segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Universidade não pode cobrar mensalidades que divulgou serem gratuitas

De acordo com a decisão da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença proferida da 2ª vara de Presidente Epitácio (SP), a consumidora, cobrada indevidamente, não é obrigada a pagar mensalidades prometidas gratuitamente pela universidade. 

A instituição solicitou ação de cobrança contra a estudante por não ter pagado as mensalidades do curso entre 2012 e 2014, alegando que a mesma teria se comprometido ao pagamento no requerimento de matricula, no valor inicial de R$ 818,40.

Porém, como consta nos autos, a universidade teria distribuído panfletos oferecendo bolsas de estudo com 100% de desconto para quem fosse aprovado no vestibular e se matriculasse em alguns dos cursos oferecidos no período da manhã.

Logo no primeiro semestre, a aluna foi informada que para a obtenção das bolsas integrais no programa teria que se vincular ao financiamento estudantil.

Em 2014, foi julgada improcedente a ação civil pública e após isso, a instituição firmou Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a não cobrar mensalidades vencidas e a conceder bolsas de estudos integrais para que os alunos vinculados ao financiamento finalizassem seus cursos, entre outros termos.

Para o relator Roberto Mac Cracken a instituição violou a boa-fé objetiva e dos deveres anexos de ampla informação, pois não revelou todas as condições impostas para a obtenção da isenção das mensalidades.

O magistrado ressaltou que no caso houve a teoria do caso consumado "na hipótese em que a estudante teve sua matrícula sucessivamente renovada até o término do curso, em nítida boa-fé, e até mesmo pela expectativa gerada com a continuidade do aproveitamento do curso".

"Seria uma medida por demais draconiana não reconhecer que a situação consolidada, caso desfeita, geraria um absurdo prejuízo à aluna, que já se ordenou para cumprir a decisão liminar proferida em sede de ação civil pública."

Fonte: Migalhas

O que diz a Lei?

De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Por isso é importante guardar panfletos e outros meios de divulgação feito pelo fornecedor.