De acordo com a decisão da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença proferida da 2ª vara de Presidente Epitácio (SP), a consumidora, cobrada indevidamente, não é obrigada a pagar mensalidades prometidas gratuitamente pela universidade.
A instituição solicitou ação de cobrança contra a estudante por não ter pagado as mensalidades do curso entre 2012 e 2014, alegando que a mesma teria se comprometido ao pagamento no requerimento de matricula, no valor inicial de R$ 818,40.
Porém, como consta nos autos, a universidade teria distribuído panfletos oferecendo bolsas de estudo com 100% de desconto para quem fosse aprovado no vestibular e se matriculasse em alguns dos cursos oferecidos no período da manhã.
Logo no primeiro semestre, a aluna foi informada que para a obtenção das bolsas integrais no programa teria que se vincular ao financiamento estudantil.
Em 2014, foi julgada improcedente a ação civil pública e após isso, a instituição firmou Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a não cobrar mensalidades vencidas e a conceder bolsas de estudos integrais para que os alunos vinculados ao financiamento finalizassem seus cursos, entre outros termos.
Para o relator Roberto Mac Cracken a instituição violou a boa-fé objetiva e dos deveres anexos de ampla informação, pois não revelou todas as condições impostas para a obtenção da isenção das mensalidades.
O magistrado ressaltou que no caso houve a teoria do caso consumado "na hipótese em que a estudante teve sua matrícula sucessivamente renovada até o término do curso, em nítida boa-fé, e até mesmo pela expectativa gerada com a continuidade do aproveitamento do curso".
"Seria uma medida por demais draconiana não reconhecer que a situação consolidada, caso desfeita, geraria um absurdo prejuízo à aluna, que já se ordenou para cumprir a decisão liminar proferida em sede de ação civil pública."
Fonte: Migalhas
O que diz a Lei?
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Por isso é importante guardar panfletos e outros meios de divulgação feito pelo fornecedor.