Desejamos aos nossos leitores um ano cheio de paz, saúde e conquistas. Agradecemos a todos que acompanharam o nosso trabalho neste ano que termina e esperamos que vocês continuem conosco em 2016.
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Escola particular não pode cobrar mais de aluno com deficiência
Fonte: Conjur
Escolas particulares devem promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e instituir as medidas de adaptação necessárias, sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas privadas. A decisão será submetida ao Plenário do STF.
A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as entidades acolherem deficientes sem cobrar a mais por isso. Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais requisitos (inclusão das pessoas com deficiência), por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Veja algumas dicas na hora de comprar os produtos para sua ceia de fim de ano
As festas de fim de ano estão chegando, e com elas, muitos consumidores começam a pensar nas tradicionais ceias para receber amigos e familiares. Para que você evite ter dor de cabeça ou no bolso, confira algumas dicas do Procon-SP.
A primeira coisa a se
fazer é pesquisar, faça uma busca de preço cuidadosa em vários
estabelecimentos, comparando uma loja com a outra e nunca deixe para
fazer suas compras no primeiro lugar que encontrar. Pesquisa do Procon-SP constatou que os produtos da ceia ficaram quase 11% mais caros na cidade de São Paulo (veja o levantamento aqui).
É sempre muito bom comprar os produtos tendo uma noção de quantas pessoas mais
ou menos você irá receber. Comprar uma quantidade de comida que
seja compatível com o número de pessoas ajuda a evitar gastos além
da conta, além de não desperdiçar alimentos.
Evite
deixar tudo para última hora. A pressa impossibilita uma boa
pesquisa de preços, além disso, os preços aumentam com a
proximidade das festas.
Não deixe de
verificar o prazo de validade dos produtos e condições das
embalagens de suas compras – não adquira alimentos com embalagens
amassadas ou estufadas.
Produtos típicos de
Natal são em muitos casos mais caros que outros, por isso veja se é
possível substituir esses produtos por outros que não sejam tão
procurados para preparar a ceia.
Uma situação em que
o consumidor deve ficar muito atento, é em relação aos preços nos
anúncios publicitários que devem ser absolutamente os mesmos no
estabelecimento comercial, o artigo 35 do Código de Defesa doConsumidor diz que caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá à sua livre
escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, ou então aceitar outro produto equivalente.
No momento de pagar
suas compras é muito importante ficar de olho no valor indicado no
caixa, se este for diferente do que estiver na gôndola permanece o
menor.
Após as compras,
sempre guarde o cupom fiscal, se for preciso trocar algum produto,
ele deverá ser apresentada no local.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Orientando o fornecedor: Contratos
Um dos temas mais acessados pelos fornecedores em nosso site, diz respeito aos contratos nas relações de consumo, tema de hoje da nossa série "Orientando o Fornecedor."
A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio e boa-fé. Assim, o contrato deve ser redigido de forma clara e transparente, facilitando sua total compreensão e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteúdo integral de todas as cláusulas.
Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dúvidas do consumidor. Qualquer alteração após a assinatura poderá ser feita somente com a anuência do consumidor.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Por isso, é fundamental informar o seu cliente a respeito do acordo que será firmado.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Por isso, é fundamental informar o seu cliente a respeito do acordo que será firmado.
Na desistência do consumidor, é proibido determinar cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor, que deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo fornecedor.
Os percentuais de multa, além de estarem expressos no contrato, não poderão gerar um prejuízo efetivo ao consumidor, sendo que a jurisprudência majoritária considera admissível, com base no princípio da razoabilidade, valores máximos equivalentes a 10% do saldo devedor - valor acima disso, não é necessariamente ilegal, dependendo da análise do caso concreto.
Cláusulas abusivas
O artigo 51 do CDC apresenta as cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que são consideradas nulas, ou seja, sem validade legal. Confira alguns exemplos aqui.
O artigo 51 do CDC apresenta as cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que são consideradas nulas, ou seja, sem validade legal. Confira alguns exemplos aqui.
Importante! Qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e obriga o fornecedor que a fizer veicular (artigo 30 do CDC).
Voltaremos com a série em janeiro. Nosso próximo tema será "orçamento". Aguardem!
Voltaremos com a série em janeiro. Nosso próximo tema será "orçamento". Aguardem!
sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Vídeo do Inmetro orienta sobre compra de brinquedos
Os brinquedos são a grande atração para a garotada no Natal. Embora possam contribuir para o desenvolvimento da coordenação motora, afetividade, equilíbrio, audição, postura e comportamento social dos pequenos, é preciso tomar algumas precauções na hora de escolher o que dar de presente para prevenir eventuais danos à saúde e à segurança da garotada. Um vídeo da série ‘Faça Certo’, do Inmetro, pode ajudar os consumidores a fazer boas escolhas neste período de festas, no qual a vida fica ainda mais corrida. Em aproximadamente sete minutos, crianças e especialista dão dicas importantes que devem ser observados na hora da compra, durante a brincadeira e na hora de guardar os brinquedos.
Confira o vídeo abaixo:
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O Globo
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Com que frequência você limpa a sua máquina de lavar roupas?
Do site www.isaudebahia.com.br
Não se esqueça de limpar também a gaveta de detergente.
É importante saber como limpar sua máquina de lavar, para manter seu eletrodoméstico sempre funcionando. Tudo precisa ser limpo, de vez em quando, até mesmo as máquinas de lavar roupa.
Depois de certo tempo de uso, resíduos que ficam nas paredes internas da máquina podem causar odores, manchas nas roupas, levando a possíveis contaminações das peças. Isso pode causar alergia e ferimentos na pele, pois o sabão não mata os germes.
A recomendação é que você faça limpeza da sua lavadora a cada dois meses. Coloque meio litro de alvejante, água sanitária, diretamente no cesto, selecione no painel o programa de lavagem rápida com um nível de água alto e um enxágue extra-ativado, deixando a lavadora realizar o programa completo.
Não utilize programas de menor duração durante a lavagem para garantir que todo o alvejante seja removido da lavadora, limpe o vidro da tampa, semanalmente, evitando o acúmulo e resíduos.
Nunca utilize limpa-vidros para não danificar o material utilizado na lavadora. Utilize sabão neutro aplicado com esponja ou pano macio.
Nunca utilize álcool, removedores ou substâncias abrasivas, principalmente na tampa, pois poderão ocorrer reações químicas danificando a lavadora.
Use uma escova de dente para lavar qualquer resíduo da gaveta, enxague bem, seque e coloque-a novamente na máquina.
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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Compras de fim de ano
Atualizado em 7/12/2015
Chegou a época de correr atrás de presentes para familiares e amigos. Mesmo com o 13º salário em mãos, é preciso conter a empolgação no período natalino para não começar o próximo ano cheio de dívidas. Para que você faça boas compras e passe as festividades tranquilo, fique atento aos seus direitos como consumidor e atenção às dicas do Procon-SP:
- Antes de ir às compras, lembre-se de listar e programar as contas de início de ano. IPTU, IPVA, seguro obrigatório, despesas escolares, viagens de férias, além das contas do dia a dia.
- Pesquise bem os preços e evite compras por impulso. Para fugir dos altos preços, compre com antecedência.
- Sempre que possível, prefira pagamento à vista. Se não tiver como fugir do pagamento à prazo, atente-se às taxas de juros e ao número de parcelas.
Exija nota fiscal e informe-se sobre as condições de troca. Lembrando que a loja não é obrigada a efetuar troca por causa do tamanho, cor ou gosto do presenteado.
- Se o produto apresentar algum problema, o Código de Defesa do Consumidor determina que a solução deve ocorrer em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor pode optar entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional do valor.
- Mercadorias lacradas como DVDs, CDs, livros e brinquedos devem possuir uma amostra fora da embalagem para serem testadas, conforme determina a Lei Estadual 8.124/92.
Se a opção for fazer compras pela internet, a atenção deve ser redobrada. Desconfie de ofertas que ofereçam muitas vantagens e preços muito baixos. Antes de começar, atualize ou instale softwares de segurança no computador, e consulte a lista de sites não recomendados pelo Procon-SP.
Lembre-se também de salvar todos os arquivos e documentos que comprovem a compra e o pagamento. Não realize transações online em locais de internet pública como lan houses e cibercafés.
Em caso de problemas, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo.
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