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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Procon-SP faz pesquisa em restaurantes

Pesquisa feita pelo Procon-SP constatou que no município de São Paulo a refeição nos restaurantes self-service por quilo custam em média R$ 52,98. Já a refeição nos restaurantes self-service com preço fixo custam em média R$ 28,06.
Os restaurantes da região norte são, em média, os que cobram menos pelo quilo da comida (R$ 47,63) e os do centro são os mais caros (R$ 56,96), uma diferença em valor absoluto de R$ 9,33 (↑19,59%). Também na zona norte estão os self-service com preço fixo que, em média, cobram menos (R$ 21,16) e os da zona sul estão os de preço mais alto (R$ 32,03) – diferença de R$ 10,87 (↑51,37%).
O levantamento, feito por meio do convênio com o Dieese, teve como base as pesquisas efetuadas por telefone no mês de janeiro, em 350 restaurantes do município de São Paulo.
Seus Direitos
O consumidor deve sempre avaliar o preço aliado à qualidade oferecida.
O pagamento da gorjeta não é obrigatório, é uma opção do consumidor. O estabelecimento deve informar claramente o valor e que seu pagamento é opcional. Não pode ser apresentada essa taxa se não houve efetiva prestação de serviço.
Não pode ser cobrada taxa de desperdício do consumidor que deixar sobras de refeição em seu prato.
O pagamento por meio de vale-refeição pode ser recusado, a aceitação como forma de pagamento não é obrigatória. No entanto, se houver adesivos ou outra forma de comunicação sugerindo sua aceitação, não pode ser recusado. Sua aceitação não pode estar condicionada ao valor consumido, nem ficar restrita a determinado dia, data ou horário.
Os estabelecimentos que oferecem refeições por quilo não podem: a) informar o preço apenas ao equivalente a 100g; b) deixar de informar o valor da tara (peso do prato); c) veicular informação que não corresponda ao valor mostrado na balança.
É proibido veicular promoção informando apenas que é por tempo limitado, sem apresentar a data de seu término.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Vai comer fora de casa? Fique atento ao risco de intoxicação alimentar

Do Portal do Consumidor

Alimentos fora da validade, latinhas de refrigerantes armazenadas em locais inapropriados, falta de higiene no manuseio de alimentos… Esses e outros aspectos servem de alerta para o consumidor que pretende comer em bares, lanchonetes ou restaurantes e não quer correr o risco de adoecer com intoxicação causada pela ingestão de água ou alimentos contaminados.
De acordo com o Ministério da Saúde, as intoxicações alimentares ocorrem quando uma pessoa ingere alimentos com substâncias tóxicas, incluindo as toxinas produzidas por microrganismos, como bactérias e fungos.
Para que você possa tomar medidas que preservem a sua saúde e segurança, listamos alguns cuidados para evitar o risco de intoxicação alimentar ao comer fora de casa.
Condições de higiene do estabelecimento:
Observe todos os detalhes do ambiente com o intuito de reunir elementos que indiquem se o estabelecimento possui boas condições de limpeza. Uma visita à cozinha, ao banheiro e as condições de higiene dos uniformes dos funcionários podem oferecer bons indícios se o local é seguro.
Se possível, faça uma busca na internet para saber mais sobre a opinião de outros consumidores que já frequentaram e avaliaram o local. Caso o estabelecimento não transmita confiança e não esteja de acordo com as Boas Práticas para Serviços de Alimentação, escolha outro.
Para facilitar essa rápida “inspeção” listamos alguns requisitos que não podem ser esquecidos:
  • Confira se o estabelecimento está limpo e organizado;
  • Analise o estado do pano que está sendo usado pelo garçom para limpar a mesa;
  • Veja se o banheiro está limpo e sem lixo acumulado;
  • Observe se os atendentes que manipulam alimentos estão usando touca e se o uniforme está limpo e conservado.
Vale ressaltar, que em muitas cidades, a legislação dá ao consumidor o direito de conhecer a cozinha dos estabelecimentos e verificar suas condições de higiene e limpeza.
Que alimentos devem ser evitados em bares e restaurantes?
Comidas em buffet, se não estiverem quentes ou refrigeradas oferecem mais riscos de contaminação. Segundo a Anvisa, os alimentos quentes devem ser submetidos à temperatura superior a 60ºC (sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas para boa conservação.
Principalmente em dias mais quentes, evite pedir pratos que contenham ovos, carnes mal passadas, crustáceos, maionese e molhos que possam estragar com certa facilidade. Se as temperaturas adequadas não forem respeitadas, os alimentos terão altas chances de ser alvo da proliferação de bactérias, tornando-os impróprios para o consumo.
Alguns cuidados pessoais para prevenir a intoxicação alimentar
  • Lave as mãos, principalmente antes de consumir algum alimento. Alguns microrganismos vivem por algumas horas em superfícies como mesas de restaurantes, de cafeterias e maçanetas de portas. Evite também tocar os olhos, boca e nariz após contato com essas superfícies.
  • Não compartilhe objetos de uso pessoal, como talheres, pratos e copos;
  • Beba muito líquido e prefira alimentos nutritivos;
  • Tenha cuidado com as latas de bebida. Toda vez que pedir, pergunte se a lata foi lavada. Se possível, use canudo;
  • Ao consumir gelo em bares e restaurantes, verifique se o mesmo apresenta-se como um cilindro ou cubo com uma abertura central, pois é um indício de que aquele produto foi produzido de forma industrial, seguindo normas de segurança.
Irregularidades? Denuncie!
Caso identifique alguma irregularidade, encaminhe uma denúncia à Vigilância Sanitária e/ou ao Procon mais próximo.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Conheça os seus direitos: restaurantes

Atualizado em 10/10/2016

Comer fora é um ato simples que por vezes pode trazer aborrecimentos. Saiba quais são os seus direitos:

Os restaurantes, lanchonetes e similares devem ter afixado o cardápio com os preços, em moeda corrente, visível junto à entrada do local. Os fornecedores também devem informar a respeito de valores destinados ao couvert artístico e sobre as possibilidades para o pagamento da conta (cartão de crédito, cheque, tíquete).

Em São Paulo, a Lei Municipal 11.617 de 1994 dá liberdade ao consumidor, se assim desejar, de visitar a cozinha do estabelecimento e verificar suas condições de higiene.

A má prestação de serviço dos funcionários do estabelecimento, a qualidade da comida e problemas com a  higiene do local podem ser questionados pelo usuário.

O pagamento da taxa de serviço, os famosos 10% cobrados por bares e restaurantes sobre o valor total da conta, é  opcional. Pois, trata-se de parte da remuneração do funcionário, que é de responsabilidade do estabelecimento e não do consumidor.

Couvert

A Lei 14.536/2011,determina que é dever dos fornecedores  que atuam no estado de São Paulo prestarem a informação sobre o couvert, antes de oferecê-lo e se não o fizerem não poderão efetuar a cobrança. 

Taxa Rolha

A taxa de rolha é cobrada aos clientes que levam suas próprias bebidas a restaurantes. A cobrança pode ocorrer, desde que informada de maneira clara ao consumidor. 

Taxa de Desperdício

A taxa de desperdício de alimentos, cobrada por restaurantes visando não permitir que clientes deixem sobras de comida no prato, é abusiva, pois o consumidor já paga pelo serviço prestado pelo local.

Perda de comanda

Cobrar pela perda da comanda também é abusivo, pois é dever do fornecedor controlar os pedidos feitos e ao consumidor cabe pagar somente o que consumir.

Onde reclamar

Problemas com a limpeza do local, comida com odor ou gosto estranho podem ser denunciados a um órgão de vigilância sanitária.

Caso o consumidor seja cobrado indevidamente pela taxa de serviço ou couvert, ele pode reclamar no Procon de sua cidade, em São Paulo, o telefone é o 151.


sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Restaurante cobra por uso de carregador portátil de celular, isso pode?

Imagem: Pixabay
Nos últimos dias, chamou atenção uma notícia do Portal G1 a respeito de um restaurante, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ter cobrado R$ 200,00 pelo uso de um carregador portátil de celular de um grupo de consumidores. Muito se comentou sobre a cobrança pelo empréstimo/aluguel do item, mas afinal isso pode?

Primeiramente, cabe ressaltar que o estabelecimento alegou à reportagem que “não cobra pelo uso do carregador portátil, mas quando um cliente solicita o equipamento, é lançada na comanda uma caução (R$ 200). Na devolução, o valor é retirado”; o fornecedor afirmou ainda que o problema foi causado por um erro do garçom. Ou seja, os consumidores não tiverem que pagar nada pelo item (confira matéria completa aqui). 

Porém, é importante lembrar que toda cobrança deve ser informada de maneira clara, precisa e antecipada, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, pois com a informação adequada, caberá ao cliente optar se utilizará ou não determinado serviço com eventual ônus em caso de dano ao produto emprestado/alugado.

Para evitar pagar mais caro do que deveria, sempre verifique a conta de bares e restaurantes. Caso seja lançado algum valor não reconhecido, reclame no estabelecimento. Persistindo o problema, procure um órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Confira abaixo o que bares e restaurantes podem ou não cobrar:


Veja post completo sobre o tema aqui.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Atenção consumidor! taxa de 10% não é obrigatória

A taxa de 10%, mais conhecida como a gorjeta do garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. O consumidor pode optar por pagá-la ou não.

Essa cobrança deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta. 

O consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte em oferecer uma gorjeta menor ou até mesmo não oferecer um pagamento adicional pelo serviço.

O que diz a Lei:

     O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

       V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva";

Veja outras práticas abusivas, previstas no artigo 39 do CDC aqui.