sexta-feira, 7 de março de 2014

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Novas regras da Anatel prometem acabar com o martírio do consumidor 
que deseja cancelar um serviço de telecomunicação 



Reprodução Internet
Quem nunca ficou com calafrios apenas por pensar  em ligar para o SAC de uma empresa para cancelar um serviço de telefonia, TV por Assinatura ou de internet? A musiquinha, a espera, o atendente tentado lhe convencer a não cancelar, a ligação que "cai misteriosamente"... 

... Você já deve ter pensado: "como seria bom se eu pudesse cancelar sem passar por esse aborrecimento". O seu "sonho" está prestes a se tornar "quase" real, pois a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) aprovou, na última semana, um novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações (RGC), que prevê novas regras para o setor. Dentre as mudanças, está a possibilidade de fazer o cancelamento sem o risco de aumento da sua pressão arterial. 

A Anatel promete em seu site que "ficará mais simples para o consumidor cancelar um serviço de telecomunicações. Mesmo sem falar com um atendente da operadora, ele poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis - por isso o "quase" no parágrafo anterior, já que nesse período as operadoras poderão lhe apresentar uma "oferta incrível" para que mude de ideia.

Ainda de acordo com a Agência, o cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar, e nesse caso se dá no momento da solicitação. Essa regra entrará em vigor em 120 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, que deve ocorrer nos próximos dias.

Então até lá, será preciso um pouco de paciência e ficar atento aos seus direitos, previstos no Decreto 6.523/08 e na Portaria 2.014/08",  que regulamenta o atendimento dos SAC,s:

Art. 4º (Decreto 6523/08):  "O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços".  

Art. 10 (Decreto 6523/08)  "Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 

§ 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 

§ 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções."

Art. 18  (Decreto 6523/08):  "O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 

§ 1o  O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. 

§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 

§ 3o  O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor." 

Art. 1º  (Portaria 2014/08): "O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de até 60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas* nesta Portaria".

*As hipóteses especificadas são par os serviços financeiros e de energia elétrica. Veja mais aqui.

Além do prometido cancelamento mais fácil, o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços Telecomunicações prevê outras mudanças que tratamos em nosso posicionamento institucional, e que voltaremos a falar mais adiante. 

Até mais!