuizada dois meses antes da data prometida para a entrega dos imóveis, não descaracterizou o atraso da construtora.

    Na compra de imóvel na planta, o contrato deve informar o prazo para início e entrega da obra. A multa por atraso na entrega tem que estar inclusa nas cláusulas contratuais, na mesma proporção aplicada à mora, por parte do comprador.
       
   O consumidor sempre deve ser informado sobre os casos possíveis de rescisão e se estão fixadas as condições para devolução dos valores pagos, no caso de atraso.

    Veja aqui o voto do relator do recurso.

Procon-SP considera abusiva cláusula com previsão de atraso

    Caso a construtora/incorporadora insira em contrato cláusula que estipule prazo de prorrogação para a entrega do imóvel, que pode variar entre 120 e 180 dias, o consumidor pode recusá-la. O Procon-SP considera essa prática abusiva porque permite a variação unilateral das condições contratuais.

   Lembrando que, em caso de atraso nas obras ou na entrega do imóvel, o consumidor que quiser cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. Além de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo não cumprimento do contrato, como valor pago em aluguel, por exemplo.