- Fuja das compras de última hora, compre com antecedência;
- não se esqueça de pesquisar preços. E evite compras por impulso;
- a aceitação de cheques e cartões é uma liberalidade dos estabelecimentos. Porém, a partir do momento que ambos são aceitos o lojista não pode fazer restrições quanto aceitar cheques de contas recentes. Também não pode impor limite mínimo para pagamento com cartão. No entanto, as lojas não são obrigadas a receber cheques de terceiros, de outras praças ou cheques administrativos, porém deve informar esta condição previamente;
- nas compras a prazo, como os juros não são tabelados, deve-se pesquisar as taxas praticadas entre as financeiras. Você tem direito à informação prévia e adequada sobre: preço à vista em moeda corrente, montante de juros de mora da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e, valor total a pagar, com e sem financiamento;
- fique atento à política de troca dos estabelecimentos. Lojas físicas não são obrigadas a efetuar trocas por causa do tamanho do produto ou porque o presenteado não gostou;
- nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet ou telefone, por exemplo), o consumidor pode exercer o direto de arrependimento, independente do motivo. O prazo para isso é de sete dias – contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto;
- se a opção for as compras pela internet, não deixe de conferir as dicas do Procon-SP em seu Guia de Comércio Eletrônico (clique aqui).
- o local da compra é um fator determinante. Lojas estabelecidas no comércio garantem mais segurança, e fornecem nota fiscal, uma forma que o cidadão tem para exercer seus direitos em caso de problemas com a mercadoria. Portanto, evite comprar produtos de procedência duvidosa;
- problemas com o produto: o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reclamações sobre vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir da constatação do problema;
- produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;
- no caso de mercadorias que necessitem ser entregues em domicilio, solicite que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou recibo. No Estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009, conhecida como “Lei da Entrega”, estabelece que as empresas devem dar ao consumidor a opção do agendamento de data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor;
- seja qual for a escolha, a nota fiscal deve ser exigida. Ela é um documento importante no caso de eventual utilização da garantia.
Veja aqui mais orientações na compra de presentes.