Quem viaja de ônibus para outros estados ou países possue direitos em caso de atraso, conforme previsto na Resolução 4.282/14 da Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT
A
resolução também assegura aos passageiros o direito ao transporte com
segurança e higiene, além de autorizar o transporte gratuito de até
30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e de remarcar a data da passagem. Veja outras regras e
quais são os direitos do consumidor:
Desistência
da viagem
Em
caso de desistência por parte do passageiro, este deverá comunicar
à transportadora até três horas antes do início da viagem,
bastando uma simples declaração de vontade por meio de formulário
fornecido pela empresa. Neste caso, o reembolso poderá ocorrer em
espécie, em moeda corrente ou por meio de crédito em favor do
passageiro ou a critério deste.
O
montante do reembolso será calculado com o valor da tarifa vigente
na data da efetiva restituição. Tratando-se de bilhete
internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda
estrangeira convertida no câmbio do dia.
Se
o passageiro não comparecer para embarque nem fizer declaração de
desistência antes do embarque, perde-se o direito a reembolso, mas
fica mantida a validade do bilhete para eventual remarcação e/ou
transferência em até um ano contado a partir da sua primeira
emissão.
Atraso
Em
caso de atraso na partida do ponto inicial da viagem ou durante uma
das paradas previstas no percurso por período superior a uma hora, a transportadora deverá providenciar o embarque do passageiro
em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo
destino, se houver concordância do consumidor.
Se o atraso ocorrer por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora, esta arcará com a alimentação e hospedagem dos passageiros, quando for o caso.
Se o atraso ocorrer por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora, esta arcará com a alimentação e hospedagem dos passageiros, quando for o caso.
Em
qualquer dos casos acima mencionados, havendo discordância e
desistência por parte do consumidor, o valor da passagem deverá ser
ressarcido.
Em caso de indisponibilidade do veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.
Se ocorrer o inverso, o consumidor terá direito à restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato. Na impossibilidade de devolução imediata, a transportadora deverá emitir formulário com valor do crédito a ser restituído ao passageiro ao final da viagem no guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos.
Não há reembolso se a interrupção da viagem ocorrer por iniciativa do passageiro.
Em caso de indisponibilidade do veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.
Se ocorrer o inverso, o consumidor terá direito à restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato. Na impossibilidade de devolução imediata, a transportadora deverá emitir formulário com valor do crédito a ser restituído ao passageiro ao final da viagem no guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos.
Não há reembolso se a interrupção da viagem ocorrer por iniciativa do passageiro.
O
que fazer se a transportadora não cumprir as novas regras?
Em
caso de problemas, o consumidor, munido da passagem rodoviária,
poderá formalizar reclamação no guichê de atendimento e
fiscalização da ANTT. Consulte os endereços aqui.
Se questão não for solucionada, o consumidor poderá procurar o Procon de sua cidade ou Juizado Especial Cível mais próximo.