terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Afixação de preços e os direitos do consumidor

Chegar em uma loja e não saber o preço de determinado produto ou serviço dá uma sensação de abandono ao consumidor. Ele se sente perdido por não saber exatamente qual é o valor que irá desembolsar e nem todo mundo gosta de perguntar para o vendedor para não receber uma enxurrada de ofertas. Mas saiba que existem leis que obrigam a afixação correta dos preços de produtos e serviços.

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que qualquer produto exposto para venda e serviços deve possuir informações de forma clara, precisa e de fácil visualização para o consumidor, algo também previsto Decreto Federal 5.903/06, que trata especificamente da afixação de preços.

Um ponto importante a ser destacado é sobre a diferença de preço dentro do mesmo estabelecimento: se o valor que estiver na gôndola ou em qualquer outro local do estabelecimento for diferente  do informado na hora do pagamento, deverá prevalecer o preço mais favorável ao consumidor.

O fornecedor não deve usar qualquer tipo de código, marcações ou efeitos visuais que confunda o consumidor, as informações devem ser ostensivas e em língua portuguesa, fazendo com que sejam identificadas sem ser necessário interpretações ou cálculos.

Já o artigo 7º do Decreto Federal também prevê que caso o fornecedor opte por leitores de código de barras para informar o preço do produto, ele deve disponibilizar para o consumidor máquinas de leitura óptica que identifiquem o preço e em locais de fácil acesso na loja, devidamente sinalizados, dentro da área de venda.

Produtos expostos em vitrines ou etiquetas fixadas diretamente no produto, devem conter informações voltadas para o consumidor, para que ele possa prontamente visualizá-la, independentemente de sua solicitação ou não.

Saiba que nas compras a prazo, não basta ao fornecedor colocar o preço à vista, também devem ser informados:

- O valor total a ser pago com financiamento;
- A número, a periodicidade e o valor das prestações;
- A taxa de juros;
- Eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento.

Tais determinações constam tanto no Decreto 5.903/06, como na Lei 14.513/11 (Estado de São Paulo).




sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Justiça condena empresas por cobrança de taxa de corretagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proibiu as construtoras M.Bigucci Comércio e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários, ambas do ABC, de cobrarem taxa de corretagem na compra de imóvel. Em 2014, o promotor de Justiça, Marcelo Sciorilli, do Ministério Público de São Paulo, entrou com ação civil pública contra as duas empresas que cobravam comissão de corretagem dos consumidores.

Além de proibir a cobrança, o Tribunal de Justiça também condenou a M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários a devolver o valor cobrado de cada consumidor a título de corretagem.

      A decisão, que pode ser vista aqui, fixou multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.

Procon-SP também considera a cobrança abusiva

      O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela contratação deste profissional.

    Algumas construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que é prestado para a construtora.




sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei da entrega: Justiça decide a favor dos consumidores

Em 4 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei 13747/09 – conhecida como Lei da Entrega - que obriga os fornecedores a fixarem data e turno para realização de serviços ou entregas de produtos aos consumidores.

Este entendimento do Tribunal foi resultado de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) que alegava que a lei violaria a Constituição do Estado de São Paulo, ao regulamentar a forma de prestação de um serviço público federal – no caso a distribuição de energia elétrica.

     Para o desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues, relator da ação, a Lei Estadual não cuida da distribuição de energia elétrica, referindo-se apenas “ao estabelecimento de turno para realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em relação às concessionárias de distribuição de energia, especificamente. A legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia”, disse. A decisão, que pode ser vista aqui, foi unânime.

Sobre a “Lei da Entrega”

    A Lei 13747/09 (que teve a redação alterada pela Lei 14.951/13) determina os fornecedores que atuam no Estado de São Paulo a dar opção para que o consumidor agende a entrega do produto ou realização de serviços sem qualquer valor adicional.

   A Lei define três turnos – das 7h às 11h, 12h às 18h e 19h às 23h – sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas pelo fornecedor.

   Se a decisão da Justiça fosse favorável à Abradee, as distribuidoras de energia elétrica deixariam de ser obrigadas a cumprir as determinações da Lei da Entrega, o que também afastaria qualquer possibilidade de aplicação de punições por causa de seu descumprimento.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Dica de Leitura: “Futebol & relação de consumo”

No livro “Futebol & relação de consumo” (editora Manole, 2013), o autor Antônio Rodrigues do Nascimento esclarece a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Torcedor.

O “Primeiro Tempo” da obra apresenta um panorama sobre a trajetória histórica e social do futebol até se tornar um negócio. A ligação entre o direito do consumidor e o futebol é tratada no “Segundo Tempo”.

Neste capítulo, são abordados temas como a vulnerabilidade do torcedor e a responsabilidade das entidades desportivas como fornecedoras de serviços. O autor define a chamada relação de consumo do futebol.

No livro são identificados e analisados elementos e fatos nos quais há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, combinadas ou não com o Estatuto de Defesa do Torcedor ou Lei Pelé, demonstrando os instrumentos legais disponíveis para a proteção e defesa de direitos individuais, coletivos dos torcedores e de pessoas afetadas, direta ou indiretamente, pela relação de consumo no futebol. O prefácio da obra é do jornalista Juca Kfouri.

Livro: Futebol & relação de consumo
Autor: Antônio Rodrigues do Nascimento
Editora: Manole
Páginas: 196
Preço médio: R$ 28,00*

* Pesquisa feita no dia 3 de fevereiro de 2015.


quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Vai viajar no Carnaval? Confira as dicas do Procon-SP

O Procon-SP preparou algumas orientações para quem pretende viajar durante o feriado de Carnaval. O planejamento é o ponto de partida, seguido pela pesquisa de preço, seja qual for a opção escolhida.

Agências de viagens

     No caso de pacotes de viagens, é importante verificar o custo do pacote e os serviços inclusos. Ler atentamente o contrato e as condições de cancelamento. No caso de viagens internacionais, conferir o câmbio e a documentação necessária (passaporte válido, visto, etc.). Para qualquer destino, guardar uma via do contrato datada e assinada e todos os prospectos, anúncios e folhetos publicitários.

Aluguel de casa ou apartamento

     Para quem vai alugar uma casa ou apartamento, é preciso vistoriar o local, de preferência com o proprietário ou representante, e relacionar por escrito as condições gerais do imóvel. Pegar referências pela internet e informações com pessoas que já tenham ocupado o local.
Informar-se sobre formas de pagamento, retirada de chaves e ter os contatos do proprietário ou da empresa de locação. O Procon-SP não aconselha o pagamento integral da locação e recomenda a exigência de confirmação de recebimento, além de guardar recibos e outros documentos que comprovem a transação.

Avião

     Para quem for viajar de avião, em caso de atrasos ou cancelamentos, o consumidor deve procurar o responsável pela aviação civil dentro do aeroporto ou o balcão de embarque da companhia. De acordo com as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a partir de uma hora de atraso a empresa tem que garantir acesso à internet e telefonemas.
    A partir de duas horas, o passageiro pode exigir alimentação. Mais de quatro horas, a companhia tem que disponibilizar acomodação ou hospedagem e transporte. O passageiro, no caso de cancelamento da passagem, também tem direito a receber reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque. Ou pode remarcar o voo para outra data e horário. Também é possível embarcar no próximo voo, da mesma empresa, se houver lugar disponível para o mesmo destino.

Ônibus

     Se a opção foi viajar de ônibus, a desistência da viagem deve ser comunicada com até três horas antes do embarque. O reembolso será em dinheiro ou crédito, conforme escolha do consumidor. Se o passageiro não comparecer nem fizer declaração de desistência, perde-se o direito ao reembolso, mas fica mantida a validade do bilhete para remarcação ou transferência em até um ano, contado a partir da primeira emissão.

    A transportadora não pode cobrar por bagagens de até 30 quilos. Em caso de atraso superior a uma hora, a empresa deve providenciar o embarque em outra companhia com serviços equivalentes, se o consumidor concordar. Para atrasos de mais de três horas, a empresa deve arcar com alimentação e hospedagem dos passageiros, quando for o caso.

Bagagem

     Tanto para viagens aéreas ou terrestres, é importante identificar a mala por dentro e por fora com o nome da cidade de origem e de destino. Amarrar laços ou lenços ajuda a reconhecer a bagagem.

      Guardar o comprovante emitido pela companhia aérea ou empresa de ônibus. Excesso de bagagem pode ser cobrado. É preciso ver com antecedência o limite de peso ou volume determinado pelas empresas. Levar documentos e objetos de valor na bagagem de mão. Em caso de problema, procure a empresa responsável pelo transporte.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Material escolar: Pesquisa do Procon-SP aponta diferença de até 192%

Para oferecer uma referência ao consumidor, o Procon-SP fez um levantamento dos preços de materiais escolares. A coleta, realizada entre os dias 5 e 7 de janeiro, envolveu 222 itens de diferentes marcas e modelos.
Ao todo, foram visitados dez estabelecimentos comerciais distribuídos pelas cinco regiões do município de São Paulo. Do total de produtos pesquisados, 36% apresentaram diferença de preço abaixo de 50%, 47% tiveram diferença de preço entre 50% e 100% e 17% variaram acima de 100%. A maior diferença encontrada foi de 192,31%, na régua plástica, 30 cm, Colors, da marca Acrimet.
    O órgão também realizou pesquisas no interior e litoral do Estado de São Paulo. Confira os resultados aqui.

Dicas

    Confira nossos posts com orientações sobre compra de material e uniforme escolar, bem como para a contratação de transporte das crianças aqui e aqui.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Banda larga e seus direitos

Hoje em dia, sabemos como a internet é importante para o nosso dia a dia, seja em casa ou no trabalho. As operadoras de banda larga oferecem ao consumidor diversos pacotes para que tenham acesso a esse serviço. O Procon-SP, traz algumas dicas importantes sobre esse serviço.

No momento da contratação, fique atento a todos os detalhes da oferta: valor, data de pagamento, velocidade contratada, etc. É importante anotar o protocolo, se a contratação for feita pelo telefone.

     A empresa só pode recusar a prestação de serviços em sua área de atuação caso não exista viabilidade técnica e disponibilidade de rede no local. O prazo para a instalação do serviço deve ser especificado no contrato e não pode ser superior a 15 dias úteis.

     Os valores cobrados devem estar de acordo com o contrato e também com o serviço prestado. Se a cobrança for maior que a combinada, conteste na operadora. A empresa deve solucionar o caso em até cinco dias úteis. Qualquer valor que for pago a mais e indevidamente deverá ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária.

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a velocidade da conexão não deve ser inferior a 40% da que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 1 Mbps, a mesma nunca pode ser inferior a 400 kbps. No entanto, o Procon-SP considera que a operadora deve fornecer o serviço conforme contratado.

Algumas operadoras oferecem planos de internet com franquias de dados limitada, nas quais é prevista a redução da velocidade de conexão após o cliente atingir um certo limite de tráfego (por exemplo: 300 MB por mês). Se houver um plano deste tipo, a operadora é obrigada a informar tanto a velocidade de acesso até atingir a franquia quanto a velocidade que o assinante terá direito depois.

Interrupção do serviço

Se o serviço for interrompido, a operadora deverá descontar a assinatura com o valor proporcional a este tempo (se ultrapassar mais de 30 minutos). Se a prestadora precisar interromper o seu serviço para manutenção de rede, o consumidor deve ser avisado com antecedência mínima de uma semana.


Fidelização

O contrato de banda larga móvel só pode ter cláusula de fidelidade que dure 12 meses. Isso é permitido apenas em caso de algum benefício, como desconto na compra de algum aparelho ou até mesmo no próprio serviço, porém o consumidor pode recusar a cláusula e pagar o valor integral sem qualquer desconto.

A multa de rescisão não pode ser cobrada se a desistência for solicitada em razão de má prestação de serviço ou cobrança superior ao valor contratado.

Suspensão

O consumidor que estiver em dia com o pagamento pode pedir a suspensão dos serviços prestados pela operadora a qualquer momento e sem nenhum custo, uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem 24 horas para atender o pedido.

Cancelamento

Os efeitos da rescisão do contrato serão imediatos à solicitação quando registrados pelo atendente, ou seja, a cobrança do serviço deve ser interrompida imediatamente. Quando o pedido for registrado sem o atendente, valerá após dois dias úteis.


Se a contratação for pela internet ou por telefone, o consumidor pode desistir do serviço no prazo de sete dias – contados a partir da solicitação ou instalação – sem qualquer ônus.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Cinco dicas de volta às aulas

As férias ainda não terminaram, mas os pais já estão preocupados com o início das aulas, pois precisam preparar o bolso para o material, transporte e uniforme, além do valor das mensalidades. Confira algumas dicas do Procon-SP sobre compra de material escolar:

1. Pesquise

     Antes de ir às compras, faça uma pesquisa de preços. A variação é grande, dependendo da região. Se possível, reutilize o material que sobrou do no anterior.

    Guarde todo o material publicitário das lojas e sites, isso pode ajudar na análise dos preços.

2. Material de uso coletivo

     De acordo com a Lei 12.886/2013 não pode ser incluso na lista materiais de uso coletivo, de higiene e de limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo.

    A escola também não pode exigir que os pais comprem o material no próprio estabelecimento e nem determinar marcas e locais de compra.

   Também é abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem a apresentação da lista. A escola deve informar quais itens devem ser adquiridos por pais ou responsáveis, e são eles que deverão optar por comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.

3. Apostilas

     Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.

4. Embalagens

    Materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.

5. Uniforme

   Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados.

    A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.