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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência e o direito de acompanhamento do cão-guia


Hoje, 21 de setembro, é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, por isso vamos tratar do direito do acompanhamento de cão-guia. 

Lei 11126/2005, regulamentada pelo Decreto 5904/2006 garante à  pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, possibilitando assim seu acesso a supermercados, teatros, cinemas, transportes coletivos e outros estabelecimentos.

A regulação da matéria é importante para garantir aos deficientes visuais o direito de ir e vir sem qualquer tipo de constrangimento, além de possibilitar aos mesmos maior independência e autonomia ao sair de casa.

Contudo, o ingresso do cão-guia é proibido em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, além de locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.

O Decreto veda qualquer cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão-guia.

Além de regulamentar o direito dos deficientes visuais de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhados do cão-guia, o decreto também impõe sanções no caso de descumprimento da lei, seja estabelecimento público ou privado, podendo variar de R$1.000,00 a R$ 30.000,00, podendo chegar a R$ 50.000,00 em caso de reincidência.

No transporte aéreo

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o cão-guia deve ser transportado gratuitamente, no chão da cabine da aeronave, ao lado de seu dono e sob seu controle. O animal deverá estar equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira.

Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso. Confira mais na cartilha da Anac sobre acessibilidade.

Confira mais leis sobre os direitos da pessoa com deficiência em nosso site.



sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Escola particular não pode cobrar mais de aluno com deficiência

Fonte: Conjur

Escolas particulares devem promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e instituir as medidas de adaptação necessárias, sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas privadas. A decisão será submetida ao Plenário do STF.
A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as entidades acolherem deficientes sem cobrar a mais por isso. Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais requisitos (inclusão das pessoas com deficiência), por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.