sexta-feira, 27 de março de 2020

Coronavírus e os serviços educacionais



Após solicitação do Procon-SP e devido ao questionamento de vários consumidores sobre os impactos da pandemia da covid-19 em relação à prestação dos serviços educacionais e ao pagamento de mensalidades escolares, a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, divulgou uma nota técnica sobre o tema.

A decretação da pandemia e a orientação de evitar sair de casa dada pelas autoridades competentes impôs a necessidade de suspensão das aulas e atividades escolares, impedindo a execução total ou parcial do contrato por atos alheios ao controle do fornecedor (caso fortuito e força maior) e afetando ambos os lados da relação. A adoção da via judicial para discutir a prestação de serviços educacionais poderia resultar no cancelamento dos contratos e em prejuízos para a vida acadêmica dos estudantes.

Assim a fim de evitar a judicialização e construir soluções negociadas, a Senacon propõe como uma das saídas garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente. 

No caso da prestação de serviços educacionais, isso significa oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido. 

É muito importante que as instituições de ensino criem ou ampliem seus canais de atendimento ao consumidor, oferecendo todas as informações necessárias, que as alternativas propostas pela escola estejam acompanhadas de fundamentação normativa que garanta o aval do Ministério da Educação à solução proposta, e que sejam oferecidos aos alunos pais ou responsáveis informações sobre a evolução das medidas de quarentena e sobre as medidas de prevenção da doença, sempre tendo como fonte os canais oficiais do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  



terça-feira, 24 de março de 2020

Nota Técnica sobre o coronavírus

Nenhuma descrição de foto disponível.A situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo federal e pelos Governos estadual e municipal de São Paulo, em decorrência da pandemia mundial do Coronavírus (covid-19), demonstra de modo inequívoco, a superveniência de evento de força maior em escala monumental, afetando de forma generalizada, praticamente todas as relações de consumo.

Tal situação anômala e inédita, provocou a interrupção dos contratos entre consumidor e fornecedor, sem que se pudesse imputar culpa a nenhum deles. Mais do que isso. Não se pode sequer atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa ao fenômeno irresistível e inevitável que se espalha em proporções assustadoras.

Diferentemente da situação até então vigente, na qual se lidava com situações pontuais, em maior ou menor número, de violações ou divergências na órbita do direito consumerista, o novo quadro revela a interrupção forçada de um número tão grande de relações de consumo, que passa a exigir dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, uma visão e uma estratégia diferentes, a fim de garantir a eficácia no atendimento à parte vulnerável da relação de consumo.

A mediação nos estritos termos da legislação em vigor acarretaria como consequência, a recusa em atender as demandas dos Procons como única forma dos fornecedores garantirem a própria sobrevivência econômica, levando a uma judicialização desenfreada e a postergação do atendimento às necessidades do consumidor para período incerto e indeterminado.

Dada a excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangência, afetando de uma só vez, todas as relações de consumo, acentua-se um desequilíbrio natural entre fornecedor e consumidor, de modo que o Procon-SP, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está atuando para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo.

Tal medida se impõe no próprio interesse do consumidor, haja vista que, estabelecidos parâmetros de negociação dentro do princípio da razoabilidade, aumenta a possibilidade de sucesso nos acordos coletivos e nos atendimentos imediatos às demandas.

Frise-se, mais uma vez, que a postura inflexível nesse momento, seja de parte do consumidor, seja de parte dos Procons, seja do fornecedor, diante da gigantesca proporção que a propagação da doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito dos consumidores e a existência das empresas.

A radicalização leva, portanto, à judicialização e não resolve o problema do consumidor nesse momento.

À vista disso, o Procon-SP, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso em resguardar o direito básico do consumidor de rever seu contrato, sempre que fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas as cláusulas contratuais, estabelece diretrizes para negociação com os fornecedores, com objetivo de garantir a eficiência e agilidade no atendimento.

Importante relembrar uma vez mais, que o cenário de pandemia, somado à declaração do estado de calamidade pública, afasta tanto a culpa, quanto o nexo de causalidade em relação ao fornecedor, dificultando o posicionamento inflexível junto à mesa de negociações. A presente situação não tem como se equiparar à hipótese de previsão empresarial do chamado risco do negócio.

Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva precisam se colocar no lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição. Em outras palavras, o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer.

Entendendo ser a forma mais eficaz de negociação com os fornecedores em um momento de excepcionalidade institucional, com a potencial ruptura da totalidade dos contratos firmados, o Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor. Os serviços que puderem continuar a ser prestados a distância não precisarão ser interrompidos.

A solução deverá ser guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso.

Feitas essas considerações, é que o Procon-SP garante maximizar seus esforços para que os consumidores de produtos ou serviços que tiveram seus direitos afetados por esses fatores externos, pelo prazo de 12 (doze) meses após vencida a pandemia e encerrado o decreto de calamidade, isentos de qualquer penalidade contratual, possam exercer o direito de escolha entre: 1) o reagendamento do serviço contratado; 2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente; 3) a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.

Também buscará junto aos fornecedores o direito ao reembolso dos valores pagos, no entanto, a ser efetuado após o encerramento do decreto de calamidade e vencida a pandemia do coronavírus (covid-19).

Os fornecedores de produtos e serviços deverão envidar esforços para manter os compromissos assumidos e cumprirem os prazos regulamentares de atendimento ao Procon-SP, preservando os satisfatórios índices de solução.

Por fim, o Procon-SP alerta que, em hipótese alguma serão toleradas práticas abusivas e má fé, podendo, em casos extremos, as providências administrativas ser acompanhadas de medidas no âmbito criminal em parceria com a Polícia Judiciária.

Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP

sexta-feira, 20 de março de 2020

Coronavírus: Direitos dos passageiros


O Procon-SP seguindo sua missão de garantir o equilíbrio nas relações de consumo, desde as primeiras notícias do avanço da covid-19, vem trabalhando a fim de garantir que os consumidores não sejam prejudicados.

Hoje (19/3), foi publicada no Diário Oficial da União Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, adotada pelo governo federal, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

A MP define que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.

Os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais. A diretriz vale para as passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.

“Trata-se de situação extraordinária de pandemia mundial que exige serenidade, bom senso, boa-fé e agilidade para atender o direito do consumidor sem os riscos de excessiva judicialização. É fundamental solidariedade e harmonia nas negociações.”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

O Procon-SP já vinha conduzindo as negociações com as aéreas na linha adotada pela medida provisória – reunindo-se com as aéreas, compondo acordos entre empresas e consumidores que registraram queixa e orientando os cidadãos que procuram o atendimento – e seguirá deste modo respaldado por esse ato normativo específico.

Dos atendimentos sobre coronavírus, o setor de aéreas é o segundo com mais consultas e reclamações, respectivamente, 127 e 963 até ontem (18/3).

A medida provisória também servirá de base para as negociações com os demais setores, obedecidas as respectivas peculiaridades.

Para o Procon-SP, ainda que as empresas não sejam as responsáveis pelo problema, é fundamental que prestem orientação e estejam abertas a negociar soluções viáveis e satisfatórias. É dever das empresas agir com razoabilidade, sempre considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina que a proteção da saúde e segurança é um direito básico do consumidor, que é a parte vulnerável da relação.


sexta-feira, 6 de março de 2020

Procon Móvel no mês do consumidor

No mês de março, em que se comemora o Dia Internacional do Consumidor (dia 15), o Procon-SP programou diversas atividades que serão realizadas em sua unidade móvel para orientar o público sobre seus direitos no mercado de consumo. Confira a programação: 



Procon Móvel no Ibirapuera
Local: Obelisco do Ibirapuera
Dia: 8 de março (domingo)
Horário: das 7h às 16h.

Procon Móvel em São Carlos
Data: 10 de março (terça-feira)
Horário: das 9h às 16h
Local: Praça da Igreja Santo Antônio de Pádua

Procon Móvel em Itapetininga
Dia: 11 de março (quarta-feira)
Local: Praça Marechal Deodoro da Fonseca
Horário: 9h às 16h

Procon Móvel em Itupeva
Dias: 12 e 13 de março (quinta e sexta-feira)
Local: Chácara do Abobrinha - Estrada Municipal do Pinheirinho
Horário: 9h às 16h

Procon Móvel em Paraisópolis
Dia: 14 de março (sábado)
Local: CEU Paraisópolis
Horário: das 10h às 16h


terça-feira, 3 de março de 2020

Coronavírus e os direitos de quem tem viagem marcada

Em razão de notícias do avanço do coronavírus na Europa, principalmente na Itália, onde ao menos, segundo a imprensa, 229 pessoas foram diagnosticadas até o momento com o vírus, o Procon-SP orienta que o consumidor não pode ser prejudicado.

Os consumidores que compraram passagem aérea ou pacote turístico com destino para Itália, ou outro país que tenha casos comprovados de pacientes infectados com o vírus, devem procurar o Procon caso decidam cancelar ou postergar sua viagem em razão da preocupação com o coronavírus. Isso porque, nessa hipótese específica, que não tem previsão legal, faz-se necessário negociar com a empresa que não pode se recusar a oferecer alternativas ao consumidor. Ainda de acordo com o chefe de gabinete do Procon-SP, Guilherme Farid, “mesmo as empresas não tendo culpa, a lei reconhece que a parte vulnerável da relação é o consumidor, de modo que é ele quem merece especial proteção”.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Procon-SP faz pesquisa em restaurantes

Pesquisa feita pelo Procon-SP constatou que no município de São Paulo a refeição nos restaurantes self-service por quilo custam em média R$ 52,98. Já a refeição nos restaurantes self-service com preço fixo custam em média R$ 28,06.
Os restaurantes da região norte são, em média, os que cobram menos pelo quilo da comida (R$ 47,63) e os do centro são os mais caros (R$ 56,96), uma diferença em valor absoluto de R$ 9,33 (↑19,59%). Também na zona norte estão os self-service com preço fixo que, em média, cobram menos (R$ 21,16) e os da zona sul estão os de preço mais alto (R$ 32,03) – diferença de R$ 10,87 (↑51,37%).
O levantamento, feito por meio do convênio com o Dieese, teve como base as pesquisas efetuadas por telefone no mês de janeiro, em 350 restaurantes do município de São Paulo.
Seus Direitos
O consumidor deve sempre avaliar o preço aliado à qualidade oferecida.
O pagamento da gorjeta não é obrigatório, é uma opção do consumidor. O estabelecimento deve informar claramente o valor e que seu pagamento é opcional. Não pode ser apresentada essa taxa se não houve efetiva prestação de serviço.
Não pode ser cobrada taxa de desperdício do consumidor que deixar sobras de refeição em seu prato.
O pagamento por meio de vale-refeição pode ser recusado, a aceitação como forma de pagamento não é obrigatória. No entanto, se houver adesivos ou outra forma de comunicação sugerindo sua aceitação, não pode ser recusado. Sua aceitação não pode estar condicionada ao valor consumido, nem ficar restrita a determinado dia, data ou horário.
Os estabelecimentos que oferecem refeições por quilo não podem: a) informar o preço apenas ao equivalente a 100g; b) deixar de informar o valor da tara (peso do prato); c) veicular informação que não corresponda ao valor mostrado na balança.
É proibido veicular promoção informando apenas que é por tempo limitado, sem apresentar a data de seu término.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Dicas do Procon-SP para o Carnaval

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Na folia, em casa ou viajando, seja qual for a sua opção para comemorar o Carnaval, siga as orientações do Procon-SP e aproveite:

Compra de fantasias e abadás
Antes de comprar, vale fazer uma pesquisa de preços e verificar as informações sobre as características da peça escolhida, como cor, tamanho, composição do tecido, além de acessórios.
Recomenda-se observar a política de troca do estabelecimento: se permite a troca em razão do gosto, tamanho ou cor do produto e se estabelece prazo, por exemplo. O comerciante só é obrigado a trocar um produto que apresentar problema ou que não corresponder ao que dizia a oferta.
É importante exigir a nota fiscal, o documento pode ser necessário para eventuais reclamações.
Ingressos para camarotes e bailes
Deve-se ficar atento aos horários, regras estabelecidas e a que o ingresso dá direito.
É fundamental que, antes da compra, o consumidor verifique o local de venda a fim de evitar falsificações. Exigir os documentos que comprovem a transação e guardá-los também é uma medida importante.
Ao comprar pela internet
Ficar atento se o endereço do site é iniciado com “https”, pois isso indica uma página mais segura. É importante saber se a empresa disponibiliza canais de atendimento ao consumidor e se há informações como endereço físico e CNPJ.
O Procon-SP orienta salvar as telas com a oferta, comprovante de pagamento, prazo de entrega e demais dados da compra.
Há prazo de sete dias corridos, a contar da contratação ou do recebimento do produto ou serviço, para arrependimento e cancelamento da compra, independente de motivo, com a devolução dos valores já pagos. O cancelamento deve ser feito por escrito.
Alimentos e bebidas
É importante verificar as condições de higiene e armazenamento dos alimentos e bebidas e não consumir caso o produto apresente sujidades ou lacre rompido (se for o caso).
Pagamento com cartão de crédito ou débito
Durante a folia, ao fazer o pagamento por meio de cartão de débito ou crédito, deve-se ficar atento: a máquina deve estar visível para que o consumidor acompanhe a operação; o valor deve ser conferido antes de digitar a senha e o comprovante deve ser exigido e guardado; é importante conferir se o cartão devolvido é mesmo o seu.
Meia-entrada
O Estado de São Paulo garante a meia-entrada a estudantes matriculados em escola pública ou privada, de nível fundamental, médio ou superior; pessoas com deficiência e seu acompanhante; e idosos (pessoas com 60 anos de idade ou mais); a regra vale para o ingresso a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos e de lazer em todo o país.
Restrições ao consumo de fumo e álcool
No Estado de São Paulo é proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno em ambientes de uso coletivo total ou parcialmente fechados.
É proibido, também, o fornecimento, assim como a exposição, oferta, venda ou permissão de consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos.
Consumação mínima
Casas noturnas, bares e restaurantes podem cobrar um preço pela entrada no estabelecimento e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido, sendo proibida a cobrança de consumação mínima.
Multa por perda de comanda
Muitas casas noturnas e bares entregam ao consumidor, logo na entrada, uma comanda para anotação dos itens consumidos; impor a cobrança de multa pela perda dessa comanda é prática abusiva, já que a responsabilidade pelo controle é do fornecedor e não deve ser transferida ao consumidor.
Couvert e Couvert artístico
O couvert deve ser servido somente a pedido do consumidor, salvo se oferecido gratuitamente. Seu preço deve estar no cardápio. Caso seja servido sem consulta e aceite prévio, não poderá ser cobrado.
O couvert artístico pode ser cobrado pelo estabelecimento quando houver música ao vivo ou outra manifestação artística no local, desde que haja informação prévia. Esta deve constar em placas afixadas na entrada e no cardápio.
Taxa de serviço ou gorjeta
O pagamento da taxa de serviço (10%) ou gorjeta é opcional.
Serviço de manobrista (valet)
O preço do serviço de manobrista (valet) deve ser informado de forma visível e o consumidor deve receber um comprovante com a identificação do veículo, a data e o horário de entrega.
Passagem aérea
Se o voo for cancelado ou atrasar, mesmo que por problemas de condições climáticas, as companhias aéreas devem prestar assistência aos consumidores:
– no caso de atrasos de uma hora, o consumidor tem direito à utilização de canais de comunicação, como internet e telefone. Em atrasos de duas horas, a empresa deve oferecer alimentação adequada. Nos atrasos superiores a quatro horas, o consumidor tem direito a serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado;
– informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas;
– viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino;
– ser direcionado para outra companhia (sem custo);
– receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa.
– se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto.
– ressarcimento ou abatimento proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;
– pedir reparação junto ao judiciário se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.).
Todas estas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo do acesso gratuito à alimentação, utilização de meios de comunicação, transporte etc.
O consumidor deve guardar o comprovante de eventuais gastos que teve em decorrência do atraso ou cancelamento, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras.
Overbooking
Caso ocorra a venda de mais passagens do que o número de poltronas disponíveis, a empresa é obrigada a acomodar o passageiro em outro voo, arcando com as despesas relativas a refeições, telefonemas, transportes e acomodações ou, ainda, reembolsá-lo. A empresa aérea também deve efetuar o pagamento de uma compensação financeira ao passageiro.
Bagagens aéreas
É fundamental que o consumidor esteja atento às regras estabelecidas para o transporte de bagagens, que podem ser consultadas nos sites das empresas aéreas.
As companhias podem estipular a quantidade de volumes e respectivas dimensões da bagagem de mão. Recomenda-se transportar objetos de valor e documentos na bagagem de mão.
Nas viagens internacionais, por medida de segurança, existem algumas restrições quanto a bagagem de mão e pertences pessoais.
As bagagens despachadas podem ser cobradas e cada empresa aérea define suas regras e valores. Alguns tipos de bagagem, obrigatoriamente, devem ser despachadas. Após o check-in, a empresa aérea torna-se responsável pela mesma e deve indenizar em caso de extravio ou danos.
Transporte rodoviário
No caso de interrupção ou atrasos, o passageiro deste tipo de transporte também tem direito à informação prévia e à assistência:
– quando o atraso for superior a uma hora, o consumidor poderá exigir o embarque em outra empresa que preste serviço equivalente e para mesmo destino ou a restituição imediata do valor do bilhete;
– se transportado em veículo de características inferiores às daquele contratado, deverá receber a diferença do preço da passagem;
– nos atrasos superiores a três horas, a empresa de ônibus terá de oferecer alimentação aos passageiros;
– se a viagem não puder continuar no mesmo dia, terá de pagar também a hospedagem do consumidor.
A passagem tem validade de um ano, a partir da data de emissão. Caso queira ou precise, o consumidor poderá remarcar a passagem, desde que esteja dentro do prazo de validade.
Bagagens no transporte rodoviário
O consumidor deve identificar as bagagens com seus dados e guardar a etiqueta que a identifica; recomenda-se levar documentos pessoais e objetos de valor na bagagem de mão.
O limite de peso é de 30 kg para o bagageiro e de 5 kg para a bagagem de mão.
Hospedagem
Antes de escolher em que estabelecimento se hospedar, é recomendável que o consumidor procure obter o máximo de informações sobre o local: acomodações, serviços oferecidos, localização, horários de início e término da diária, etc. Todas as condições estabelecidas e oferecidas devem estar documentadas e o consumidor deve guardá-las.
Pacotes de turismo
A oferta em sites, anúncios e folhetos deve conter informações claras e precisas referentes à viagem: valores cobrados nas partes aérea e terrestre, categoria das passagens, taxas de embarque, tipos de acomodação (quarto duplo, individual), traslados, refeições oferecidas, guias, número exato de dias e, por fim, despesas extras.
No contrato deve constar tudo o que foi acertado verbalmente e oferecido pela empresa.
O consumidor que sofrer algum tipo de discriminação não deve se calar; denuncie ao Procon-SP, que é vinculado à Secretaria da Justiça.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Seguro Viagem

O seguro viagem garante ao consumidor o pagamento de indenização no caso da ocorrência de riscos cobertos (tais como despesas médicas, morte, bagagem) durante a viagem. Pode ser oferecido por meio de agências de viagens, desde que tenha uma seguradora responsável. 

Ao contratar o seguro, leia atentamente o contrato, observando a cobertura, o período de vigência, a forma de indenização e, principalmente, as cláusulas de exclusão (aquilo que o seguro não cobre). Se você se arrepender, poderá desistir no prazo de 7 dias corridos a contar da assinatura da proposta, desde que a solicitação seja feita antes da viagem.

Atenção! Você não é obrigado a contratar o seguro viagem por meio da mesma empresa que está lhe vendendo o pacote turístico. Você tem direito à escolha da seguradora que quiser. Caso a compra do pacote seja pela internet, observe se a opção pelo seguro já está assinalada; se não tiver interesse, desmarque a opção antes de finalizar a compra. Na contratação do seguro viagem, as despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidentes pessoais ou de quadros clínicos de urgência e emergência, incluindo os traslados (traslado de corpo, regresso sanitário e traslado médico), fazem parte das coberturas obrigatórias.

Se for viajar para o exterior, saiba que alguns países só recebem turistas que tenham seguro viagem. Informe-se antes de escolher o destino.