Esse
foi o entendimento da Quarta Turma do STJ que julgou recurso especial
da construtora Gafisa S/A, contra a decisão que deu aos compradores
de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ),
a possibilidade de cancelamento do contrato devido ao atraso de um
ano no cronograma da obra.
O
Tribunal considerou que o fato da ação ter sido ajuizada dois meses
antes da data prometida para a entrega dos imóveis, não
descaracterizou o atraso da construtora.
Na
compra de imóvel na planta, o contrato deve informar o prazo para
início e entrega da obra. A multa por atraso na entrega tem que
estar inclusa nas cláusulas contratuais, na mesma proporção
aplicada à mora, por parte do comprador.
O
consumidor sempre deve ser informado sobre os casos possíveis de
rescisão e se estão fixadas as condições para devolução dos
valores pagos, no caso de atraso.
Veja
aqui o voto do relator do recurso.
Procon-SP
considera abusiva cláusula com previsão de atraso
Caso
a construtora/incorporadora insira em contrato cláusula que estipule
prazo de prorrogação para a entrega do imóvel, que pode variar
entre 120 e 180 dias, o consumidor pode recusá-la. O Procon-SP
considera essa prática abusiva porque permite a variação
unilateral das condições contratuais.
Lembrando
que, em caso de atraso nas obras ou na entrega do imóvel, o
consumidor que quiser cancelar o contrato tem direito a receber de
volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. Além de ser
ressarcido por eventuais gastos causados pelo não cumprimento do
contrato, como valor pago em aluguel, por exemplo.