A decisão foi tomada pela 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve sentença que condenou a NET a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente poe mensalidade de ponto extra do serviço de TV por assinatura de um consumidor.
Relator do caso, o juiz Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações.
Ainda de acordo com decisão, a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Devido à repetição da cobrança, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.
O que determina a resolução da Anatel
O artigo 29 da resolução 528/09 estabelece que:
"A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado".
Cobrança indevida, devolução em dobro
O Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".