quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Tribunal mantém multa aplicada pelo Procon-SP a fabricante de desodorantes

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) contra a Unilever por desrespeito ao dever de informação ao consumidor de forma clara e precisa. 

De acordo com a decisão, o texto do rótulo do desodorante da marca "Rexona" foi impresso com tamanho de letra e espaçamento inadequados, a ponto de dificultar a compreensão, “configurando falta de ostensividade”. Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, “a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor”. 

Ao analisar o produto, o relator chegou à conclusão de que “efetivamente há dificuldade de visibilidade e de leitura do texto, principalmente quando o fundo é em preto e a letra em branco”.
         
Para o desembargador também não prospera o argumento de que o desodorante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que a autorização de comercialização “não exime a apelante de cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Veja mais detalhes sobre a apelação aqui

Nota do Blog

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações sobre produtos e serviços devem ser prestadas de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Fonte: TJ/SP

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Unidade de móvel do Procon-SP em Cachoeira Paulista e Lorena

O Procon-SP leva sua unidade móvel para os municípios de Cachoeira Paulista e Lorena nos dias 27 e 28 de fevereiro, respectivamente, para atendimento e orientação da população.
 
Em conjunto com os Procons municipais, especialistas do Procon-SP vão orientar os consumidores sobre seus direitos em diversas áreas como telefonia, internet, bancos, locação, planos de saúde, entre outros. Também será distribuído material educativo.
 
Serviço
 
27/2 Cachoeira Paulista

Endereço: Praça Prado Filho - Av. Coronel Domiciano, 228-272
Horário: 10h às 16h 
 
28/2 Lorena
Local: Praça Arnolfo de Azevedo s/n - Centro
Horário: 10h às 16h 

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Dica de leitura: Você precisa de quê?

O livro “Você precisa de quê?: a diferença entre consumo e consumismo”, de Silmara Franco (editora Moderna), aborda assuntos bastante discutidos hoje em dia: impacto do consumo no meio ambiente, consumo consciente, vício em compras, publicidade e propaganda, entre outros. 

Ilustrado com infográficos e fotos, e com texto lúdico e acessível, a obra provoca reflexões como: “consumo traz felicidade?”, “qual a influência da publicidade em minha vida?” e, claro, “ ser ou ter?”. Este livro foi finalista do Prêmio Jabuti 2017 na categoria Didático/Paradidático.

O livro também está disponível para consulta na Biblioteca do Procon-SP.

Livro: Você precisa de quê?: a diferença entre consumo e consumismo
Autora: Silmara Franco
Editora: Moderna
Páginas: 88
Preço médio: R$ 41,00*

* Pesquisa feita no dia 23 de fevereiro de 2018.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Consumidora que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

 22ª vara Cível de Curitiba (PR) condenou a Oi a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome negativado indevidamente por causa de débitos inexistentes com a operadora.

A autora ajuizou ação depois que não conseguiu realizar uma compra por causa de restrições decorrentes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Ao consultar o cadastro, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de débitos com a Oi.
Ao ingressar com a ação, a mulher afirmou que não havia contratado o serviço, e que a cobrança era "injusta, indevida e arbitrária". Por esse motivo, a autora pleiteou a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais por causa do constrangimento durante a tentativa de compra mal sucedida.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo Tourinho considerou que a operadora não conseguiu comprovar a contratação do serviço por parte da autora, já que não houve a apresentação de contrato firmado entre as partes referente ao serviço cobrado:

"Importante notar que, em sua defesa, a Requerida se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais.", relatou o magistrado.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Clínica é condenada a indenizar cliente por queimaduras em procedimento estético


Uma clínica de estética foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após tratamento de depilação a laser. A decisão foi da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Consta no processo que a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus durante a realização do procedimento. Ela teve que utilizar seu convênio médico para minimizar as manchas e marcas produzidas na pele, razão pela qual, em virtude das sequelas e trauma experimentado, pleiteou a indenização.

Na sentença, o magistrado enfatizou que a empresa tinha o dever de zelar pela integridade do equipamento utilizado e de seus pacientes, antes de ofertar referido tratamento, o que não ocorreu. 

Além da indenização, a empresa terá que restituir os custos do tratamento que a consumidora precisou fazer minimizar as manchas causadas, e da prestação do serviço contratado e não concluído. Ainda cabe recurso da decisão.


Fonte: TJ/SP

Veja mais:



quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Proposta regulamenta rescisão de contrato de compra de imóveis na planta


A Câmara dos Deputados analisa regras para o distrato de imóveis comprados na planta – quando o comprador desiste do negócio antes do pagamento integral do imóvel.

O Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), estabelece que a empresa tem direito de ficar com 10% do valor pago pelo imóvel a título de taxa de corretagem e terá 30 dias para devolver, com correção e juros, o restante do valor pago pelo comprador. 

A empresa perderá esse direito se a rescisão for motivada por culpa inexcusável da incorporadora. Já no caso de inadimplência, a incorporadora terá o direito de descontar os valores devidos do montante a ser devolvido após o distrato. 

A proposta dá ainda ao consumidor o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, inclusive se já estiver morando no imóvel. Neste caso, a incorporadora poderá reter eventuais prejuízos existentes durante o usufruto do imóvel. 

Se o imóvel for financiado por instituições financeiras, o comprador poderá requerer a devolução proporcional da quantia paga ao incorporador e à instituição financeira. 

Regulamentação

Apesar de ser comum, o distrato não é regulamentado em lei específica, o que tem levado a questão aos tribunais. O principal ponto em debate é o valor a ser retido pela incorporadora pelo bem que será devolvido pelo consumidor. A jurisprudência atual determina que a empresa é proibida de reter todos os pagamentos já feitos pelo comprador ou devolver valores ínfimos. 

Russomano afirma que o valor definido na proposta – o direito de a incorporadora ficar com 10% do valor do imóvel pelo negócio – foi sugerido pelo Ministério Público. 

“O Ministério Público vem estabelecendo como justa a possibilidade de retenção pelas incorporadoras do valor de 10 % sob título de ressarcimento de custos, todavia, algumas empresas ofertam a devolução de quantias menores aos consumidores, obrigando-os a procurarem o Judiciário”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Dica de Leitura: Consumo de Água e de Energia Elétrica - O que você precisa saber

O informativo "Consumo de Água e de Energia Elétrica - O que você precisa saber", produzido por especialistas em defesa do consumidor do Procon-SP, traz orientações para o consumidor economizar nestes serviços, além de explicar algumas tarifas que são cobradas pelas concessionárias.  Para consultar o material, clique aqui. 

Você pode encontrar outas cartilhas elaboradas pelo Procon-SP acessando o ícone "Materiais Educativos" do nosso blog.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Interrupção de sinal e os seu direitos

Nada tão desagradável como pagar caro nos serviços de telecomunicações e sofrer com interrupções no sinal não é mesmo? Mas você sabia que o valor  da fatura deve ser abatido nesses casos? Isso mesmo! Em caso de interrupção de serviços como TV por assinatura, telefonia ou internet por um prazo superior a 30 minutos, o consumidor terá direito a desconto proporcional do período em que o serviço ficou indisponível. Ele deve ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo assinante.

Tal determinação consta na Resolução 614/2013 da Anatel. Ela ainda obriga as operadoras que pretendem realizar algum trabalho de manutenção que prejudique o sinal a informarem aos consumidores atingidos com uma semana de antecedência. Se esses reparos, causarem ausência de sinal superior a quatro horas, a operadora deverá abater um dia da fatura.

O que fazer?

Caso seja prejudicado com a interrupção dos serviços de telecomunicações, relate a ocorrência no SAC da operadora e anote o número do protocolo. Persistindo o problemas, reclame na Anatel, no órgão de defesa do consumidor mais próximo ou na plataforma Consumidor.gov.br

Importante saber!


Se as quedas de sinal forem constantes, o consumidor pode cancelar o contrato sem ônus, mesmo em caso de existência de cláusula de fidelização.