Imagem SXC |
Mas é só em tese. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tutela as relações de consumo, é claro quando diz “que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (artigo 47). E muitas decisões judiciais têm favorecido o consumidor quando a ação trata de contrato de adesão.
Decisão – Por exemplo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relação à devolução de valores ao consumidor após a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerou abusiva a cláusula do contrato que determinava a devolução do valor pago ao consumidor em parcelas. Conforme foi escrito na decisão, “a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao artigo 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece”.
“O Judiciário, com suas decisões, vem aperfeiçoando o CDC, visto que essa lei foi construída com cunho principiológico, ou seja, depende e necessita de detalhamento”, explica Vinícius Zwarg, advogado especialista em Direito do Consumidor que atua no escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Projetos de lei ou decisões judiciais são alguns dos instrumentos que contribuem para o aprimoramento da lei consumerista.
Contrato – Mas as empresas podem (e devem) aperfeiçoar seus contratos de adesão para se resguardarem juridicamente caso um de seus clientes entre com ação na Justiça para questionar alguma cláusula contratual. A primeira providência, instrui o dr. Vinícius Zwarg, é buscar especialista com experiência não só em contrato, mas que também conheça as leis de consumo e as decisões judiciais sobre relações de consumo. “O bom contrato é aquele construído com o que não deu certo”, ressalta o advogado.
Artigo 47
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Artigo 51
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Artigo 54
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.