A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a montadora Mitsubishi a pagar R$ 100 mil a um desembargador aposentado que sofreu lesões permanentes pelo acionamento de airbag em seu carro.
Na ação de indenização, o proprietário do veículo afirmou que quando transitava precisou desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o airbag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou ter sofrido lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.
Por meio de Recurso Especial, a Mitsubishi buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou que o processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a perícia. Além disso, a montadora defendeu que os airbags, por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos corporais maiores.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do ‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12, parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.
Fonte: STJ